TJSP 09/09/2022 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
1605
(OAB 186740/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0663/2022
Processo 0000003-23.2022.8.26.0312 (processo principal 0000665-65.2014.8.26.0312) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ADRIANO LOPES DOS SANTOS - MARCOS ANTONIO NUNES - Na forma do artigo 513 §2º,
intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação acima determinada deverá obedecer ao quanto disposto no artigo 513,
parágrafos primeiro, segundo I,II, II, IV e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil (Art. 513 - O cumprimento da sentença
será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no
Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório
ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da
Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio
eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na
forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo
único do art. 274). Em caso de intimação da parte executada na pessoa de seu advogado constituído, via Diário da Justiça
Eletronico, deverá o exequente providenciar a informação do profissional que atuou nos autos de origem, no prazo de 05 (cinco)
dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), ANTONIO BARBOSA DE LIMA SOBRINHO
(OAB 115573/SP), GRAZIELA VELLASCO (OAB 216903/SP), CRISTIANE LOPES RODRIGUES (OAB 287429/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0664/2022
Processo 1000336-60.2019.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdir Dias - Ciência à
parte autora acerca dos documentos juntados pelo INSS. - ADV: VANESSA ROSSANA FLORÊNCIO RIBAS (OAB 184517/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2022
Processo 0000974-23.2013.8.26.0312 (031.22.0130.000974) - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ROBÉRIO
SILVA MONTEIRO - Vistos. Fls. 192: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Após, decorrido, certifique-se e
manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Quanto a digitalização dos autos, ainda não há regulamentação com relação
aos processos do Juizado Especial Cível. Ciência ao MP. - ADV: ELI MUNIZ DE LIMA (OAB 128711/SP)
Processo 0001004-92.2012.8.26.0312 (312.01.2012.001004) - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - SILVANA
DO VALLE DE FREITAS - TRANSPORTADORA PAZIN - Vistos. Pág. 419: Indefiro o pedido de suspensão do feito. Tratam os
autos de ação de conhecimento na FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. A fase de execução da sentença iniciou-se em
13 de setembro de 2013 (fls. 107). Portanto, durante tempo juridicamente relevante não foram encontrados bens da executada
passíveis de penhora. Deste modo, aplicável ao caso sob julgamento a hipótese do Artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: Não
encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
ao autor. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do Artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem
prejuízo, proceda-se o levantamento da restrição de circulação e transferência do veículo, realizado pelo sistema Renajud
(fls.339/341). Transitada esta em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE o presente feito, com as cautelas de praxe. Publiquese. Intime-se - ADV: CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP), MARCIO HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 120229/SP), CRISTIANE
HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
Processo 1000439-62.2022.8.26.0312 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Renildo de Oliveira Costa Cumpra-se o determinado a fls. 137, a saber: “ Os documentos de fls.68/73 demonstram, a princípio, a responsabilidade de
Jerônimo Alvares de Farias Neto pela condução do veículo de placas AHM-5286, Renavam 0068.888489-0, no momento do
cometimento da infração nº 1G736721-2, evidenciando a probabilidade do direito invocado. Assim, presentes os requisitos
autorizadores do art. 300 do CPC, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar
a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada ao autor pelo Detran, até ulterior deliberação. Intime-se o Detran para o
cumprimento desta decisão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. “ - ADV: RENILDO DE
OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GUILHERME ROMA FELICIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º