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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 3722

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 3722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

3722

decretando o divórcio do casal DARIO FERNANDES GARCIA e MARIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO, a reger-se pelos termos
acima especificados. Parcial a sucumbência, arcará cada parte com a metade das custas processuais, compensadas as verbas
honorárias, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Oficie-se ao INSS para os descontos e,
após o trânsito em julgado, expeça-se o devido mandado de averbação. P. R. I. Piracicaba, 05 de setembro de 2.022. - ADV:
RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP), ANTONIO LUIZ DE CARVALHO FILHO (OAB 157610/SP)
Processo 1002943-12.2022.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.F. - - M.R.C. - A.C.M.C.J. Manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado pelo setor técnico de estudo social. - ADV: JEFERSON DOS REIS GUEDES
(OAB 346702/SP), SANDRA REGINA CASEMIRO REGO (OAB 124754/SP)
Processo 1003005-52.2022.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sueli Aparecida Sanches Gastardello Thiago Augusto Gastardello - - Fernando Henrique Gastardello - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 5 (cinco)
dias, para os fins pretendidos a fls. 65. - ADV: BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
14826/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), GABRIELA DE MATTOS FRACETO (OAB 401635/SP)
Processo 1003073-02.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Família - M.M.B. - R.V.B. - Vistos. Providencie a
serventia a retificação do endereço da autora no cadastro do processo. Após, intime-se a autora, com urgência, para comparecer
à entrevista no Serviço Social, observando-se o contido a fls. 279. - ADV: JERUSA DE MOURA (OAB 438758/SP), LARISSA
FARIAS DE GODOY (OAB 459513/SP), THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP)
Processo 1003237-64.2022.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S. - Vistos. Providenciem as partes o quanto
requerido pelo MP (fls. 91). - ADV: AMANDA CRISTINA FERNANDES TEODORO (OAB 97304/PR)
Processo 1003418-65.2022.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.B.R. - I.R.C. - VISTOS. I. RELATÓRIO LEONELA
CRISTINA BARBOSA RODRIGUES, qualificada nos autos, move contra ITAMAR RODRIGUES CALDEIRA, também qualificado,
a presente ação de divórcio. Alega a autora ser casada com o réu desde o dia 16 de maio de 2.015, sob o regime da comunhão
parcial de bens, tendo com ele quatro filhos, um dos quais ainda menor. Ocorre que o casal já se encontra separado de fato,
sem possibilidade de reconciliação. Pede, juntando documentos, a decretação do divórcio, com a regulamentação da guarda, do
direito de visita e dos alimentos devidos à filha menor (fls. 01/15). Fixados alimentos provisórios (fls. 20/21), o réu contestou o
pedido, discordando da decretação do divórcio (fls. 58/63). Refutados pela autora, em réplica, os argumentos tecidos pelo réu (fls.
73), manifestou-se o Ministério Público pelo saneamento do feito (fls. 77). II. FUNDAMENTAÇÃO Comporta o feito julgamento
no estado em que se encontra, a teor do disposto pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As pretensões da autora
comportam acolhimento. Sendo as partes casadas (fls. 08) e tendo a autora manifestado, na petição inicial, o firme propósito
de dissolução da sociedade conjugal (fls. 01/04), nada obsta a decretação do divórcio do casal, nos termos do artigo 226,
parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/10. A guarda da filha menor
dos litigantes (fls. 15) será, em face da incontrovérsia, compartilhada entre os respectivos genitores (Código Civil, artigo 1.583,
parágrafo 1º), assegurado ao varão o direito de convivência (Código Civil, artigo 1.589), passível de exercício, diante da idade
da menor, de modo livre. O valor da pensão alimentícia devida pelo varão à filha comum (Lei nº 6.515/77, artigo 20) fica fixado,
em face da ausência de elementos indicativos do real montante dos rendimentos auferidos mensalmente pelo alimentante, em
1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, compreendendo a base de cálculo o total da remuneração,
excluídos unicamente os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual,
frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de horas
extras, décimo terceiro salário e férias, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: Ora, sabe-se que o percentual da verba
alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo quanto salário
se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções e progressões
funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc. (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel. Des. Natanael
Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). Cumpre ressaltar, ainda, que o desconto não incidirá sobre eventual levantamento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória e não salarial. Enquanto não estiver o varão a exercer
atividade laborativa com vínculo empregatício, o valor da pensão corresponderá a (meio) salário mínimo nacional vigente à data
do pagamento, a ser depositado até o último dia de cada mês em conta corrente de titularidade da virago. Voltará a virago, por
derradeiro, por opção própria, a usar seu nome de solteira. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos,
decretando o divórcio do casal LEONELA CRISTINA BARBOSA RODRIGUES e ITAMAR RODRIGUES CALDEIRA, a reger-se
pelos termos acima especificados. Condeno, ainda, o réu, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e
da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, concedidos os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido mandado de averbação. P. R. I. Piracicaba, 05 de setembro de 2.022. - ADV:
CÉSAR VINÍCIUS ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 359819/SP), MARISTELA TUCUNDUVA SENDINO (OAB 113841/SP)
Processo 1004188-58.2022.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.V.S.G. - R.S.G. - VISTOS. I. RELATÓRIO DAIANA
VIANA DE SOUSA GOMES, qualificada nos autos, move contra RAFAEL SILVA GOMES, também qualificado, a presente ação
de divórcio. Alega a autora ser casada com o réu desde o dia 26 de julho de 2.013, sob o regime da comunhão parcial de bens,
tendo com ele um filho, ainda menor. Ocorre que o casal já se encontra separado de fato desde o dia 12 de dezembro de
2.021, sem possibilidade de reconciliação. Pede, juntando documentos, a decretação do divórcio, com a partilha do patrimônio
comum e a regulamentação da guarda, do direito de visita e dos alimentos devidos ao filho menor (fls. 01/29). Fixados alimentos
provisórios (fls. 34), o réu contestou parcialmente os pedidos, insurgindo-se contra o valor pretendido a título de alimentos
ao filho menor. Também juntou documentos (fls. 44/68). Refutados pela autora, em réplica, os argumentos tecidos pelo réu
(fls. 72/73), decretou-se, em julgamento antecipado parcial do mérito, o divórcio do casal, regulamentando-se, outrossim, a
guarda e o direito paterno de convivência com o filho menor (fls. 81). Prejudicada a realização da audiência de tentativa de
conciliação (fls. 92), manifestou-se o Ministério Público pelo saneamento do feito (fls. 111). II. FUNDAMENTAÇÃO Comporta
o feito julgamento no estado em que se encontra (Código de Processo Civil, artigo 255, inciso I). As pretensões da autora
comportam acolhimento. Já decretado divórcio do casal e regulamentados a guarda e o direito paterno de convivência com
o filho menor (fls. 81), restam a enfrentar as questões relativas ao valor dos alimentos devidos ao infante e à composição
e partilha do patrimônio comum. Pois bem, o valor da pensão alimentícia devida pelo varão ao filho menor (Lei nº 6.515/77,
artigo 20) fica fixado, em face da ausência de outros menores a alimentar, em 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do
requerido, quando empregado, compreendendo a base de cálculo o total da remuneração, excluídos unicamente os descontos
relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual, frisa-se, sobre quaisquer adicionais
porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de horas extras, décimo terceiro salário e
férias, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: Ora, sabe-se que o percentual da verba alimentícia deve ser calculado
sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo quanto salário se defina ou em sua
conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções e progressões funcionais, o décimo
terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc. (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel. Des. Natanael Caetano DJU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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