TJSP 08/09/2022 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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medida excepcional de penhora de recebíveis conforme pretendido pelo exequente. Ante o exposto, defiro a penhora de 10%
(dez por cento) dos créditos recebíveis e existentes em favor da parte executada, até o limite do valor do débito atualizado,
expedindo-se os ofícios às empresas indicadas pelo exequente (CIELO e REDECARD), efetivando seu bloqueio. Para tanto,
apresente o exequente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o exequente providenciar o seu
encaminhamento, acompanhado da planilha de débitos atualizada, comprovando nos autos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004587-42.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio das Figueiras
- Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 134/136. 2.
Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente
07 (sete) meses - para que a parte executada cumpra a obrigação na forma acordada. 3. Decorrido o prazo referido, manifestese a parte exequente quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimada de que, no silêncio, independentemente de
nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a
obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Intime-se. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB
191254/SP)
Processo 1004694-86.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flavio
Chagas da Silva - - Viviane Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO: Resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos. Manifestese a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ELY DA SILVA MARQUES (OAB 448922/
SP)
Processo 1004958-69.2022.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Vitor de Faria - Vistos. 1. Recebo a
emenda à inicial de fls. 99/102. Anote-se. 2. O feito seguirá o procedimento comum, conforme previsto no Código de Processo
Civil. 3. Citem-se pessoalmente, com as advertências de praxe, os confinantes do imóvel, nos termos do art. 246, §3º, do
Código de Processo Civil, que poderão apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Citem-se, da mesma forma,
os proprietários do imóvel apontados no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 23/24). 5. Deverá ainda ser expedido edital
para citação dos terceiros interessados, conforme dispõe o art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil, com prazo de 20
(vinte) dias, os quais poderão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Deverão, também, ser cientificados por carta os
representantes da União, do Estado e do Município, para que manifestem, em 30 (trinta) dias, se tiverem interesse na causa.
7. Por fim, tratando-se de matéria de interesse social relevante, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil, abra-se
vista ao Ministério Público. Int. - ADV: VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
Processo 1005093-81.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ajuizada por Banco
Pan S.A em face de Marcio Rodrigues Sousa; e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, CESSANDO a eficácia da liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte autora, que desiste, ao pagamento das custas e despesas processuais. Indefiro os requerimentos de expedição
de ofícios à Ciretran/Detran e ao SCPC/SERASA, posto que não partiu deste Juízo determinação anterior de bloqueio do veículo
ou de inclusão da parte ré no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, logo, eventual baixa das restrições deve
ser providenciada pela própria parte autora. Ante a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1005231-48.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jean Aparecido de
Abreu - Ambev S/A - Filial Jaguariúna - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
firmado entre as partes às fls. 214/215, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor
que Jean Aparecido de Abreu ajuizou em face de Ambev S/A - Filial Jaguariúna, autos nº 1005231-48.2022.8.26.0348, e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Aguarde-se por
15 (quinze) dias o efetivo cumprimento do acordo. Decorrido o prazo supracitado e nada sendo reclamado, fica a exequente
intimada de que a quitação será presumida e a execução extinta, independente de nova intimação, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ALINE RODRIGUES
REGLY (OAB 425061/SP)
Processo 1005573-59.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária ajuizada por Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I em face de Adalton de Sousa Silva;
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, CESSANDO a eficácia da liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora, que desiste, ao pagamento
das custas e despesas processuais. Indefiro os requerimentos de expedição de ofícios à Ciretran/Detran e ao SCPC/SERASA,
posto que não partiu deste Juízo determinação anterior de bloqueio do veículo ou de inclusão da parte ré no banco de dados
dos órgãos de proteção ao crédito, logo, eventual baixa das restrições deve ser providenciada pela própria parte autora. Ante a
preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1006062-33.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Inez Paschalino dos Santos - Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 70/74 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se, inclusive corrija-se o polo
passivo, devendo figurar Espólio de Daniel Ferreira dos Santos. 2. Por cautela, junte a parte autora certidão de dependentes
habilitados perante a previdência social em relação ao de cujus Daniel Ferreira dos Santos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob as
penas da lei. 3. Sem prejuízo, o feito seguirá o procedimento comum, conforme previsto no Código de Processo Civil. 4. Citemse pessoalmente, com as advertências de praxe, os confinantes do imóvel, nos termos do art. 246, §3º, do Código de Processo
Civil, que poderão apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cite-se por edital o espólio de Daniel Ferreira
dos Santos com prazo de 30 (trinta) dias, conforme fls. 20 e 26, seno que a nomeação de curador especial será realizada
oportunamente. 6. Deverá ainda ser expedido edital para citação dos terceiros interessados, conforme dispõe o art. 259, inciso
I, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, os quais poderão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Deverão, também, ser cientificados por carta os representantes da União, do Estado e do Município, para que manifestem, em
30 (trinta) dias, se tiverem interesse na causa. 8. Por fim, tratando-se de matéria de interesse social relevante, nos termos do
art. 178, I, do Código de Processo Civil, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB
403309/SP)
Processo 1006117-47.2022.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Janaina Vasconcelos Constante - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º