TJSP 08/09/2022 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
2092
possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição Mandado de Registro da Penhora, cabendo à parte
exequente providenciar a apresentação para cumprimento perante o respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do
sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de
credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo
qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o
necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intimese a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá
comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de
outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e
perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por
fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Int. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1002427-89.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Portal das Palmeiras Vistos. Defiro o pedido da(s) parte(s) autora(s) e determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após,
manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em prosseguimento, independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: MATHEUS
OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP)
Processo 1500007-88.2016.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marlene Rosa de Almeida Ponciano - Vistos.
Defiro a penhora do imóvel indicado pela fazenda exequente (vide certidão matricial). Considero aperfeiçoada a penhora, de
pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual
possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora,
nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, observada a isenção legal de custas. Não sendo
possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição Mandado de Registro da Penhora, cabendo à parte
exequente providenciar a apresentação para cumprimento perante o respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do
sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de
credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo
qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o
necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intimese a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá
comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de
outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e
perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por
fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Int. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP)
Processo 1500085-11.2020.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - LARISSA NAYARA FERREIRA DOS SANTOS - Ciência às partes a respeito da baixa dos autos. 1- Tendo
ocorrido o trânsito em julgado (fls.265), determino as seguintes providências: Com relação ao réu Harrysson; 1.1. Atualizese o sistema SAJ com as informações referentes ao resultado do recurso interposto (v. Acórdão absolutório). 1.2 Procedamse as anotações e comunicações ao IIRGD. 1.3 Considerando a absolvição do réu, deixo de determinar a intimação para o
pagamento da taxa judiciária. 2 - Com relação a ré Larissa; 2.1 Atualizem-se os históricos de partes; 2.2 Comunique-se o IIRGD;
2.3 Comunique-se o Juízo Eleitoral; 2.4 Expeça-se expeça-se mandado de prisão em desfavor da ré, observado o regime de
pena interposto (fechado). Encaminhe-se cópia à DelPol para cumprimento. 1.5.1 Com o cumprimento do mandado de prisão,
expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a ao juízo das execuções competente. 2 Custas Judiciais: Considerando a
precária situação econômica dos sentenciados, concedo a eles os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3 - Pena de multa:
Elaborem-se os cálculos das penas de multa impostas a ré e intimem-se as defesas dos sentenciados, pela imprensa oficial, e o
MP, através do portal, para que sobre eles se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que o silêncio será entendido
como concordância tácita. Havendo concordância das partes, HOMOLOGO desde já, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Após, não havendo pagamento espontâneo da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, expeça-se certidão de sentença
(modelo nº 505791 Certidão Multa Penal) e abra-se vista ao Ministério Público para extração do documento (Ato Ordinatório
modelo nº 505790). Independentemente de comunicação do órgão ministerial ou do Juízo das Execuções Criminais quanto ao
ajuizamento da ação de execução da multa penal, lance-se nestes autos a movimentação “61619 Definitivo Processo Findo com
Condenação”. Comunicada, pelo Juízo das Execuções Criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, neste Juízo
de Conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 4
Providências finais: Oportunamente, verifique a serventia se todos os documentos foram expedidos e todas as comunicações
realizadas. Em caso positivo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotando-se. - ADV: RICARDO
APOLINARIO DE VASCONCELLOS (OAB 55146/SP), FERNANDO DE LIMA PELEGRINI (OAB 387284/SP)
Processo 1500473-77.2019.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - TATIANE APARECIDA DE MENDONCA
LOURENCAO - - ANA CAROLINA DE MENDONÇA VICENTE - Com o trânsito em julgado da sentença absolutória proferida
nos autos, comunique-se o IIRGD, atualizando-se o histórico de partes. Expeça-se certidão de honorários, nos termos do
Convênio da Assistência Judiciária (fls. 128). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WILIAN ANTONIO FELIX
DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP), LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB 170680/SP)
Processo 1500501-79.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens,
Direitos ou Valores - R.M.D. - - P.F.N. - - J.C.S.C. - - P.H.S.C. - - F.P.M. - - A.C.S.S. - - D.N.A.S. - - T.A.S.F. - - M.M.F.J. - A.G.O. - - L.B.S. - - J.R.D.R. - - G.S.S. - - M.R.A.M.D. e outros - A.S.M. e outros - L.C.A.S. e outros - 1 - Tendo decorrido
o prazo para a defesa dos réus Paulo Henrique e Robson apresentarem contrarrazões recursais, cumpra-se a serventia a
decisão 5713, comunicando-se a OAB local. Sem prejuízo, nomeie-se novo defensor através do Módulo de Solicitação de
Indicação, para apresentar as devidas contrarrazões. 2 - Quanto a certidão de objeto e pé solicitada pela ré Mariana, expeça-se.
Cumpra-se. - ADV: ADRIANO DA SILVA SOARES (OAB 149867/SP), RODRIGO MAZETTI SPOLON (OAB 147140/SP), SILVANA
APARECIDA MARTINS (OAB 123859/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP), GIOVANI LIMA SOTO
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