TJSP 08/09/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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1. Recebo a emenda à inicial de fls. 50/51. Anote-se. 2. O feito seguirá o procedimento comum, conforme previsto no Código
de Processo Civil. 3. Citem-se pessoalmente, com as advertências de praxe, os confinantes do imóvel, nos termos do art. 246,
§3º, do Código de Processo Civil, que poderão apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Citem-se, da mesma
forma, os proprietários do imóvel apontados no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 16/17). 5. Deverá ainda ser expedido edital
para citação dos terceiros interessados, conforme dispõe o art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil, com prazo de 20
(vinte) dias, os quais poderão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Deverão, também, ser cientificados por carta os
representantes da União, do Estado e do Município, para que manifestem, em 30 (trinta) dias, se tiverem interesse na causa.
7. Por fim, tratando-se de matéria de interesse social relevante, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil, abra-se
vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1006280-08.2014.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Família - M.F.C. - - M.A.J.C. - ATO ORDINATÓRIO: Carta
de Sentença disponível para impressão no SAJ, deverá acessar o link que consta na carta de sentença e informar a senha
mencionada.Carta de Sentença para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionatodestinatário.
- ADV: CHRISTIANE DE OLIVEIRA MILANESI (OAB 176745/SP)
Processo 1006301-71.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rubens Pedriça - - Romana da Silva Pedriça Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido fundado nos artigos 1.238 e seguintes do
Código Civil e DECLARO a aquisição pelos autores RUBENS PEDRIÇA e ROMANA DA SILVA PEDRIÇA do imóvel devidamente
descrito e caracterizado no levantamento planimétrico e no memorial descritivo de fls. 73/74. Por força da sucumbência, condeno
os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da causa atualizado. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis local, observando-se as
cautelas usuais. P.I.C. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1006472-91.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Maua I - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 102/104.
2. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente
11 (onze) meses - para que a parte executada cumpra a obrigação na forma acordada. 3. Decorrido o prazo referido, manifestese a parte exequente quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimada de que, no silêncio, independentemente de
nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a
obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Intime-se. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB
191254/SP)
Processo 1006577-34.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eliane Cristina Pires da Silva AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 139/142: Como é cediço, a finalidade dos embargos
de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada
contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida. Feitas estas
considerações, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022
do Código de Processo Civil. Trata-se de inconformismo com o conteúdo decisório com nítida natureza infringente que deveria
ser manifestado através da via processual adequada. Intime-se. - ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS),
JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS), ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP)
Processo 1006896-02.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Jequitiba
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela
parte exequente, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - ajuizada por Condominio
Jequitiba em face de Alan Kardec Fleury de Castro e outro; e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente ao pagamento de eventuais custas
e despesas processuais. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Observadas as
formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/
SP)
Processo 1006922-97.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
de desistência formulado pela parte autora, nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Vando Carvalho Cardoso; e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, CESSANDO
a eficácia da liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora, que desiste, ao pagamento das custas e despesas
processuais. Indefiro os requerimentos de expedição de ofícios à Ciretran/Detran e ao SCPC/SERASA, posto que não partiu
deste Juízo determinação anterior de bloqueio do veículo ou de inclusão da parte ré no banco de dados dos órgãos de proteção
ao crédito, logo, eventual baixa das restrições deve ser providenciada pela própria parte autora. Ante a preclusão lógica, declaro
o trânsito em julgado desta sentença nesta data. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007337-56.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
do Corumbiara - Evandro Feliciano e outro - ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) exequente deverá(ão) proceder ao recolhimento
das custas para intimação do(a)(s) executada Andreia Canesqui Feliciano quanto ao deferimento de penhora sobe imóvel. ADV: RODRIGO DA SILVA COSTA (OAB 261453/SP), MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP), THELMA
LARANJEIRAS SALLE (OAB 126554/SP)
Processo 1007662-55.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
dos Pirineus - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes
às fls. 121/124. 2. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido
pela parte exequente - 10 (dez) meses - para que a parte executada cumpra a obrigação na forma acordada. 3. Decorrido o
prazo referido, manifeste-se a parte exequente quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimada de que, no silêncio,
independentemente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil,
presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Intime-se. - ADV: CATHERINE PASPALTZIS (OAB
262594/SP), BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP)
Processo 1007696-30.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ajuizada por Banco
Votorantim S.A. em face de Wellington Venancio de Almeida; e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, CESSANDO a eficácia da liminar anteriormente
concedida. Condeno a parte autora, que desiste, ao pagamento das custas e despesas processuais. Indefiro os requerimentos
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