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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 - Página 4098

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TJSP 08/09/2022 - Pág. 4098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

4098

de Imposto de Renda da parte passiva no último ano disponível pelo sistema, restando a pesquisa negativa, bem como, de
acordo com o Sistema Renajud, não existem veículos cadastrados em nome do(s) executado(s), restando a pesquisa negativa.
Manifeste-se o autor sobre o resultado negativo das pesquisas, em 15 dias. - ADV: VIVIANE ROCHA VALENÇA (OAB 407039/
SP)
Processo 0000236-59.2012.8.26.0477/01">0000236-59.2012.8.26.0477/01 (apensado ao processo 0000236-59.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio Mario Jorge Paulo - Alessandra Paula da Silva - - Adão da Silva fazenda pública de praia grande - Neiva Rosa Marim Lopes - Vistos 1. Para análise do pedido de fls. 1068, por ora, aguarde-se
pela manifestação do executado nos termos do item “3” do ato ordinatório de fls. 1012, ou pelo respectivo decurso de prazo para
tanto. 2. Com a manifestação, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 248860/SP),
JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB 346702/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), GUILHERME FERREIRA DA
SILVA (OAB 395431/SP)
Processo 0000373-89.2022.8.26.0477 (processo principal 1007749-17.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Duplicata - Di Fratelli Indústria de Móveis Ltda - Vistos, 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos
termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. 2. Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC,
realize-se a constrição de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Roberto Denis Saugo, CPF 693.983.30059, até o valor indicado na planilha a fls. 23 R$ 84.898,75. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s)
executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento
das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). 4. Apresentada manifestação da parte
passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova
intimação da parte devedora. 5. Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°,
do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade
excessiva. Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não
tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a
origem do dinheiro). Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no
prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se torne inócua a penhora de ativos. Veja-se que o
dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, e o montante liberado, se não tiver a mesma natureza, poderá
tornar frustrado o legítimo interesse da parte exequente. 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que
deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de
prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Sendo insuficiente a indisponibilidade, promovam-se pesquisas de bens pelo
sistema Renajud, providenciando-se, em seguida, intimação da parte credora para ciência e manifestação no prazo de 15 dias.
8. Ocorrendo inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Praia Grande, 02 de agosto de 2022. - ADV:
FERNANDO FOSS (OAB 66112/RS)
Processo 0000502-95.2002.8.26.0477/02 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Moises Ribeiro Soares INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. 1. Apenas para fins de regularização dos andamentos processuais
no sistema, remetam-se os autos para a fila “processos suspensos”. 2. Aguarde-se o pagamento do requisitório/precatório. 3.
Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA (OAB 26144/SP), RAFAEL BARBOSA D’AVILLA
(OAB 174596/SP)
Processo 0000505-54.2019.8.26.0477 (processo principal 0023143-96.2010.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Condomínio - Sociedade Visconde São Leopoldo - Vistos. 1. Apenas para fins de regularização dos andamentos processuais no
sistema, remetam-se os autos para a fila “processos suspensos”. 2. Aguarde-se o decurso de prazo do acordo. Intime-se. - ADV:
CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 0000540-09.2022.8.26.0477 (processo principal 1004060-62.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Maxmiller Silva de Andrade - Vistos. 1. Apenas para fins de regularização dos andamentos processuais
no sistema, remetam-se os autos para a fila “processos suspensos”. 2. Aguarde-se o pagamento do requisitório/precatório. 3.
Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: THAIS MARQUES SIQUEIRA (OAB 389371/SP)
Processo 0000632-89.2019.8.26.0477 (processo principal 1017797-40.2016.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Elina Assunção de Souza - Vistos. 1. Apenas para fins de regularização dos andamentos
processuais no sistema, remetam-se os autos para a fila “processos suspensos”. 2. Aguarde-se o pagamento do requisitório/
precatório. 3. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17155/
SP)
Processo 0000792-12.2022.8.26.0477 (processo principal 1009379-74.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio Residencial Julio Cesar - Fls. 23/28: Embora a unidade condominial
esteja, formalmente, em nome de terceiro, tratando-se de débito gerado pelo próprio imóvel, de natureza propter rem, é possível
sua constrição na execução. Como já se decidiu: Despesas condominiais. Ação de execução de título extrajudicial. Firmou-se no
E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre
o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, mas será exclusivamente deste se houver comprovação de que
se imitiu na posse e de que ao condomínio foi dada ciência inequívoca da transação, como no caso vertente. Recurso Especial
Repetitivo nº 1.345.331/RS. Ilegitimidade passiva da alienante do imóvel. As obrigações condominiais, conforme assentado
entendimento jurisprudencial, têm natureza propter rem, que vincula a dívida à própria unidade condominial, constituindo
esta a principal garantia de adimplemento do débito. Possível, portanto, a penhora da própria unidade geradora do débito,
independentemente de o proprietário constar do polo passivo. Recurso provido (TJSP, Agravo 2291038-80.2020.8.26.0000,
Rel. Gomes Varjão, 01/02/2021). Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 159.929 do Cartório de Registro de
Imóveis de Praia Grande (fl. 26), em nome de Puddo Construtora e Incorporadora Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem
como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo
de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se o e-mail de fl. 23 para envio do
respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Caberá ao exequente de todas as despesas,
sob pena de tornar insubsistente a penhora (ARISP e custas postais). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde
já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo
ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o
Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou
averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência
inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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