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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 3314

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

3314

daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o
Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: EDILEDA
BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1004264-54.2022.8.26.0428 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Renato Aparecido de Souza
- Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Defiro a gratuidade do feito, sendo que a mesma será revogada caso o banco
apresente contrato assinado pela parte. 2. Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova documental, com fundamento
no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum. Cite-se e intimese a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do
CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3. Int. - ADV: LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP)
Processo 1004291-71.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Auto Viação Estilo
Limitada - Epp - Guilherme Rodrigues Trape - Vistos, Ante o recolhimento das custas processuais iniciais (fls. 2901/2902),
deverá o feito ter seu regular andamento. Indefiro o o pedido de tutela antecipada, uma vez que a presente ação é indenizatória
em relação ao depósitário fiel, bem como, assim, para oportunizar o contraditório. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se AR de citação. Int. - ADV:
PAULO EDUARDO NAVARRO (OAB 276123/SP), MARCELO BACCETTO (OAB 103478/SP)
Processo 1004303-51.2022.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.O. - Vistos, O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP)
Processo 1004368-46.2022.8.26.0428 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 50079050420228210013 - 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE ERECHIM) - F & F Cred Securitizadora Sa - Vistos. Recolha as
custas processuais iniciais, bem como as custas do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem providências
da parte, devolva a presente sem cumprimento. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE PAULA LIMA (OAB 54179/PR)
Processo 1004372-25.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Spazio Ponte Nova - E.T.Z. - C.E.F.C. - Vistos. Para penhora ARISP, é necessário: 1) planilha atualizada de débito e 2) e-mail
para envio do boleto. Providencie o solicitado no prazo de 30 dias. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE ORAGGIO (OAB 309818/
SP), ADRIANO JUNIOR SCARANO (OAB 311951/SP), ALINE DINIZ RIBEIRO (OAB 330923/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1004377-08.2022.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Urba Engenharia e Design para Cidades
Ltda. - Vistos. Haja vista a probabilidade das razões esposadas quanto a ausência de publicação da decisão, falta de abertura
de prazo para readequação da proposta recusada, não ocorrendo manifestação a respeito do recurso, devendo-se resguardar
o contraditório e ampla defesa. Afigura-se o perigo da demora quanto ao prosseguimento do certame com adjudicação
e homologação. Desse modo, dou provimento ao pedido liminar para que por cautela seja suspensa a licitação pública,
concorrência sob o nº 02/2022, até a solução das controvérsias levantadas. Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento
da liminar e prestação de informações, no prazo legal de 10 (dez) dias. Cópia com assinatura digital que servirá para fins de
intimação através do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA (OAB 391383/SP)
Processo 1004426-54.2019.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança
e Investimento Iguaçu Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp - Rafael Vieira Carvalho - Vistos. Recolha a respectiva taxa para apreciação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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