TJSP 09/09/2022 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
1824
sentido há entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
INDISPONIBILIDADE DE BENS. Exequente, ora agravante, que requereu a declaração de indisponibilidade dos bens do
executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade Impossibilidade - Providência de natureza cautelar. Medida
excepcional. Ausência de demonstração de que a pretensão estivesse fundada na aparência do bom direito e no risco de lesão
grave e de difícil reparação, requisitos necessários para seu deferimento, com base no poder geral de cautela do juiz. Art.798,
CPC. Exequente que não esgotou, sequer, as diligências que lhe competiam visando à localização de bens penhoráveis.
Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2248863-47.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 31 de março de 2016 Rel. Plinio Novaes de Andrade JÚNIOR).
AGRAVO INTERNO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Decisão monocrática
que negou provimento a agravo de instrumento Cumprimento de sentença Pedido de expedição de ofícios a órgãos (SREI,
CNIB, SUSEP) Desnecessidade Possibilidade da própria parte na obtenção de informações via SREI sem a intervenção do
judiciário Indisponibilidade via CNIB Impossibilidade Aplicação restrita Ofício SUSEP Pesquisa Bacenjud que abrange todos
os ativos financeiros de titularidade do executado Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 207282658.2021.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara
da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021). Assim, INDEFIRO o pedido de
fls. 314/315 e aguardo manifestação do credor em termos de prosseguimento do feito, por 30 dias. Se nada for providenciado,
diante da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), DETERMINO desde logo a suspensão da execução pelo prazo
de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC) a partir do 31º dia da intimação desta decisão, sem necessidade de novo pronunciamento.
Decorrido esse prazo de 1 ano sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, 2º, do CPC, pelo
prazo prescricional remanescente, contado na forma do art. 921, §4º, do mesmo Código. Intimem-se. - ADV: JONATHAN ZAGO
APPI (OAB 69868/RS), KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC)
Processo 1006969-86.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida
Gonçalves da Silva - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante da informação juntada pelo(a) perito(a) às fls. 132/133,
intimem-se as partes, através de seus advogados, da perícia agendada para o próximo dia 7 de outubro (10) de 2022 às
14 horas, que será realizada junto ao Cartório da 1ª Vara Cível, localizado neste Fórum da Comarca de Lins. Deverá o(a)
requerente comparecer munido(a) de seus documentos pessoais originais RG (cédula de identidade), CNH (Carteira Nacional
de Habilitação), Título de Eleitor, Carteira de Trabalho, além de outros documentos originais que contenham sua assinatura.
Caberá às partes comunicar eventuais assistentes técnicos indicados para acompanharem os trabalhos periciais, na forma acima
determinada. Intime-se o Banco requerido juntar no feito cópia reprográfica digitalizada colorida (RESOLUÇÃO 600 DPI) sem
reconhecimento de firma e / ou autenticidade ou depositar em cartório, o original do contrato questionado, ou ainda, entregalo diretamente à perita nomeada até a data da perícia a ser designada, sob pena da perícia ser realizada com o documentos
constante do feito, ocasião em que será analisado pelo(a) perito(a) quando do exame da documentação, sendo facultado à
expert, caso entenda necessário, solicitar documentação adicional às partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. Intimem-se.
- ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LAISSI GONÇALVES DA SILVA VEDOVATO (OAB 415029/SP)
Processo 1007530-86.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Isabel Prado João
Montanha - - André João Neto - - Farid André João Filho - Antes de analisar o pedido de fls. 56/57, intimem-se os exequentes
para juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado. Com juntada, remetam-se os autos à conclusão. - ADV:
SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP), CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO (OAB 199322/SP), MARCELLINO
SOUTO (OAB 58066/SP)
Processo 1008066-63.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Jose Carlos Jeremias - Vistos. 1. Fls. 654/656 - Assiste razão à autora. A taxa judiciária de distribuição foi recolhida juntamente
com o preparo do recurso inominado, sendo desnecessário novo recolhimento. 2. O Exmo. Desembargador Oswaldo Luiz Palu,
da C. 9ª Câmara de Direito Público do Eg. TJ/SP, nos autos da Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, deferiu o
pedido de antecipação de tutela para suspender a execução de sentença até o julgamento daquela ação. Anote-se que a tutela
antecipada deferida na Ação Rescisória aludida pela executada ainda se encontra em vigor, a despeito do julgamento proferido
pelo Colendo 4º Grupo de Direito Público, eis que foi assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de desconstituição da
decisão transitada em julgado em virtude de ofensa à coisa julgada e de violação manifesta à norma jurídica - Inocorrência
- A ação rescisória é medida excepcionalíssima, só admissível nos casos expressos e taxativos da Lei Processual (art. 966
do NCPC), não sendo passível de interpretação extensiva quanto às hipóteses de cabimento, justamente por se contrapor a
uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, conforme
o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República A interpretação do título executivo e do contexto
dos autos foi realizada pelo acórdão rescindendo, proferido na fase de execução de sentença, tendo sido adotada solução
decorrente de tal interpretação - Interpretar o título executivo de forma contrária ao defendido pela autora da ação rescisória não
é o mesmo que ofender a coisa julgada - Coisa julgada devidamente observada no julgado ora atacado (Acórdão rescindendo) Ação rescisória com base no art. art. 966, V, do CPC/2015 somente é cabível quando houver flagrante violação de lei, de forma
direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, no caso, inexistente, tendo em vista que a Lei Complementar
Estadual nº 1.197/13 não foi objeto de discussão na fase de conhecimento do mandado de segurança coletivo nº 002711262.2012.8.26.0053 e tampouco estava em vigor no período de 25/06/2012 a 01/03/2013, período este abarcado pelo acórdão
da apelação que, como já mencionado, transitou em julgado em 17/06/15 - Violação de lei não evidenciada - Indeferimento da
petição inicial por falta de interesse processual - Artigo 300, inciso III, do CPC Revogação da liminar anteriormente concedida,
após o trânsito em julgado desta ação rescisória - Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do
CPC). (Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 4º Grupo de Direito Público, j. 12/03/2021)
Desta forma, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, aguardando-se o julgamento definitivo da ação rescisória nº 220437446.2020.8.26.0000, prejudicado por ora o exame do presente feito. Estão suspensos, outrossim, os prazos prescricionais dos
processos sobrestados, consoante decisão proferida no ARE 843989 ED-SEGUNDOS / PR. Int. - ADV: GIOVANNA MARQUES
ANJOULETTE (OAB 372905/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0750/2022
Processo 0003086-51.2021.8.26.0322 (processo principal 1001334-32.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Biopellets Brasil Importação e Exportação Ltda. - Rpb Reflorestamento Ltda
- Sobre a(s) pesquisa(s) sisbajud, renajud, infojud e Infoseg de fls. 33/48, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), em 15 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º