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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 3313

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

3313

Processo 1003865-59.2021.8.26.0428 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Sociedade Educacional Paulo Freire Ltda
- Epp - Gaudêncio José Pinotti Martins (perito engº mecânico) - Vistos. Manifeste-se a parte contrária a respeito do pedido de
desistência de fls. 334, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP)
Processo 1003953-97.2021.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Florença - Vandeli Cristina Sampaio dos Santos - - Ismael Gomes dos Santos - Vistos. 1) Promova-se a transferência do valor
bloqueado para conta judicial. 2) Expeça-se carta de intimação ao executado Ismael Gomes acerca da penhora representada
pelo bloqueio do valor realizado. Int. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1003980-46.2022.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.J.M.V.B. - - K.B.M.V.B. - - G.B.M.V.B. - - G.B.M.V.B.
- D.V.B. - Vistos, Defiro a gratuidade. Anote-se. Defiro o pedido liminar determinando os alimentos provisórios em 33% dos
rendimentos líquidos (excluídos, portanto, verbas indenizatórias e FGTS), observando o piso de 75% do salário mínimo, cujo
valor deverá ser mantido inclusive em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. A data do pagamento deverá ser até o
dia 12 de cada mês. Serve o presente, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pela parte requerente ao empregador do
requerido. Os dados bancários do requerente serão informados pelo mesmo quando da entrega deste ao destinatário. Defiro a
expedição de termo de guarda provisória dos menores em favor da requerente. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA (independente de compromisso) e mandado/precatória, devendo
o juízo deprecado proferir o seu respeitável “CUMPRA-SE”. A impressão do presente será de responsabilidade da parte e/ou
seu (sua) patrono (a). O(s) Guardião(ões) têm a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor, bem como
apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença. O presente Termo concede ao(s) Guardião(ães) o direito de
oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33,
§§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). Int. - ADV: RICARDO CERONI SUCCI
(OAB 326335/SP)
Processo 1004157-10.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo
de Leme - Sicoob Crediacil - Vistos. Conforme fls. 67, item 22.1, foi eleito o foro da comarca de Leme/SP para processamento
e julgamento do presente feito. Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias. Int. - ADV:
MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1004181-38.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dayane Gonçalves Alves Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: EDILSON ROBERTO
DE SOUZA (OAB 279948/SP)
Processo 1004214-28.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários
do Loteamento Residencial Terras do Fontanário - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se AR de citação. Int. - ADV: IGOR FRAGOSO
ROCHA (OAB 268944/SP), GABRIELA VARONI MOSCÃO (OAB 355711/SP)
Processo 1004253-25.2022.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Servirá o presente como ofício a ser encaminhado para autoridade competente. Deverá o
autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do
feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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