TJSP 09/09/2022 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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Experian. Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua esteja ou será negativada. Você pode
consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Dívidas vencidas há
mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes. (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/). Ademais,
consta no site do Serasa Limpa Nome que apenas as dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, sendo
que as contas atrasadas (não negativadas), justamente como é o caso dos autos, não são utilizadas no cálculo do Serasa Score
(https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/). 1.2. Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade
estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a
garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.3. Cite(m)se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de
hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de
resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e
351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o
respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da
matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na
mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15
dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre
eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham
os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL
4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que
dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único,
inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura),
ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica
desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de
endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido
e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90
(noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e
expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva
utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde
logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com
o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva
de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço
por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida
carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva
distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de
ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida
a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a
citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em
nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte
autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a
parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não
realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer
a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se não
estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de
mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item
4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for
superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito,
independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6. DO
CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também do
sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não
estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou
realização da citação por edital), a extinção do feito. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 1006499-14.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marylim Aparecida Alves Vistos. 1. Diante dos documentos e esclarecimentos de fls. 42/47, presumindo-se a boa fé da parte autora, defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se e tarja nos autos. 1.1. INDEFIRO a tutela provisória, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova
suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado ou urgência, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta
fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a instauração do contraditório e resposta da
parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos
autos. O documento de fls. 23, que sequer se refere ao recebimento de cobrança, foi acessado pelo próprio autor através do
aplicativo Serasa Consumidor e se trata, em verdade, de mera inclusão da conta atrasada no sistema Serasa Limpa Nome,
plataforma que serve para negociação de dívidas negativadas ou de contas atrasadas e que não se confunde com a inscrição
no cadastro de inadimplentes, conforme informa obtida no site Serasa Limpa Nome: No Serasa Limpa Nome você também pode
negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Ao ingressar
no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua esteja ou será negativada. Você pode consultar a situação da
sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não
são incluídas no Cadastro de Inadimplentes. (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/). Ademais, consta no site do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º