TJSP 09/09/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
2007
acesso à sala virtual. Em caso de parte com advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação para fornecimento do e-mail
da parte e respectivo(a) patrono(a) será feita através da publicação da presente decisão, no DJE, no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da publicação desta decisão. Por fim, os participantes poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre
como participar de uma audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf,
que deve ser encaminhado a todos os participantes para ciência e leitura. Na data da audiência as partes deverão exibir na
câmera documento de identificação com foto (RG/CNH). Atualizem-se os dados no SAJ (documentos, telefone, endereços
das partes). OBS: Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. A presença das partes às
audiências é obrigatória. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. A microempresa e a empresa de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
ADVERTÊNCIAS (art. 23 da Lei 9.099/95): “Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de
conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I
- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. ENUNCIADO 28 do FONAJE: Havendo extinção
do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Saliento, por oportuno,
que em observância ao disposto no parágrafo primeiro do art. 9º da referida lei, haverá, à disposição da parte requerida, no dia
da audiência virtual designada, advogado(a) plantonista nomeado(a) nos termos do convênio da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo e da OAB/SP: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente,
podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência,
se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte,
se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.” Na oportunidade,
será tentada solução amigável que atenda aos interesses das partes, sem qualquer despesa. Desnecessária a presença de
testemunhas na audiência desta data. Caso não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão apresentar em audiência:
a) CONTESTAÇÃO, pela parte requerida, sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que manifestar- se- á sobre as
preliminares, caso suscitadas: c) DEFESA ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação: d) rol de
testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão: e) sendo a requerida pessoa
jurídica, fica esta advertida que deverá apresentar, na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento
e carta de preposição, em cópia, sob pena de revelia , pois não será concedido prazo para a regularização: f) não havendo
impugnação pelo autor(a) quanto ao item e, presumem-se como documentos autênticos. Deixando de comparecer a qualquer
das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (a) na petição
inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Obs.: A contestação deverá ser apresentada em formato PDF (pen drive) uma
vez que o processo é digital. Expeça-se e providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA LUCIA SOARES
RODRIGUES (OAB 127311/SP)
Processo 1002917-10.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jean Carlos
da Motta - Enfim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência e, em consequência, determino a suspensão da
publicidade do registro feito em nome do autor, por iniciativa da ré, no valor de R$ 223,40, data 18/08/2021 (fl. 26). Providencie
a Serventia o necessário para cumprimento desta decisão, via ofício, ou pelo sistema informatizado. II. No mais, considerando
o disposto no art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/22 e §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95, a respeito da realização de audiências
virtuais, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
dos termos da presente ação e intimem-se as partes da audiência virtual, a ser designada pela serventia cartorária, através
de ato ordinatório. Intime(m)-se LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a
fornecer(em) endereço de e-mail ou número de telefone celular para participação da audiência virtual, a fim de que a notificação
seja encaminhada com o link de acesso à sala virtual. Em caso de parte com advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação
para fornecimento do e-mail da parte e respectivo(a) patrono(a) será feita através da publicação da presente decisão, no DJE,
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão. Por fim, os participantes poderão acessar o seguinte link,
que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, que deve ser encaminhado a todos os participantes para ciência e leitura. Na data da audiência
as partes deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/CNH). Atualizem-se os dados no SAJ (documentos,
telefone, endereços das partes). OBS: Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. A
presença das partes às audiências é obrigatória. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. A microempresa e
a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual
ou pelo sócio dirigente. ADVERTÊNCIAS (art. 23 da Lei 9.099/95): “Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a
participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” Art. 51. Extingue-se o processo, além
dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. ENUNCIADO 28
do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação
em custas. Saliento, por oportuno, que em observância ao disposto no parágrafo primeiro do art. 9º da referida lei, haverá,
à disposição da parte requerida, no dia da audiência virtual designada, advogado(a) plantonista nomeado(a) nos termos do
convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da OAB/SP: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos,
as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica
ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial,
na forma da lei local.” Na oportunidade, será tentada solução amigável que atenda aos interesses das partes, sem qualquer
despesa. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Caso não haja acordo, ficam as partes cientes
de que deverão apresentar em audiência: a) CONTESTAÇÃO, pela parte requerida, sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela
parte autora, que manifestar- se- á sobre as preliminares, caso suscitadas: c) DEFESA ao pedido contraposto, pela parte
autora, caso oferecido em contestação: d) rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação, sob
pena de preclusão: e) sendo a requerida pessoa jurídica, fica esta advertida que deverá apresentar, na audiência de tentativa
de conciliação, procuração, substabelecimento e carta de preposição, em cópia, sob pena de revelia , pois não será concedido
prazo para a regularização: f) não havendo impugnação pelo autor(a) quanto ao item e, presumem-se como documentos
autênticos. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se
verdadeiros os fatos alegados pelo autor (a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Obs.: A contestação
deverá ser apresentada em formato PDF (pen drive) uma vez que o processo é digital. Expeça-se e providencie-se o necessário,
com urgência. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP)
Processo 1002962-14.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luís Felipe Milet de Aquino
- Verifica-se da própria inicial a informação dada pelo banco-réu de que houve bloqueio judicial da conta do autor. Assim,
e em que pese a falta de informação acerca do respectiva ordem (Juízo e número do Processo), é prudente aguardar-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º