TJSP 08/09/2022 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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mais, sendo infrutífera a diligência do oficial de justiça nos endereços de fls 183/187, expeça-se carta de citação do réu junto ao
endereço localizado na comarca de Campinas. Intime-se. - ADV: ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP)
Processo 1010545-09.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda. - Vinicius Soares
Afonso - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes (fls. 214/217), a fim de que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível
com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado. Certifique-se,
lançando-se as devidas movimentações no sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos.
Na hipótese de descumprimento do acordo, deverá o(a) autor(a) providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de
sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016). No mais, defiro a expedição
de mandado de levantamento eletrônico em favor do requerente, observando-se o valor depositado a titulo de caução às fls. 69 e
71 dos autos, devendo o autor providenciar a juntada do respectivo formulário. Intime-se. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO
NETO (OAB 157407/SP), RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP), NELIDA NASCIMENTO MORENO (OAB 369769/SP)
Processo 1010546-91.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Brasterra Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - - Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado nos
autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 83/85). SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do
Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento do acordo. Aguarde-se o término do prazo do acordo
no arquivo, que deverá ser noticiado pelas partes para fins de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Intime-se. - ADV:
HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 1010587-24.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato
que instruiu estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos
na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1010587-24.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo
de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii - Ciência ao autor de que o mandado expedido encontra-se aguardando
cumprimento com a central de mandados. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1010603-75.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos.
Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1010630-58.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.A.C. - Vistos.
Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1010665-18.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a
liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do
contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço
descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1010665-18.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela
requerente a fls. 137, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Inexistindo restrição que
tenha sido determinada por este Juízo, relativamente ao veículo objeto desta ação, deixo de determinar qualquer providência
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