TJSP 09/09/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
1569
necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caso a parte interessada seja assistida por
advogado neste processo, deverá o mesmo imprimir este ofício e providenciar o encaminhamento ao seu destino, comprovando
o seu protocolo neste processo, no prazo de 05 dias. Se o caso, cumpra-se na forma do Provimento CG. 43/2012. A resposta
deverá ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. Intime-se. ADV: FABIO ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB 223059/SP)
Processo 1016576-31.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Érica
Siméia Costa - VISTOS. De início, valendo-me da previsão do artigo 292, §3º, do NCPC, altero o valor da causa de ofício. O
valor da causa na hipótese deverá corresponder ao valor do débito a que se requer que se declare a inexigibilidade somado ao
valor pleiteado a título de indenização por danos morais, isto com base nos incisos II, V e VI do mesmo artigo, de modo que este
passa a ser de R$ 11.363,87. Altere-se no sistema. Os documentos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Em uma análise superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual, verifico a probabilidade do direito
invocado. Demais disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar inócua, caso apreciada somente
ao final da demanda. Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível. A autora trouxe extratos que sinalizam
que ela teria anuído a acordo com o Banco Pan na plataforma do corréu Quero Quitar (fls. 33/36, /57), estando em dia com as
prestações respectivas (fls. 36 e 56). No PROCON, o corréu banco limitou-se a dizer que precisaria de mais prazo para análise
da situação (fl. 32). Defiro a antecipação requerida e o faço para determinar ao SERASA a adoção das providências necessárias,
no sentido de EXCLUIR de seus bancos de dados o nome do(a) interessado(a) Érica Siméia Costa, referente ao débito no valor
de R$ 1.363,87. Além disso, deverá a parte ré abster-se de cobrar a autora quanto aos débitos em discussão nesta ação, por
qualquer meio e até o desfecho da lide, sob pena de multa de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Oportunamente, remova-se a
tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação. Cite-se a parte ré a apresentar contestação,
no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais
nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro
Vitória/ES). Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100%
digital” (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando o e-mail e celular da parte ré e de seu advogado. Por ora não
se designará audiência de conciliação. Na hipótese de haver interesse em proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por
escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à
conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré
informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Assim, deverão as
partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora)
os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso
se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento. As manifestações em tela poderão
ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]). Nessa
manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob
pena de indeferimento. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução
ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma do Provimento CG. 43/2012 e do Comunicado CG 2632/2017 de 29.11.2017 (D.J.E.
Caderno Administrativo - fls. 19). Assim, ofícios ao SERASA deverão ser encaminhados pelo sistema SERASAJUD, sendo que
tais determinações deverão ser cumpridas pelo juízo. A resposta deverá ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do Processo. Int. - ADV: KARINA COSTA CAVALCANTE BATISTA (OAB 372064/SP),
JAQUELINE GARCIA SEVERINO (OAB 411389/SP)
Processo 1018068-92.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael
Creato - Fattor Recuperação de Crédito e Gestão de Risco Ltda. - - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Tendo em vista que
o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo corretamente, em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as
alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO o recurso com base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29
do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis) e Comunicado CG
1530/2021. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: TATIANA MARQUES ADOGLIO (OAB 187167/SP), RAFAEL CREATO
(OAB 276345/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1019067-45.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Lucia Trunfio de
Rezende - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, para o fim de: (1) declarar a inexigibilidade do saque de R$500,00 e da cobrança da compra questionada na inicial,
no valor de R$5.200,00, lançadas na fatura do cartão; (2) condenar a requerida a pagar à autora os valores de R$500,00 e
R$5.200,00, devidamente atualizados de acordo com a Tabela Prática do E. TJ/SP desde os desembolsos, acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês desde a citação; e (5) condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos pelos danos morais por
esta sofridos, no valor de R$ 3.000,00, montante atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento e acrescido de
juros de mora de 1% a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento
de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar
o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020
encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o
número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá
informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o
devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º