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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 2034

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

2034

Costa - - Julia Aparecida Ferreira Costa Mattos - - Maria de Fatima Costa dos Santos - - Danilo da Silva Ferreira Costa - - Daniel
da Silva Ferreira Costa - - Maria Cristina F. Costa Ruani - - Jair Ferreira Costa - - Gilmar Ferreira Costa - Vistos. 1. Trata-se de
Arrolamento Comum dos bens deixados por Eujacio Alves da Costa, Viúvo, tendo deixado 08 filhos, sendo um filho falecido.
Neste, o valor dos bens do espólio não poderá ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos e pode haver incapazes. 2. Nomeio
Inventariante Jurandir Ferreira Costa, independentemente de compromisso. 3. Providencie o inventariante a juntada da certidão
de óbito do filho Gilberto. 4. Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária deverá o inventariante a juntar aos autos o
comprovante de rendimento (artigo 99, § 2º do NCPC) ou carteira de trabalho para comprovar a sua situação de desemprego
de todos os herdeiros 5. Deve o inventariante trazer já na inicial os seguintes documentos: a regularização da representação
processual dos demais herdeiros, inclusive dos respectivos cônjuges, se casados forem sob o regime da comunhão de bens,
juntando as procurações e documentos (RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento). 6. Fls 34. Providencie o inventariante
a juntada da escritura pública do imóvel de matrícula nº 59.728 do 1º CRI de Marília de forma completa e a respectiva matrícula.
7. Após, apresente a inventariante, nova declaração de bens, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta
decisão, para a constar a qualificação completa dos herdeiros Jair e Jurandir (estado civil), atentando-se fielmente para o rol
do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da
união estável), atribuindo o valor venal ao imóvel arrolado. 8. Informe o inventariante se o falecido era sócio de sociedade não
anônima, desde já, fica facultado aos herdeiros a opção de partilharem as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu
valor patrimonial, desde que haja essa permissão pelo contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos
herdeiros nas cotas ou não pretendendo tais herdeiros assumirem essas cotas, deverá o inventariante proceder à apuração
dos haveres do sócio falecido. Se o falecido era empresário individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 9.
Fls 202. Deve o inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos
cadastrais ou fiscais. 10. Em observância ao Tema 1074 do STJ, no qual foi reconhecida a repercussão geral, deve a parte
inventariante juntar aos autos a certidão Homologatória do ITCMD, antes da homologação da partilha. Caso não seja juntado,
o feito será suspenso até o julgamento pelo STJ, manifeste-se a parte inventariante se irá providenciar a juntada da certidão
no prazo de 30 dias. 11. Deve o inventariante providenciar a juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de
Renda, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 12. A seguir, remetam-se ao partidor
Judicial para conferência do plano de partilha apresentado. 13. Havendo interesses de incapazes, vistas ao Ministério Público
e, estando em termos, conclusos para sentença. 14. Intime-se. 15. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: RENATA GENOVA
NONATO DESTRO (OAB 390770/SP)
Processo 1009682-31.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Renato dos Santos Serrano - Maria de
Assunção Brollo - Vistos. Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos
de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados
segundo o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio,
composto pela universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços
forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas
pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência
do egrégio TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios
da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do
monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência
do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio
e as custas. Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação
da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda:
Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo
espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º,
da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de Instrumento Ação de Inventário
convertida em Arrolamento sumário Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária Concento objetivo
que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida
espolio é titular das dívidas e rendas necessidade não comprovada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP 7ª Câmara
de Direito Privado Relator Des. Luiz Antonio Costa Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 j. em 18/12/2018) No
mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor
dos bens do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a
presente decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente
em 13/9/2017. Assim, indefiro a gratuidade processual, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei de Custas do Estado (Lei 11.608/03)
deverá o(a) inventariante recolher o valor de 100 UFESPs = R$ 3.197,00, antes da da homologação da partilha, facultandose a inserção do valor das custas nas declarações como dívida do espólio, Deverá o(a) advogado(a) observar o Comunicado
Conjunto nº 881/2020 para a regularização da anotação da guia das custas processuais no sistema saj, procedendo indicação
do nº da guia DARE para a queima no sistema. Fls 67/68. Comprove o inventariante a existência de R$ 16.437,18 em nome da
falecida. Providencie o inventariante a juntada da certidão de inexistência de débitos do imóvel perante à Prefeitura Municipal.
Apresente o inventariante o plano de partilha de Natalia e Olivia observando o rol do art. 653 do CPC. Deve ainda o inventariante
se manifestar se irá apresentar a Certidão de Homologação de Quitação de Imposto emitida pela Fazenda Pública Estadual com
relação ao ITCMD, não havendo manifestação expressa, o processo ficará suspenso até que seja decidida a controvérsia pelo
E. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: ANDREIA ALENCAR RUFINO (OAB 410136/SP)
Processo 1009710-38.2018.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - C.A.O. - Intimação
da autora para recolher a taxa de desarquivamento do processo no valor de 1,212 UFESP equivalente a R$ 38,75 para o ano de
2022 (guia FEDTJ, código 206-2, Banco do Brasil) em atendimento ao Comunicado 211/2019, disponibilizado em 12/02/2019. ADV: ANA CRISTINA MENDONÇA CONTREIRAS (OAB 254170/SP)
Processo 1009864-17.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Família - Evandro Adriano dos Santos - Considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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