TJSP 09/09/2022 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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Claro S/A - Fls. 207/210 e 214/215: Diante do encerramento da fase de conhecimento (fl. 216), a discordância estabelecida entre
as partes no que tange ao cumprimento da obrigação prevista na liminar, que foi tornada definitiva por sentença, são questões
a serem examinadas em fase de execução (fl. 203, último parágrafo), devendo a parte interessada promover o peticionamento
por meio do competente incidente de Cumprimento de Sentença, conforme orientações de fl. 204. Cumprida a providência,
prossiga-se a execução pelo incidente, arquivando-se os presentes autos principais. Na inércia, arquivem-se os autos. - ADV:
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP)
Processo 1010371-50.2022.8.26.0320 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - T.V.F. - Fls. 49: Defiro. Oficiese conforme requerido. - ADV: FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP)
Processo 1010467-65.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sergio Luis Fernandes Diante da não localização do(a) requerido(a), julgo EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art.
485, inciso IV, do CPC, c.c. o art. 2º, art. 14, §1º, inc. I, art. 18, § 2º e art. 51, inc. II, todos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: EVANDRO CHINELLATO (OAB 421165/SP)
Processo 1010622-68.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Andre Roberto dos Santos Mercadopago.com Representações LTDA - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação proposta por ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS contra MERCADOPAGO REPRESENTAÇÕES LTDA.
para condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado
pela tabela prática do TJSP, a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação,
e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Sem
condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9099/95). P.R.I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1010922-30.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Thiago de Jesus Sales - Riachuelo - Midway S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação proposta por THIAGO DE JESUS SALES em face de MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, para declarar a inexistência do débito indicado na inicial, no importe de R$41,38 (quarenta e um reais e
trinta e oito centavos), e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco
mil reais), atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação, e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito. Confirmo a liminar deferida às fls. 26. Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei
nº 9.099/1995). P.R.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JOSE VALERIO JUNIOR (OAB 17529/O/MT)
Processo 1011026-22.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Eletrotécnica Guerra Ltda ME - Paulo Sergio Marcondes - Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95,
em razão da complexidade probatória, EXTINGO o processo sem resolução de mérito. - ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR
(OAB 202791/SP), JOÃO THIAGO CEZARANO (OAB 363602/SP)
Processo 1011382-17.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Tatiana Moraes
Baptista dos Santos - - Vitor Olhan Nogueira - Latam Airlines Group S/A - - AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C. V. AEROMEXICO
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por VITOR OLHAN NOGUEIRA e TATIANA MORAES BAPTISTA
DOS SANTOS em face de AEROVIAS DE MEXICO S.A. DE C V - AEROMEXICO, para condenar a requerida a restituir o
valor de R$717,95 (setecentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir
do desembolso, acrescidodejurosdemorade1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Fica também condenada a ré ao
pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a cada demandante a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a
contar da citação, e correção monetária a partir da presente sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Por conseguinte, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, conheço
a ilegitimidade passiva do TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação em verba honorária, nesta fase
processual (artigo 55 da Lei nº 9099/95). P.R.I. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA
RODRIGUES (OAB 164322/SP), TATIANA MORAES BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 416182/SP)
Processo 1011650-71.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Bruna de Cassia
Viario Eireli - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar a requerida a pagar
para a requerente a quantia de R$1.320,00, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação. Declaro
extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado
da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da
sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto
que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de
Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se
os presentes autos principais. P.I.C. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1011984-08.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - MARIA FERNANDA ALEGRE
SPINA - Iscp - Sociedade Educacional Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e o faço para confirmar os
efeitos da tutela antecipada, cancelar a negativação e condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$3.000,00,
corrigida pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a publicação da decisão e com
juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas,
desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do
interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo
de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do
competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se
a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. P.I.C. - ADV: GASPARINI, NOGUEIRA DE LIMA E
BARBOSA ADVOGADOS (OAB 8390/SP), KELI CRISTINA ALEGRE (OAB 212086/SP)
Processo 1012001-44.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos
Roberto dos Reis - 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta
para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida, a restituir o valor de R$1.347,30, in pecúnia,
corrigido e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as
partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da
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