TJSP 09/09/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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se que a preliminar de ilegitimidade passiva já fora acima apreciada, juntamente com o pedido de denunciação à lide. Rejeito,
outrossim, a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que a ré não demonstrou que a autora não
faça jus ao referido benefício, ônus que lhe competia. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Decisãoque rejeitou a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Inconformismo. Descabimento.Ausência de prova que
demonstrasse que os impugnados não fazem jus ao benefício quelhes fora concedido, ônus que competia à impugnante. Decisão
mantida. Agravoimprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2093290-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedrode Alcântara da Silva
Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; ForoCentral Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021;
Data de Registro:28/05/2021). Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a lide versa sobre relação de
consumo onde há o fornecimento de um produto (a unidade imobiliária), a prestação de serviços (construção, empréstimo
bancário e contratação de seguro), com a ocorrência de um acidente de consumo, fato do produto ou do serviço, na terminologia
do Código de Defesa do Consumidor, por apresentar defeito, além do vício de qualidade. O liame existente entre os consumidores
(mutuários e moradores), e a requerida, baseia-se na relação de consumo concretizada em face da construção dos imóveis
financiados que, ao firmar contrato de mútuo, por força de normatização do Sistema Nacional de Habitação, obriga o mutuário a
contratar seguro. A preliminar de prescrição da ação de indenização também é desprovida de respaldo jurídico. Isso porque não
se aplica ao caso a prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, tendo em vista a condição dos autores
de meros beneficiários do seguro estipulado pela CDHU no contrato de financiamento habitacional. Nessa hipótese, aplica-se o
prazo decenal previsto no artigo 205 do CC/2002, nos termos já pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça: SEGURO. AÇÃO
PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA.PRESCRIÇÃOÂNUA.INAPLICABILIDADE.RECURSO NÃO
CONHECIDO. Consoante pacífico entendimento desta Corte, não se aplica o prazo prescricional ânuo, previsto no art.178, § 6º,
II, do CC/1916, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. Precedentes. Assentado nas instâncias ordinárias que os
mutuários são meros beneficiários e não participaram do contrato de seguro, decidir em sentido contrário demandaria o reexame
do conjunto probatório, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ex vida Súmula nº 07/STJ. Recurso especial não
conhecido.(REsp 233.438/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 16.05.06) Conforme o entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, o início do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória em face da seguradora se
consubstancia na inequívoca e expressa recusa da seguradora à indenização pleiteada pelo segurado. Nesse sentido são os
julgados prolatados pela Corte Superior em casos semelhantes ao presente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃODE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS
CONTÍNUO SE PERMANENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1. Na linha dos
julgados desta Corte, os danos decorrentes de vício de construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de
um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação
indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do
beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. (...)”(AgInt no
AREsp 88.679/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),QUARTA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) “.SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOSCONTÍNUOS
E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DARECUSA
EM INDENIZAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte,
quando os danos no imóvel são de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá margem a inúmeros sinistros sujeitos à
cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do
prazo prescricional. Considera-se como iniciada a prescrição da pretensão do beneficiário do seguro no momento em que a
seguradora é comunicada do evento e se recusa a indenizar. 2. Não havendo manifestação quanto ao momento da negativa
formal da seguradora em cobrir os sinistros apurados, inviável se mostra fixar termo inicial para a contagem do prazo
prescricional, o que evidencia o acerto da decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp1697040/GO,Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). E, no caso em análise,
não houve recusa formal da seguradora em cobrir os danos indicados na peça vestibular, de forma que não restou configurada
a prescrição. Daí, ser lícito proclamar que inocorreu a alegada prescrição, na hipótese dos autos, ficando, por consequência,
prejudicada a preliminar em pauta. Partes legítimas, bem representadas, e presente o interesse processual. Por outro lado, não
há nulidades a serem afastadas e nem irregularidades a serem supridas. Dou, pois, o feito por saneado. Fixo como ponto
controvertido a alegação dos autores de que os imóveis foram acometidos por danos provenientes de deficiência estrutural que
comprometeram o conforto e desestabilizaram a edificação e, por tal razão há a responsabilidade obrigacional da ré em reparar
tais prejuízos, pois se trata da seguradora da financiadora dos imóveis. Defiro a produção de prova oral, documental e pericial,
esta de necessidade absoluta. Para perito, nomeio o Dr. Marcos Fernando Macacari. Ante a gratuidade de que é beneficiária a
autora, oficie-se à Defensoria Pública a fim de que efetue o depósito dos honorários periciais, de acordo com a tabela própria.
Com a resposta do ofício, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários), devendo
responder os quesitos de forma fundamentada e dissertativa. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando
a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem
sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, tornem
os autos conclusos. Terão as partes o prazo comum de 15 dias, a contar da publicação desta, para apresentar seus assistentes
técnicos e quesitos (art. 465, §1º, CPC). Ficam as partes desde logo cientes de que a intimação dos assistentes técnicos acerca
da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca, bem assim de que quesitos extemporâneos que venham ter aos
autos após a expedição do documento de intimação do(a) perito(a) serão desconsiderados pelo Juízo. Intime-se. - ADV:
FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE (OAB 243106/SP), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), CLÁUDIA VIRGINIA
CARVALHO PEREIRA (OAB 20670/PE)
Processo 1008158-38.2016.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Donizeti Ilhanes - Luiz Henrique
Parras e outro - Por primeiro, considerando-se o teor do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/03/19,
providencie o terceiro interessado Luis Henrique o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, no valor de R$ 38,75 em
guia FEDTJ no código 206-2. - ADV: LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP), MARIA SILVIA MODOLO (OAB
364559/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), LUCIANE DELA COLETA GRIZZO (OAB 158662/SP), LUCIANO
GRIZZO (OAB 137667/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI (OAB 248233/
SP)
Processo 1008405-09.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Roberto da Silva Vistos. Defiro a gratuidade judiciária ao requerente. Anote-se no SAJ e observe-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer
c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que visa concessão de
autorização para suspensão das cobranças das prestações mensais do contrato de venda e compra de imóvel firmado com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º