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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 4025

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 4025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

4025

o disposto na sentença no tocante à condenação do réu ao pagamento de custas finais, com base no artigo 7º, inciso III da lei
11.608/2003, uma vez se trata de cumprimento de sentença de alimentos, em que o valor da prestação mensal não é superior
a 02 salários-mínimos, não incidindo, portanto, a taxa judiciária. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL
(OAB A/RR), JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP)
Processo 1002492-26.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Frauzina Gama
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Herdeira se manifestar sobre o AR negativo de fls. 311, devolvido pelo motivo
“não existe o número”. - ADV: MOACIR VIZIOLI JUNIOR (OAB 218128/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP)
Processo 1002514-16.2021.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.N.S. - R.Q.M. - Certidões de honorários
disponibilizadas nos autos. - ADV: GLÁUBER DOS REIS MANOEL (OAB 437753/SP), WILDER BERTONHA (OAB 129973/SP)
Processo 1002782-70.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - L.C.A. - A.S.S. - Vistos.
Fls. 108/110: expeça-se nova certidão de honorários, com as correções necessárias. Após, nada mais havendo, façam-se as
anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: THAIS HELENA BITTENCOURT QUAGLIO
(OAB 329404/SP), ELIESER BERNARDO LINO DA SILVA (OAB 195996/SP)
Processo 1002824-22.2021.8.26.0472 - Monitória - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda.
- Vistos. Cancele-se o mandado expedido às fls. 38. Após, aguarde-se por mais 15 (quinze dias) eventual manifestação do
requerente. Em caso de inércia, conclusos para extinção. Int. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1002863-19.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.L.M.S. - A.D. - Vistos.
Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento junto ao IMESC São Paulo para realização da perícia designada para
o dia 11 de Outubro de 2022, às 14:00hs, atentando-se as orientações de fls. 110. Int. - ADV: DÉBORA KELLY ZAMPROGNO DE
OLIVEIRA (OAB 332154/SP), LIDUARDO MARIN QUAGLIO (OAB 247747/SP)
Processo 1002995-47.2019.8.26.0472 - Monitória - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos SA - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004352-39.2021.8.26.0457 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.M.R. - H.R. - Ante o exposto, com fulcro no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) decretar o
divórcio de M.E.M.R. e H.R., sendo que a autora tornará a usar o nome de solteira: M.E.M.; 2) determinar a partilha das
dívidas de IPTU relativas ao imóvel localizado à rua José Ortiz Camargo, nº 125, Parque Lagoa Serena, Porto Ferreira/SP, na
proporção de 50% para cada parte; 3) condenar o requerido H.R. ao pagamento de alimentos à autora no valor de 20% de seus
rendimentos líquidos (rendimentos brutos com a dedução, apenas, dos descontos obrigatórios a título de imposto de renda e
contribuição previdenciária, incidindo sobre o salário e demais vantagens pecuniárias, inclusive 13º salário, férias, adicional
de férias, horas extraordinárias e participação nos lucros e resultados, excluindo-se tão somente as verbas rescisórias de
natureza fundiária e aviso prévio incluindo férias e 13º), ficando, também, responsável por manter a autora em plano de saúde,
como sua dependente, no caso de ser beneficiário. Em se tratando de sucumbência recíproca equivalente, condeno as partes
ao pagamento das custas, conforme artigo 85, §2º, do CPC, observando-se serem ambas beneficiárias da justiça gratuita. Em
nome da desburocratização do processo, e visando conferir concretude ao princípio da duração razoável do processo e diante
do reduzido número de funcionários em exercício no cartório desta Vara, o que poderia retardar o cumprimento desta decisão
em detrimento do urgente valerá esta decisão ainda como OFÍCIO a ser entregue pela própria parte requerente, mediante
comprovação nos autos no prazo de 5 dias, à empregadora do alimentante H.R., qualificado às fls. 64, a fim de que proceda
ao desconto mensal em folha de pagamento, a título de pensão alimentícia, do valor correspondente a 20% dos rendimentos
líquidos (rendimentos brutos com a dedução, apenas, dos descontos obrigatórios a título de imposto de renda e contribuição
previdenciária), incidindo sobre o salário e demais vantagens pecuniárias, inclusive 13º salário, férias, adicional de férias, horas
extraordinárias e participação nos lucros e resultados, excluindo-se tão somente as verbas rescisórias de natureza fundiária
e aviso prévio incluindo férias e 13º, depositando em conta bancária a ser informada diretamente pela requerente. Mister se
faz esclarecer ao destinatário desta decisão que nos termos do artigo 231, § 3º, do Código de Processo Civil: Quando o ato
tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de
representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que
se der a comunicação. O empregador fica advertido de que, nos termos do art. 22 da Lei nº 5.478/68, constitui crime contra
a administração da justiça, apenado com detenção de 6 meses a 1 ano e suspensão do emprego por 30 a 90 dias, deixar o
empregador ou o funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução do processo
ou execução de pensão alimentícia, assim como ajudar o devedor, de qualquer modo, a eximir-se ao pagamento de pensão
alimentícia, inclusive pela recusa ou procrastinação no cumprimento da ordem de desconto em folha de pagamento. Enquanto
os descontos não começarem, fica a parte alimentante intimada a efetuar os pagamentos por conta própria, mediante depósito
na conta bancária informada pela parte alimentada. ESTA SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVREBAÇÃO,
a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em caso de Justiça Gratuita, encaminhe a Serventia a presente sentença,
acompanhada das cópias necessárias, através do Sistema CRC-JUD, para cumprimento no prazo de 10 dias, devendo o(a)
Oficial do Registro Civil encaminhar a certidão eletrônica devidamente cumprida para este Juízo, através do mesmo sistema,
sendo que a certidão materializada deverá permanecer no cartório extrajudicial, pelo prazo de 90 dias, para retirada pela
parte interessada. A averbação deverá ser procedida independente do pagamento de quaisquer custas ou emolumentos, tendo
em vista que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Art. 3º, inc. II, da Lei nº 1.060/50). Certificado o
trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários aos patronos dativos, nos termos do convênio entre a Defensoria
Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, código 203, devendo o patrono da autora trazer aos autos provisão
de nomeação do Convênio OAB/DP que contenha o registro de geral de indicação. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma
em caso de recurso adesivo. Após, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, para julgamento do apelo (art. 1010, § 3º do Novo Código de Processo Civil). Remetam-se na ocasião, por malote,
eventuais mídias referentes aos autos, certificando-se, nos termos do Prov. 25/2017. Oportunamente, certificada a inexistência
de custas em aberto, arquivem-se os autos, devendo eventual cumprimento de sentença observar as regras do Provimento CG
16/2016 (Art. 1.285 a 1.289 das NGCGJ). P.I.C. - ADV: MIRIAM DA COSTA CLAUDINO (OAB 418480/SP), FABRICIO ENRIQUE
ZOEGA VERGARA (OAB 233719/SP)
Processo 1500180-83.2020.8.26.0472 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOÃO PAULO
FERNANDES FERREIRA - Vistos. 1. Fls. Retro - RECEBO O RECURSO interposto, com inclusas razões, pelo(a) ré(u) JOÃO
PAULO FERNANDES FERREIRA, se tempestivo. 2. Expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA contra o sentenciado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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