TJSP 08/09/2022 - Pág. 2376 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
2376
com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Insubsistentes eventuais constrições, expedindo-se o
necessário, se o caso. Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade, uma vez que foi a executada, em
última análise, quem deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal. Tendo em
vista a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando a Serventia de lançar respectiva certidão.
Sem custas. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP),
RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA (OAB 126151/SP)
Processo 0007036-92.2000.8.26.0358 (apensado ao processo 0007664-81.2000.8.26.0358) (358.01.2000.007036) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - MIRAMAR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA - - ALCIDES
CAMURI - - AUGUSTO DOS SANTOS - - JOÃO CARLOS BIANI - Vistos, Defiro o retro requerido e JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal nº 0007036-92.2000.8.26.0358, bem assim o apenso nº 0007045-54.2000.8.26.0358, 0007680-35.2000.8.26.0358
e 0007664-81.2000.8.26.0358, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Insubsistentes eventuais
constrições, expedindo-se o necessário, se o caso. Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade, uma vez
que foi a executada, em última análise, quem deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente
execução fiscal. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando a Serventia de
lançar respectiva certidão. Sem custas. Certifiquem-se nos processos, juntando-se, nos apensos, cópia da presente sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: DEMIS BATISTA ALEIXO (OAB 158644/SP)
Processo 0007146-96.1997.8.26.0358 (358.01.1997.007146) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - S D Mirassol Industria e Comercio de Moveis Ltda - Vistos, Defiro o retro requerido e JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Insubsistentes eventuais constrições,
expedindo-se o necessário, se o caso. Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade, uma vez que foi a
executada, em última análise, quem deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução
fiscal. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando a Serventia de lançar
respectiva certidão. Sem custas. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: DANI RICARDO BATISTA MATEUS
(OAB 194378/SP), MARCELO LUCAS MACIEL BERNARDES (OAB 190716/SP), JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/
SP)
Processo 0007412-49.1998.8.26.0358 (358.01.1998.007412) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Mirabor Borracha Ltda - Vistos, Defiro o retro requerido e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Insubsistentes eventuais constrições, expedindo-se o
necessário, se o caso. Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade, uma vez que foi a executada, em
última análise, quem deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal. Tendo em
vista a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando a Serventia de lançar respectiva certidão.
Sem custas. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: ÚRSULA LYRIO DO VALLE SIQUEIRA (OAB 171601/
SP), AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP)
Processo 0007413-97.1999.8.26.0358 (358.01.1999.007413) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Selassol Ind Com de Tintas Ltda - Vistos, Defiro o retro requerido e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal,
com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Insubsistentes eventuais constrições, expedindo-se o
necessário, se o caso. Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade, uma vez que foi a executada, em
última análise, quem deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal. Tendo
em vista a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando a Serventia de lançar respectiva
certidão. Sem custas. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP),
MARCUS DE ABREU ISMAEL (OAB 140591/SP)
Processo 0007765-55.1999.8.26.0358 (358.01.1999.007765) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Lucimar Industria e Comercio de Embalagens Ltda - Vistos, Defiro o retro requerido e JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Insubsistentes eventuais constrições,
expedindo-se o necessário, se o caso. Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade, uma vez que foi a
executada, em última análise, quem deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução
fiscal. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando a Serventia de lançar
respectiva certidão. Sem custas. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB
160830/SP)
Processo 0007787-40.2004.8.26.0358 (apensado ao processo 0008126-62.2005.8.26.0358) (358.01.2004.007787) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jojo Modas Ltda - Vistos, Defiro o retro requerido e JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Insubsistentes
eventuais constrições, expedindo-se o necessário, se o caso. Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade,
uma vez que foi a executada, em última análise, quem deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da
presente execução fiscal. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando
a Serventia de lançar respectiva certidão. Sem custas. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: ANDRÉ
PINTO CAMARGO (OAB 219490/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO
(OAB 10784/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP)
Processo 0008126-62.2005.8.26.0358 (358.01.2005.008126) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Jojo Modas Ltda - Vistos, Defiro o retro requerido e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento
no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Insubsistentes eventuais constrições, expedindo-se o necessário, se o
caso. Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade, uma vez que foi a executada, em última análise, quem
deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal. Tendo em vista a inexistência de
interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando a Serventia de lançar respectiva certidão. Sem custas. Arquivemse os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: ANDRÉ PINTO CAMARGO (OAB 219490/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY
NETTO (OAB 10784/SP)
Processo 0009116-63.1999.8.26.0358 (358.01.1999.009116) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - S D Mirassol Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Vistos, Defiro o retro requerido e JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Insubsistentes eventuais constrições,
expedindo-se o necessário, se o caso. Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade, uma vez que foi a
executada, em última análise, quem deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução
fiscal. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando a Serventia de lançar
respectiva certidão. Sem custas. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO GUIMARAES
(OAB 147947/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º