TJSP 09/09/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
2006
Processo 0003364-54.2018.8.26.0323 (processo principal 1001774-25.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Amanda Celina dos Santos - - Ana Celia Espindola Alexandre - Vistos. Razão assiste à parte exequente
às fls. 86/87, uma vez que o crédito aqui perseguido se refere a honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não
adimplidos pela executada. Assim sendo, defiro a penhora do equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
do(a) executado(a) - ADV: AMANDA CELINA DOS SANTOS (OAB 289615/SP)
Processo 1000503-39.2022.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Brasiaudio Clínica de
Fonoaudiologia Ltda - Vistos. Fls. retro: defiro a realização de pesquisa para localização da parte requerida pelo(s) sistema(s)
eletrônico(s), conforme requerido. Decorrido o prazo de 10 dias, extraia-se resultado. Após, dê-se vista dos autos à parte
autora, através de ato ordinatório, se assistida por advogado(a), ou por carta AR digital, se não possuir advogado(a), a fim
de que requeira o quê de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: JÉSSICA PALOMA MARIA MARTINS GUIMARÃES GALVÃO FARIA (OAB 454165/SP)
Processo 1001226-87.2021.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Marcos de Alessio Maistrello
- Vistos. Diante do não pagamento das custas pelo(a) requerente, apesar de devidamente intimado(a) às fls. 77, expeça-se
certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1002058-91.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Moisés
de Carvalho - Vistos. Recebo a inicial e sua emenda às fls. retro. Considerando o disposto no art. 8º do Provimento CSM nº
2.651/22 e §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95, a respeito da realização de audiências virtuais, cite(m)-se o(a)(s) requerido (a)(s)
dos termos da presente ação e intimem-se as partes da audiência virtual, a ser designada pela serventia cartorária, através de
ato ordinatório. Intime(m)-se Ademir Antonio Vieira da Silva, a fornecer(em) endereço de e-mail ou número de telefone celular,
para participação da audiência virtual, a fim de que a notificação seja encaminhada com o link de acesso à sala virtual. Em caso
de parte com advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação para fornecimento do e-mail da parte e respectivo(a) patrono(a)
será feita através da publicação da presente decisão, no DJE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão.
Por fim, os participantes poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre como participar de uma audiência
virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, que deve ser encaminhado a todos
os participantes para ciência e leitura. Na data da audiência as partes deverão exibir na câmera documento de identificação com
foto (RG/CNH). Atualizem-se os dados no SAJ (documentos, telefone, endereços das partes). OBS: Não é necessária a presença
do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. A presença das partes às audiências é obrigatória. A pessoa jurídica poderá
ser representada por preposto. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas,
inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. ADVERTÊNCIAS (art. 23 da Lei 9.099/95): “Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá
sentença.” Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer
das audiências do processo. ENUNCIADO 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da
Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Saliento, por oportuno, que em observância ao disposto no parágrafo
primeiro do art. 9º da referida lei, haverá, à disposição da parte requerida, no dia da audiência virtual designada, advogado(a)
plantonista nomeado(a) nos termos do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da OAB/SP: “Art. 9º Nas
causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas
de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por
órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.” Na oportunidade, será tentada solução amigável que atenda
aos interesses das partes, sem qualquer despesa. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Caso
não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão apresentar em audiência: a) CONTESTAÇÃO, pela parte requerida,
sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que manifestar- se- á sobre as preliminares, caso suscitadas: c) DEFESA
ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação: d) rol de testemunhas, ainda que compareçam
independentemente de intimação, sob pena de preclusão: e) sendo a requerida pessoa jurídica, fica esta advertida que deverá
apresentar, na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento e carta de preposição, em cópia, sob
pena de revelia , pois não será concedido prazo para a regularização: f) não havendo impugnação pelo autor(a) quanto ao
item e, presumem-se como documentos autênticos. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será
considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (a) na petição inicial, sendo proferido julgamento
de imediato. Obs.: A contestação deverá ser apresentada em formato PDF (pen drive) uma vez que o processo é digital. Servirá
a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE
PAULA SANTOS (OAB 376039/SP)
Processo 1002781-81.2020.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Maria Helenice Albano de Aquino Almeida - R. C. Ferrari Me - Vistos. Fl. 62: defiro. Apresente a parte executada os comprovantes
de pagamento do acordo de fls. 57/58, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SANDRA ALBANO DE AQUINO ALMEIDA
(OAB 168964/SP), JOSÉ MIQUÉIAS DOS SANTOS (OAB 384181/SP), JOÃO MARCONDES DA SILVA (OAB 379672/SP)
Processo 1002814-71.2020.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Maria Helenice Albano de Aquino Almeida - Osmir Luiz Figueira - Me - representada pelo sócio proprietário Osmir Luiz Figueira
- Vistos. Fl. 53: defiro. Apresente a parte executada os comprovantes de pagamento do acordo de fls. 48/49, no prazo de 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOAO RAMIRO DE ALVARENGA (OAB 134641/SP), SANDRA ALBANO DE AQUINO ALMEIDA
(OAB 168964/SP)
Processo 1002864-29.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Lucia Soares
Rodrigues - Em que pese a plausibilidade das alegações formuladas pela autora, necessário pontuar que a ré, em resposta
à reclamação feita pela consumidora, afirma que a proposta de 52gb, foi enviada por equívoco (fl. 45). Em consulta ao site
Reclame Aqui, é possível verificar algumas reclamações idênticas às da autora, todas em um curto espaço de tempo (mês
de agosto deste ano), denotando poder ter, de fato, havido um erro da operadora. Ainda: em consulta ao site da Operadora,
observa-se que os planos ofertados têm valores superiores ao da autora. Enfim, é prudente aguardar-se o contraditório, ainda
mais porque, conforme narra a inicial, a ré disponibilizou à autora 18gb de internet, quantidade razoável para uso regular mensal.
Forte nisso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II. No mais, considerando o disposto no art. 8º do Provimento CSM nº
2.651/22 e §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95, a respeito da realização de audiências virtuais, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)
(s) TELEFONICA BRASIL S.A. dos termos da presente ação e intimem-se as partes da audiência virtual, a ser designada pela
serventia cartorária, através de ato ordinatório. Intime(m)-se TELEFONICA BRASIL S.A. a fornecer(em) endereço de e-mail ou
número de telefone celular para participação da audiência virtual, a fim de que a notificação seja encaminhada com o link de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º