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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 1823

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

1823

47.432,50 (quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). No entanto, a requerida deixou de
cumprir compromisso escrito no que tange à data de entrega do Empreendimento. Isto porque as obras iniciaram em novembro
de 2015 e o contrato previu o prazo de 60 (sessenta meses) para a entrega do complexo, com tolerância de 180 (cento e
oitenta dias) para eventuais intempéries do cronograma. Ou seja, a obra deveria ser entregue em novembro de 2020, com
tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, projetando a entrega incluída a tolerância contratual para maio de 2021. Ocorre que,
mesmo agora no final de SETEMBRO de 2021, as fotografias do andamento da obra disponibilizadas pela requerida em seu
site demonstram que o complexo demorará meses e meses até que seja efetivamente entregue. Portanto, embora a peticionária
tenha cumprido integralmente a sua parte no compromisso, a requerida não se desincumbiu de seu encargo. Daí, surge o
interesse da autora de rescindir o contrato celebrado e pleitear e devolução do valor pago integralmente. Requereu a autora:
a) a rescisão do contrato celebrado entre as partes por inadimplemento da requerida, condenando-a na devolução imediata do
VALOR INTEGRAL PAGO PELA UNIDADE, com juros e correção desde a data do desembolso até efetivo reembolso, conforme
Súmula 02 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça; b) a condenação da empresa
requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A gratuidade de justiça foi indeferida. A requerida
foi citada e ofereceu contestação às fls. 44/71, sustentando ausência de culpa pelo atraso na entrega da obra, fundamentando
tal alegação na pandemia do Covid-19. Houve réplica (fls. 233/241). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC, pois os elementos presentes nos autos autorizam o julgamento da lide.
O inadimplemento da requerida ficou bem provado nos autos diante do atraso na entrega do imóvel, isso levando-se em conta a
previsão de conclusão da obra e concessão do Habite-se, conforme se vê no contrato entabulado entre as partes. Por outro lado,
o prazo de 180 dias úteis previsto em contrato se caracteriza como cláusula abusiva, de modo que merece ser desconsiderada.
A respeito, a seção de direito privado do E.TJSP sumulou entendimento: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e
oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em
cláusula contratual expressa, clara e inteligível. Incontroverso o atraso e, portanto, inadimplemento contratual da requerida.
Ademais, a crise de Covid-19 não serve de argumento para o aludido atraso na entrega da obra, já que o setor da construção
civil sequer sofreu com a paralisação de suas atividades. Portanto, não provado o inadimplemento da requerente, mas provado o
da requerida, cabe a ela a devolução integral do valor pago. A respeito: Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição
das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/ construtor,
ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa do desfazimento. Não há pedido de multa contratual por parte da
requerida. Por todo o exposto, deverá a requerida devolver a integralidade (100%) dos valores pagos pela requerente, corrigidos
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde os respectivos pagamentos, com juros moratórios de 1% ao
mês a contar da citação. Quanto à forma de devolução, os valores devem ser estornados ao promitente comprador de uma
única vez, como entende a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua Súmula 2, assim dispôs:
A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não
se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais
para: a) declarar a rescisão contratual entre as partes; b) condenar a requerida à devolução da integralidade dos valores pagos
pela requerente, de uma única vez, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde os respectivos
pagamentos, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno ainda a requerida, por fim, ao pagamento das
despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento
no artigo 85, §2º, CPC. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. R.P.I.C. Lins, 06 de
setembro de 2022. - ADV: LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1946/GO), DIEGO CARNEIRO
GIRALDI (OAB 258105/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO)
Processo 1005977-28.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Família - Ana Cristina Cid dos Santos - Vistos. Ciência
às partes da certidão de transito em julgado. Intime-se a autora para comparecer em cartório, no prazo de 15 dias, a fim de ser
lavrado o termo de guarda definitivo, devendo retirar a certidão de guarda definitiva. Ante a gratuidade concedida à parte autora
e, em cumprimento ao preconizado pelo Provimento CG Nº 29/2021, expeça-se mandado para intimação da parterequerida, sob
diligência do Juízo, para pagamento das custas iniciais, finais e despesas processuais em aberto a saber: 1- Custas Iniciais,
no valor de R$ 159,85 (Guia DARE - cód. 230-6); 2- Despesas postais de citação (1 Carta + Aviso de Recebimentofls. 64 e fls.
66), no valor de R$ 29,70 (Guia FEDTJ cód. 120-1); 3- Diligencia do oficial de justiça(fls. 52), no valor de duas (02) cotas de R$
95,91, no total de R$ 191,82; no valor total de despesas em R$ 381,37, no prazo de 60 dias, comprovando-se no feito, sob pena
de ser expedida certidão de inscrição da dívida ativa. Estando cumprido o mandado, aguarde-se o decurso do prazo, na forma
acima mencionada. Int. - ADV: RUY DE TOLEDO ARRUDA NETO (OAB 284718/SP)
Processo 1005996-34.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - O.K.N. - As razões
do recurso não abalaram os fundamentos da decisão invocados a fls. 188/191, que fica mantida. Anote-se a existência do
agravo. Dê-se ciência ao exequente. Por cautela, aguarde-se a decisão do agravo interposto, no que se refere ao levantamento
dos valores oriundos do bloqueio on-line (fls. 218/219). No mais, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Int.
- ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 23462/ES)
Processo 1006465-80.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lourdes Vieira da Silva BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Aprovo os quesitos apresentados pela requerente às fls. 240/241. Diante da informação juntada
pelo(a) perito(a) às fls. 245/246, intimem-se as partes, através de seus advogados, da perícia agendada para o próximo dia 07
de outubro (10) de 2022 às 15 horas e 30 minutos, que será realizada junto ao Cartório da 1ª Vara Cível, localizado neste Fórum
da Comarca de Lins. Deverá o(a) requerente comparecer munido(a) de seus documentos pessoais originais RG (cédula de
identidade), CNH (Carteira Nacional de Habilitação), Título de Eleitor, Carteira de Trabalho, além de outros documentos originais
que contenham sua assinatura. Caberá às partes comunicar eventuais assistentes técnicos indicados para acompanharem os
trabalhos periciais, na forma acima determinada. Intime-se o banco requerido juntar no feito cópia reprográfica digitalizada
colorida (RESOLUÇÃO 600 DPI) sem reconhecimento de firma e / ou autenticidade (fls. 123/143) ou depositar em cartório, o
original do contrato questionado, ou ainda, entrega-lo diretamente à perita nomeada até a data da perícia a ser designada, sob
pena da perícia ser realizada com o documentos constante do feito, ocasião em que será analisado pelo(a) perito(a). Laudo
em 30 dias. Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ELIZANGELA ANTONIA ANDREOTTI DE SOUZA
(OAB 353555/SP)
Processo 1006810-56.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - K2 Comércio
Ltda - Fls. 314/315: não merece acolhimento o pedido de cadastro dos devedores na Central de Indisponibilidade de Bens, ante
a ausência de previsão legal. Tal cadastro deverá ser utilizado nos casos em que a lei permite a indisponibilidade indistinta
de bens, o que se verifica, por exemplo, nas hipóteses de improbidade administrativa, ilícitos fiscais, falimentares, entre
outros e tem natureza de sanção, pena, não podendo ser decretada no presente caso. Trata-se de medida excepcional. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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