TJSP 08/09/2022 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
3721
executada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente em disponibilizar a filha A. D. G. G. para as visitas paternas,
conforme fixado na sentença prolatada no Processo nº 1020054-77.2020.8.26.0451 (Código de Processo Civil, artigo 815), sob
pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - ADV: BARRICHELLO,
MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP), ANA CAROLINA BOARETTO MAISTRO FABRETTI
(OAB 446316/SP), GABRIELA DE MATTOS FRACETO (OAB 401635/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP)
Processo 0007962-16.2022.8.26.0451 (processo principal 1022072-37.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.A.B.S. - Manifeste-se a Exequente sobre a tempestiva impugnação apresentada pela parte contrária. - ADV:
VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA (OAB 299759/SP)
Processo 0007972-60.2022.8.26.0451 (processo principal 1022072-37.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.C.R.S. - R.A.B.S. - Manifeste-se a Exequente sobre a tempestiva impugnação apresentada pela parte contrária.
- ADV: VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA (OAB 299759/SP), THIAGO MAZERO CASAGRANDE (OAB 329674/SP)
Processo 0007983-89.2022.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001472-52.2019.8.26.0584 - 1ª Vara Judicial
do Foro de São Pedro - SP) - Antonio Flavio Ferreira de Moraes - Vistos. Devolva-se a carta precatória à origem, com nossas
homenagens. - ADV: CINTYA MARA CARDOSO MARTINELLI (OAB 202063/SP)
Processo 0008106-87.2022.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003692-90.2022.8.26.0269 - 2ª Vara da Familia
e das Sucessões da Comarca de Itapetininga/SP) - Vanilza Aparecida de Oliveira - Vistos. Devolva-se a carta precatória à
origem, com nossas homenagens. - ADV: ANA FLÁVIA HOLTZ (OAB 341206/SP)
Processo 0020830-27.2002.8.26.0451 (451.01.2002.020830) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Salvador Aparecido Dandao
- Vistos. Certifique a serventia se todas peças foram digitalizadas e se foram corretamente observados os termos previstos no
Comunicado CG 466/2020, dando-se ciência às partes. - ADV: BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/
SP)
Processo 0032763-16.2010.8.26.0451 (451.01.2010.032763) - Inventário - Inventário e Partilha - Iraídes Brunello - Conforme
certificado às fls. 109 e 139, nos presentes autos processasse a sucessão de ANTONIA BRUNELI, falecida em 22/abril/2010,
no estado civil de solteira, sem deixar herdeiros necessários, sendo chamados a sucessão os colaterais. Pelas certidões
de óbito dos pais da falecida (Vitório Brunelli e Victória Brancalion) juntadas às fls. 114/115, verifica-se que Antonia Brunelli
deixou cinco (5) irmãos: Iraides, Lídia, Armando, Maria de Lourdes e Luzia. Pelos demais documentos juntados nos autos,
verifica-se que, à época do falecimento da autora da herança 2 (duas) irmãs eram vivas: Iraides (viva) e Lídia (pós morta,
falecida em 21/maio/2016, fls. 125); e, 3 (três) irmãos eram pré-mortos: Armando (falecido em 22/janeiro/1999, fls. 76), Maria de
Lourdes (falecida em 26/março/1991, fls. 96), e Luzia (falecida em 19/dezembro/1997), sendo que estes deixaram herdeiros que
herdaram por direito de representação. Assim, fica INTIMADA a Inventariante a apresentar as primeiras declarações e partilha
para posterior conferência de todo o processado. - ADV: EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP), JOSÉ
ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB 197771/SP)
Processo 1000420-27.2022.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.R.B.E. - C.P.E.E. - C.P.E.E. - I.R.B.E. - Vistos. Fls.
160/161, 170 e 173/175: 1. Conforme já afirmado pelo M.P., a decisão de fls. 117/118 fixou alimentos provisórios apenas para a
filha menor, sendo certo que eventual necessidade da filha maior de idade deverá ser objeto de ação própria. 2. Quanto ao pedido
de prestação de contas dos alimentos pagos à filha Gabrielle, este deve ser pleiteado em procedimento autônomo, evitando-se
tumulto processual em razão da diversidade de ritos, ficando indeferido o pedido formulado nestes autos. 3. Remetam-se os
autos ao setor técnico, para realização de estudo social, a fim de se conhecer a situação da filha menor junto aos genitores. ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP), SERGIO ESPAZIANI (OAB 102564/SP)
Processo 1000677-86.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.O.R. - I.S.L.R. - Vistos. Aguarde-se
audiência já designada. Int. - ADV: LUCIANA MARCIA TEIXEIRA (OAB 199663/SP), REINALDO ENOC FUENTES (OAB 62029/
SP)
Processo 1001308-30.2021.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.L.S.M.
- - L.M.M. - - M.M.M. - - L.M.M. - Vistos. Fls. 173: oficie-se com urgência à autoridade policial, informando o atual endereço do
executado para fins de cumprimento do mandado de prisão. - ADV: DAIANE BARBOSA DOS SANTOS (OAB 399969/SP)
Processo 1002091-27.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Família - H.N.T.M. - - A.M. - Vistos. Fls. 148 e 152:
atenda-se. - ADV: RAFAEL CORLATTI D’ORNELLAS (OAB 232002/SP)
Processo 1002167-46.2021.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.G. - M.F.F.G. - M.F.F.G. - D.F.G. - VISTOS. I.
RELATÓRIO DARIO FERNANDES GARCIA, qualificado nos autos, move contra MARIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO GARCIA,
também qualificada, a presente ação de divórcio. Alega o autor ser casado com a ré desde o dia 16 de fevereiro de 1.980,
sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo com ela quatro filhos, um dos quais ainda menor. Ocorre que o casal já se
encontra separado de fato, sem possibilidade de reconciliação. Pede, juntando documentos, a decretação do divórcio, com a
regulamentação da guarda e do direito de visita ao filho menor (fls. 01/09 e 16/18). A ré contestou parcialmente os pedidos e
apresentou reconvenção, insurgindo-se contra as propostas de regulamentação de guarda e visitas formuladas pelo autor e
postulando a condenação do mesmo ao pagamento de alimentos em seu favor da própria requerente e do filho menor do casal.
Também juntou documentos (fls. 43/70). Rejeitada a proposta conciliatória (fls. 76/77), refutou o autor reconvindo, em réplica à
contestação e contestação da reconvenção, os argumentos tecidos pela ré reconvinte (fls. 88/91), seguindo-se o saneamento
do feito e a fixação de alimentos provisórios em favor do menor (fls. 99). Elaborado relatório de estudo social (fls. 132/138) não impugnado por qualquer das partes (fls. 142 e 143) - e inquiridas duas testemunhas, encerrou-se a instrução (fls. 185),
reiterando as partes, em alegações finais, as respectivas razões (fls. 186/187 e 189/197). Manifestou-se, finalmente, o Ministério
Público, pela parcial procedência dos pedidos (fls. 202/205). II. FUNDAMENTAÇÃO As pretensões do autor reconvindo e da
ré reconvinte comportam parcial acolhimento. Sendo as partes casadas (fls. 05) e tendo ambas manifestado o firme propósito
de dissolução da sociedade conjugal (fls. 01/03 e 43/54), nada obsta a decretação do divórcio do casal, nos termos do artigo
226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/10. A guarda do filho
menor do casal (fls. 63) será exercida de forma unilateral pela virago (Código Civil, artigo 1.583, parágrafo 1º), à vista do teor
do relatório de estudo social encartado a fls. 132/138 - não impugnado, frisa-se, por qualquer das partes (fls. 142 e 143) -,
assegurado ao varão o direito de visita (Código Civil, artigo 1.589), passível de exercício, em função da idade do menor, de
modo livre. O valor da pensão alimentícia devida pelo varão ao filho menor (Lei nº 6.515/77, artigo 20) fica fixado, em face da
ausência de elementos de convicção indicativos do real montante dos rendimentos auferidos mensalmente pelo alimentante,
em 1/3 (um terço) de seus proventos brutos de aposentadoria, incidentes inclusive sobre o 13º (décimo terceiro) salário, a
serem descontados diretamente em folha de pagamento pelo INSS. A pretensão alimentar deduzida em favor da própria virago
não procede. Ocorre que, sendo a ré reconvinte titular de aposentadoria previdenciária por tempo de serviço (fls. 124), não se
tem por configurada a necessidade a que alude o artigo 1.695 do Código Civil. Continuará a requerida reconvinte, finalmente,
por opção própria, a usar seu nome de casada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos,
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