TJSP 08/09/2022 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
4024
se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (art. 344 CPC). Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA
(OAB 189897/SP)
Processo 1002259-24.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Drieli Tais dos Santos Rosa - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação por meio da qual
a parte autora busca pela revisão dos termos do contrato de financiamento firmado com o requerido, sustentando a abusividade
das cláusulas contratuais. Em sede de tutela provisória, requer seja deferido o depósito judicial do valor incontroverso das
prestações e que seja determinado à ré que se abstenha de efetuar cobranças com fundamento no contrato em discussão,
pugnando, ainda, pela manutenção da posse sobre o veículo que foi objeto da avença até decisão final da lide. Indefiro a
antecipação de tutela pleiteada, vez que os argumentos iniciais são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito
da parte autora, salientando-se que a pretensão revisional na qual este pedido se baseia exige uma análise mais aprofundada
sobre o mérito da demanda, a qual somente poderá ser realizada com segurança após o contraditório. Assim, por ora, os efeitos
do acordo de vontades devem ser preservados, em razão do princípio da força obrigatória da convenção, respeitando-se a
boa-fé objetiva, a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, ressaltando que a não apresentação de contestação resultará na revelia, bem como presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (art. 344 CPC). Intime-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/
MG)
Processo 1002266-16.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.C.S. - Vistos. Não se trata de quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 286 do Código de Processo Civil, vez que não é caso de dependência à ação que fixou
ou homologou os alimentos, tendo em vista que aquela ação já foi extinta, com trânsito em julgado, razão pela qual não se
observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência. No mesmo sentido aSúmula 235 do STJ, que diz:A conexão
não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Ademais, na ação de exoneração, não há distribuição por
dependência ao processo anterior, de forma que a inicial deve ser distribuída livremente. Destarte, remetam-se os autos ao
Cartório Distribuidor para redistribuição de forma livre, procedendo-se às anotações necessárias. Diligencie-se. - ADV: DRÁUSIO
GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP)
Processo 1002276-60.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Elton Adriano Lourenço Vistos. 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora não exigível a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da
gratuidade, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. Tal comprovação se não se faz por mera alegação de pobreza, que estabelece
presunção relativa da hipossuficiência. Assim, antes de indeferir o pedido, faculto à parte interessada o prazo de 15 dias
para provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo,
mediante a apresentação dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da sua CTPS, se o caso,
e do seu último comprovante de renda mensal, bem como de seu cônjuge; b) cópia da última declaração de imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Registro que os documentos acima mencionados deverão ser protocolados como
sigilosos pelo patrono da parte interessada, a fim de proteger a privacidade da parte autora. Alternativamente, no mesmo prazo,
deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova
intimação. 2- Nota-se que os pedidos de exibição de todos os contratos firmados entre as partes é extremamente genérico e não
pode ser admitido, devendo o autor individualizar, da forma mais completa possível, a quais documentos pretende ter acesso.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que, nos termos do art. 321 do CPC, providencie a emenda da petição
inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de retificar os pedidos formulados, observando o que dispõe o art. 324 do CPC.
Outrossim, no mesmo prazo, diante do que dispõe o art. 320 do CPC, deverá o requerente apresentar cópias dos extratos da
conta bancária descrita na exordial, referentes aos últimos três meses, a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela, tendo em
vista que aqueles colacionados aos autos remontam ao ano de 2021. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA (OAB
318509/SP)
Processo 1002278-30.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Elton Adriano Lourenço - Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora não exigível o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, há necessidade
de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. Tal comprovação não se faz por mera declaração de pobreza, que estabelece presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, antes de indeferir o pedido, faculto à parte interessada o prazo de 15 dias para provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC), mediante a apresentação dos
seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da sua CTPS, se o caso, e do seu último comprovante
de renda mensal, bem como de seu cônjuge, tendo em vista que aqueles acostados a fls. 30/32 remontam ao ano de 2021;
b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Registro que os documentos
acima mencionados deverão ser protocolados como sigilosos pelo patrono da parte interessada, a fim de proteger a privacidade
da parte autora. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA
(OAB 318509/SP)
Processo 1002281-82.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Alan Eduardo Umbelino - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que não se trata de ação complexa, nem que demande
a produção de prova extensa ou pericial. De fato, o objeto se limita a matéria de direito que pode ser analisada apenas à
vista da prova documental produzida e da legislação de regência. Por outro lado, também inexiste necessidade de liquidação
de eventual sentença condenatória, uma vez que a quantificação do direito postulado pode ser aferida por simples cálculos.
Destarte, considerando que o valor dado à causa não supera 60 salários mínimos, de acordo com o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09,
remeta-se o presente feito ao Cartório Distribuidor para redistribuição do feito ao E. Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca, absolutamente competente para apreciação do pedido, com urgência. Intime-se e diligencie-se. - ADV: ELEN RENATA
APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI (OAB 302045/SP)
Processo 1002437-07.2021.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.P.R. - H.R.J. - Vistos. Reconsidero
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