TJSP 08/09/2022 - Pág. 2879 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até
99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo
devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de
dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta
e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor”. (...)
Os descontos são consideráveis e podem se aplicar ao caso em tela, mas a exequente somente aceita se manifestar sobre a
pretensão após a executada esclarecer como serão realizados os pagamentos relativos ao dano moral, reembolso, honorários
advocatícios e multa, o que não é nada razoável. Nessa senda, em razão de se tratar de benefício capaz de atingir os interesses
de ambas as partes, visando a integral satisfação do presente cumprimento de sentença, possível a expedição de alvará em
favor da parte executada para fins de negociação e quitação do FIES. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para AUTORIZAR a
executada UNIESP S/A, inscrita no CPNJ n.º 19.347.410/0001-31, a aderir à transação prevista no artigo 5-A, §4º, incisos V a
VII, da Lei n.º 10.260/01, no tocante aos contratos indicados a fls. 36/53, 91/106, 141/156 e 190/205, dos autos principais, em
nome das exequentes ALESSANDRA CÁSSIA VICENTE, FABIANA CURTI DA SILVA CORONATO, JANAINA SILVA OLIVATO
e TALITA CRISTINA CLEMENTE, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.375/22. Expeça-se alvará com prazo de
validade de 90 (noventa) dias. Em igual prazo a executada deverá juntar aos autos o resultado da negociação, comprovando o
valor negociado, para quitação dos contratos junto à instituição financeira. 2. O pedido de gratuidade comporta indeferimento.
As pessoas jurídicas, ainda que com fins lucrativos, podem obter o benefício da gratuidade, conforme verbete da Súmula 481
do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento foi consagrado pelo legislador no art. 98 do Código de Processo Civil.
Entretanto, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais (art. 99, § 3º, CPC), o pleito de gratuidade deduzido por pessoas
jurídicas, especialmente com fins lucrativos, deve vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica (STF: AgRg no
RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009;STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006. EREsp 603.137-MG, Rel.
Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010). Na espécie, observo que a executada, com os documentos juntados aos autos, não
comprovou que não reúne condições para suportar despesas do processo. Isso porque, além de apresentar parecer técnico
financeiro unilateral, o balanço patrimonial indica certa regularidade entre ativo e passivo (fls. 409 e 418). Logo, ao que parece,
a executada passa por dificuldades vivenciadas por praticamente todo aquele que empreende. No ponto, recordo que a própria
situação financeira da autora não é diferente daquela da grande maioria das empresas brasileiras, geralmente necessitadas da
captação de recursos junto a instituições financeiras para poderem honrar seus compromissos. Consigne-se, ainda, que diante
da natureza da ação, as custas e despesas revelam-se diminutas diante do porte econômico da autora, não sendo demais
lembrar que a concessão do benefício atinge, além dos interesses da parte adversa, o próprio erário, por implicar renúncia de
receita e, porque não dizer, prejuízos ao Estado, frente aos gastos provenientes da movimentação da máquina judiciária. Ante
o exposto, uma vez que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais não é presumida, dependendo, ao contrário,
de eficaz comprovação, do que não se desincumbiu a executada, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça. 3. Intimemse, na íntegra, e cumpra-se. - ADV: RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/SP), DANIELA COZZO OLIVARES (OAB
237794/SP), JORGE AKIRA SASSAKI (OAB 97467/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), ANA
WANG HSIAO YUN BELCHIOR (OAB 257196/SP), PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP),
DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JULIO CESAR LOPES DE ARAUJO (OAB 379678/SP), ANTÔNIO SÉRGIO
MEORIN (OAB 328518/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP)
Processo 0001428-42.2018.8.26.0404 (processo principal 0002979-62.2015.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - T.A.S. - J.P.V. - Face ao previsto ao art. 261, §2º do CPC, manifeste-se a parte exequente
sobre o andamento da carta precatória (fls. 185/186), no prazo de 10 dias. - ADV: LORIANE KAVALKEVISKI (OAB 92505/PR),
REGIANE PORTELLA GOMES (OAB 69093/PR), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 0001505-80.2020.8.26.0404 (processo principal 0002601-09.2015.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Augusto Alves - Manifeste-se o exequente, face a juntada do
extrato de pagamento do precatório, realizado no Banco do Brasil S/A. - ADV: LAMONATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
16748/SP), JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 0001930-44.2019.8.26.0404 (processo principal 1000386-09.2016.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Pereira de Barros - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Manifeste-se o exequente, face a juntada do extrato de pagamento do precatório, realizado na Caixa Econômica
Federal. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), SÉRGIO BARREZI DIANI PUPIN (OAB 288428/SP)
Processo 0001936-22.2017.8.26.0404 (processo principal 0002547-43.2015.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - D.M.L.L. - P.R.M.L. - Em reiteração: “Manifeste-se o exequente, em 05 dias, sobre
a resposta do oficio de fls. 761/765.” - ADV: SANNY MÉDIK LÚCIO (OAB 378334/SP), DANIEL O. MAXIMO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 19906/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 0001942-29.2017.8.26.0404 (processo principal 0001396-52.2009.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - A.I.N.J.M.C.S.A. - R.C.C.A. - - D.A.A.A. - I.C.A. - - R.C.A. - - A.A.C.A. - - M.L.C.A. - - S.S.
- Fls. 838-840: O pedido de levantamento já foi apreciado e indeferido, nos termos da decisão de fls. 816-817, Tópico 3. Como
as circunstâncias de fato e de direito que embasaram tal decisão não foram alteradas, não cabe a este juízo reavaliar a questão.
Posto isso, não conheço do pedido de fls. 838-840. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/
SP), CLAUDIO CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), LUIZ OTÁVIO GONTIJO
CARVALHO (OAB 91333/MG), PATRICIA CALMON BRASILEIRO (OAB 35294/BA), MAYARA CAMARGOS PAIM (OAB 127774/
MG), JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP), ERIC BAYER (OAB 250616/SP), RAFAEL DOS SANTOS PIRES (OAB 234848/
SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 179479/
SP), GUSTAVO LAMONATO CLARO (OAB 154942/SP)
Processo 0002113-83.2017.8.26.0404 (processo principal 0006251-74.2009.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados - J.T. - - Izabel
Cristina Bonani Tessarin - M.C.S.M. - - I.A. - Vistos. 1. Efetivado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 593/625), a
parte executada apresentou impugnação, sob fundamento de que a constrição recaiu sobre seus proventos de aposentadoria
(fls. 591/592). No entanto, não apresentou os extratos da respectiva conta bancária, o que impede a verificação pelo Juízo da
veracidade de suas alegações. Logo, sob pena de rejeição da impugnação, determino que a parte executada traga aos autos os
extratos da conta bancária alvo do bloqueio judicial, de maio a julho de 2022. Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
2. Do que for juntado, abra-se vista dos autos à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias, retornando depois conclusos para
decisão. Intime-se. - ADV: VIVIANI BARBOZA GARAVASO (OAB 153302/SP), FABRICIO HERNANI CIMADON (OAB 213182/
SP), LEONARDO PIMENTA CURY (OAB 18991/GO), ROBERTA MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA (OAB 205778/SP), JOSE MARIA
DA COSTA (OAB 37468/SP), ANTONINO FALCHETTI (OAB 73230/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), FELIPE DUZ
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