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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 1570

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

1570

nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se
que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso
inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais,
registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação
jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à
tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a
constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora
deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III,
da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento
da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado,
SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e
sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: MARIA LUCIA TRUNFIO DE
REZENDE (OAB 278526/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1019835-68.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Carlos
Conceição, registrado civilmente como José Carlos Pedreira Conceição - Ritmo Móveis Planejados Ltda - Vistos. Conheço dos
embargos de fls. 146/154, eis que tempestivos (fl. 155). Os embargos devem ser REJEITADOS. Em atenção ao Comunicado CG
nº 1.530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). Conforme certificado à fl. 142 e nos
termos do Comunicado 1530/2021 CG item n°. 12, o valor a título de despesas processuais (despesa oficial de justiça, guia
FEDTJ) não foi recolhido. Frise-se que não pode haver compensação com o valor recolhido a maior, lançado sob a rubrica de
número 230-6, pois este tem destinação divergente em relação ao lançamento da diligência de despesa oficial de justiça, guia
FEDTJ. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alegação de que o preparo foi
recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada Erro Grosseiro Deserção caracterizada - AGRAVO
IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 0102106-74.2021.8.26.9000; Relator (a):Cristiane Vieira; Órgão Julgador: Terceira
Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento:
23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Agravo de Instrumento.Preparorealizado em guia diversa. Recolhimento equivocado
que equivale à ausência de recolhimento. Impossibilidade de complementação. Enunciado 80 FONAJE. Recurso improvido (TJSP;
Agravo de Instrumento 0100673-55.2021.8.26.9058; Relator (a): Paulo Victor Alvares Gonçalves; Órgão Julgador: 4ª Turma
Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro:
28/10/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO RECONHECIDA EM VIRTUDE DE RECOLHIMENTO A MENOR. VÍCIO
INSANÁVEL. RITO ESPECIAL DO JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO APROVEITAMENTO DE VALOR
EXCEDENTE DE GUIA DARE. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. DENEGADA A SEGURANÇA. (TJSP;Mandado de Segurança Cível
0100130-93.2021.8.26.9012; Relator (a):Eduardo de França Helene; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de Jacareí -Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) Nesse contexto, a falta ou
insuficiência do preparo, enseja juízo negativo de admissibilidade do recurso inominado. Esse entendimento é ratificado pela
melhor jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO. DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO
PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO SEU VALOR QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA
EM AUDIÊNCIA. No sistema dos Juizados Especiais, em 1º grau de jurisdição, o artigo 54, caput, da Lei no 9.099/95, isenta a
parte do recolhimento de custas e despesas processuais. Entretanto, uma vez interposto recurso contra a sentença, para além
das custas relativas ao ato de interposição, impõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, o recolhimento daquelas
dispensadas em 1º grau. Inviável a imposição da intimação do recorrente para complementação do preparo à luz do artigo 42,
parágrafo 1º, da Lei no 9.099/95, regramento específico no sistema dos Juizados Especiais, a prevalecer sobre o disposto pelo
artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.No mais, ausente disciplina da questão no Provimento nº 2.203/2014
do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, para além de revogado o artigo 1.096 das Normas de Serviços da Colenda
Corregedoria Geral de Justiça pelo seu Provimento nº 17/2016.Agravo não provido (E.TJSP; Agravo de Instrumento 010091278.2017.8.26.9000; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento:
29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) grifei. Assim, a Decisão embargada resta mantida como lançada. Intime-se. - ADV:
FERNANDA ZAMPOL LOBERTO MARTINELLI (OAB 251891/SP), KARINA COSTA CAVALCANTE BATISTA (OAB 372064/SP),
JAQUELINE GARCIA SEVERINO (OAB 411389/SP), OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP)
Processo 1020242-79.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marco Aurélio do Espírito
Santo - - Maria Cacilda Mietto do Espírito Santo - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados
pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: CLAYTON JOÃO
INFANTE (OAB 279935/SP)
Processo 1020972-95.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Maria Regina Borges Yatim - Deverá o advogado
da parte interessada, no prazo de 10 dias úteis, proceder à distribuição da carta precatória expedida a fls. supra no juízo
deprecado, nos termos dos Comunicados CG nº 1951/2017 (Processo 2021/39373) publicado no D.J.E em 23.09.2021 Caderno
Administrativo página 15/18), Comunicado CG nº 390/2018, publicado no D.J.E em 07.03.2018 Caderno Administrativo página
121 (a deprecata distribuída pelo advogado deverá ser instruída com as principais peças do processo, em PDF, necessárias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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