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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 2111

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

2111

exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO
MORAES (OAB 212795/SP), MARCOS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 455884/SP)
Processo 1003849-57.2021.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Espólio de Doraci Escopinho Cristofoleti - Vistos. O (a) ré
(u) não ofereceu embargos (v. fl. 40). Constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial., art. 701, parágrafo 2º). A dívida
será crescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento). Na forma do artigo 513,
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0690/2022
Processo 1002740-08.2021.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.R.S. - Manifeste-se a parte autora acerca da
certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 1002853-25.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.G.M. - - M.R.M. R.M.C.M. - Vistos. Dê-se baixa na pauta de audiências diante da impossibilidade de composição entre as partes, conforme
noticiado nos autos. O exame de DNA realizado pelas partes em laboratório de livre escolha e cujo laudo encontra-se juntado
às fls. 14/16 concluiu pela paternidade do requerido em relação ao requerente com índice positivo de 99,99999999, sendo que
a coleta do material periciado ocorreu em 04/12/2020. Fundado nesta prova técnica juntada à exordial, este Juízo deferiu a
tutela de urgência para fixar alimentos provisórios devidos pelo réu ao autor. Postula o requerido em sua defesa a revogação
da decisão que inicialmente deferiu os alimentos, afirmando que é estéril, em situação de Azoospermia. Para comprovar suas
assertivas, junta o réu o resultado de exame de espermograma de fls. 87/88. No entanto, tal exame não constitui prova suficiente
para, ao menos neste momento processual, desconsiderar-se o resultado do exame de DNA antes referido. Com efeito, o
espermograma data de 05/02/2021, ou seja, foi realizado em época posterior à data de coleta do exame de DNA, merecendo
apurada perquirição a possibilidade de eventual alteração nas condições físicas do requerido entre estas duas datas. Ademais,
como conceito posto no próprio exame antes referido, a “Azoospermia” alegada caracteriza-se por: sem espermatozóides
no ejaculado (dado como limite de quantificação para o método de avaliação empregado). Ainda que os dados no referido
espermograma não estejam completamente legíveis nos autos digitais em razão da qualidade da digitalização, é possível
visualizar que na contagem espermática foi constatada uma concentração total de espermatozóides de 8,0 milhões/ml. É certo
que mobilidade e vitalidade dos mesmos foi classificada como 00. No entanto, à vista das alegações da defesa, a princípio de
“Azoospermia” não se cuida, ao menos segundo o exame pelo próprio réu juntado. De todo modo, todas estas dúvidas deverão
ser dirimidas no curso da instrução do feito. O certo é que, ao menos até este instante, nada há nos autos a desqualificar o
resultado do exame de DNA que, como dito, embasou a decisão que deferiu a fixação de alimentos provisórios, e que merece
mantida, até para se evitar prejuízos irreparáveis ao menor ora autor. Por estes motivos, mantenho a decisão que deferiu a
tutela de urgência às fls. 28/29. No mais, diga o requerido sobre a manifestação da requerente de fls. 121/128. Sem prejuízo de
tudo o antes determinado, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando cabimento e pertinência.
Após, remetam os autos aos Ministério Público, vindo, a seguir, os autos conclusos para prosseguimento. Int. - ADV: CARLA DA
SILVA PALUDETO (OAB 190594/SP), GIOVANA CRISTINA MANTOVANI (OAB 460787/SP)
Processo 1003528-85.2022.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - M.C.C.T. - Conheço dos embargos de
declaração de fls. 32/37 por tempestivos e lhes nego provimento. Na sentença recorrida está contida toda a fundamentação
que levou este julgador a julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Na verdade, tal como interpostos, os declaratórios
têm por objetivo, única e tão somente, a reapreciação da matéria já julgada por este magistrado. Nítido o exclusivo caráter
infringente, inadmissível na espécie. Pelo exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença
embargada, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0691/2022
Processo 0000409-37.2002.8.26.0347 (347.01.2002.000409) - Interdição/Curatela - Capacidade - J.B.S.S. - Vistos. Aguardese a manifestação da requerente por mais 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.
- ADV: JOAO MARCELO FALCAI (OAB 128672/SP), MARISA APARECIDA CARDOSO FALCAI (OAB 136277/SP), PATRICIA
GRACIELA MÁRSICO GIBERTONI (OAB 158560/SP), RICARDO MARSICO (OAB 169246/SP)
Processo 0001068-65.2010.8.26.0347 (347.01.2010.001068) - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Jose
Renato dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do pagamento efetivado nos autos, julgo extinto o feito
com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB
172814/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 0001427-92.2022.8.26.0347 (processo principal 1003881-67.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - AuxílioReclusão (Art. 80) - Maria Julia Custódio da Silva - - Margarida Custódio da Silva - Fls. 68/71: ciência às partes da expedição
dos ofícios requisitórios. - ADV: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 275170/SP)
Processo 0001489-84.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001489) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - F.J.S.M. F.J. - B. - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 342449/SP),
TIAGO HIDEKI YAMANAKA (OAB 386766/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), SANDRO DE LIMA
VETZCOSKI (OAB 216321/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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