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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 2495

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

2495

Processo 1017326-08.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.M.J. - B.L.R.M.J. - - L.H.M.J. - Vistos.
Considerando tratar-se de matéria passível de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil,
desnecessária maior dilação probatória. Abra-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer final, considerando haver
interesses de menores. Após, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se e ciência à Defensoria Pública. - ADV:
THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
Processo 1017573-86.2021.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.P.S. - Regina Celia Pires de Souza, qualificada
na inicial, ajuizou ação de Interdição/Curatela em face de Luiz Flavio Pires de Souza da Silva, alegando em síntese que é
genitora do requerido, e que desde seu nascimento apresentava maiores dificuldades de desenvolvimento, sendo diagnosticado
com a doença CID10 71.1 e CID10 79. Foram deferidos a autora os benefícios da justiça gratuita, bem como deferida a curatela
provisória, e determinada a citação e a realização de perícia médica (fls. 80/82). O requerido foi citado e não apresentou
contestação. Nomeado Curador à lide, ele apresentou contestação por negativa geral (fls. 107/108). Laudo pericial a fls. 126/138.
Impugnação às fls. 146/150. Interrogatório fls. 208/209 O Representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao
pedido (fls. 218/218). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a
respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela
Lei nº 13.146/2015, que possui eficácia imediata e incidência, inclusive, nos processos em curso ajuizados anteriormente à sua
vigência. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não mais está sujeita à interdição,
mas, excepcionalmente, poderá se sujeitar à curatela. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos
I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II -(Revogado);(Redação dada
pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Todavia, este novo regramento
não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam
submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu
artigo 84, §1º: Art. 84. Vale ressaltar, entretanto que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados
às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente
considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1ºA definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo,
à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2ºA curatela constitui medida
extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha
vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada
como absolutamente incapaz pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será
igualmente sujeita aos termos da curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário. No caso em
tela, o estudo psiquiátrico de fls. 126/138 concluiu que no momento não havia evidências de incapacidade para atos de vida
negocial e patrimonial. Considerou a enfermidade crônica do autor e sugeriu o termo de decisão apoiada. No entanto, houve
audiência para entrevistar o curatelado, que demonstrou ser incapaz de gerir os atos da vida civil e negocial. Sendo assim,
o caso é mesmo de submissão à curatela, bem como os documentos médicos de fls. 72/73 são claros no sentido de que o
requerido apresenta prejuízo cognitivo (atenção e memória) e de independência, tratando-se de doença crônica sem perspectiva
de melhora. Dispositivo. Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, DECRETO a CURATELA de Luiz Flavio Pires
de Souza da Silva, por prazo indeterminado, nomeando a requerente, Regina Celia Pires de Souza, sua curadora. Dispenso a
especificação da hipoteca legal ou prestação de contas, diante a ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação
do patrimônio da parte demandada. Em razão das limitações, o curatelado fica proibido de, sem curadora, emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
A curadora fica proibida de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis,
bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome
do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação,
sempre com o objetivo de integra-lo à vida social e comunitária. A curadora fica autorizada, ainda, à representar o curatelado
perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários
e/ou assistenciais, se o caso. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para o registro civil competente, bem como,
publiquem-se os editais na forma do artigo 755 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, pelo momento, não existem
os sítios eletrônicos mencionados no art. 755, § 3º, do NCPC, autorizo a publicação do edital somente no DJE, por três vezes,
com intervalos de 10 dias entre cada publicação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo. Tudo feito, tome-se
o compromisso da Curadora nomeada. Expeça-se certidão de honorários para o curador especial, se o caso. Sem custas.
Oportunamente, não havendo pendências, procedam-se às anotações de praxe no sistema informatizado e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. e ciência ao MP. - ADV: NATALIA PEREIRA MATHIAS (OAB 424037/SP), ALINE
LORENZETTI PERON (OAB 306692/SP)
Processo 1017726-56.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdiani Pereira Santana
Domingos - - Veronica Santana Domingos e outro - Dispositivo. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta,
julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e determino a expedição do alvará
requerido para autorizar a viúva V.P.S.D., supra qualificada, a proceder ao levantamento do saldo de FGTS e do saldo existente
nas contas bancárias indicadas no cabeçalho, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, em decorrência do falecimento de
R. D., acima qualificado. Após o levantamento dos valores, consigno que a coautora V.P.S.D., fica igualmente autorizada a
encerrar a(s) referida(s) conta(s), bem como, fica responsável pela partilha dos valores levantados às demais herdeiras V.S.D. e
V.S.D., observando suas respectivas quotas-partes. Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ, cabendo às autoras
a sua impressão e encaminhamento, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(s)
autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará, que terá validade de 360 dias.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também,
certidão nesse sentido. Sem condenação em custas vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Lance-se a tarja de
feito sentenciado. Não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações.
P.I.C. - ADV: ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP)
Processo 1018118-59.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.S. - G.H.S.S. - Vistos. Fls. 200:
Ciente. Abra-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer final. Após, tornem conclusos para prolação de sentença.
Intime-se. - ADV: RAFAELA BARBOSA SASSANO ZONZINI (OAB 445159/SP), BRUNA GUTTIERREZ DE SOUSA (OAB 419981/
SP), RENAN GOMES RODRIGUES (OAB 458945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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