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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 2011

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

2011

RAMOS MELLO (OAB 97613/SP)
Processo 1502832-06.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luzia Raimunda de Melo - Vistos. Fls.45/47:
Manifeste-se a executada. Intime-se. - ADV: THALES EDUARDO ARAUJO FERNANDES (OAB 390885/SP)

LOUVEIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0740/2022
Processo 0000817-92.2022.8.26.0681 (processo principal 1016185-47.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.A.V. - Vistos. Primeiramente, para fins de verificação da competência, a exequente, por sua genitora, deverá
apresentar comprovante de residência recente (emitido há, no máximo, 3 meses), devendo categorizá-lo como Documentos
Pessoais. Caso não possua nenhuma correspondência em seu nome, deverá providenciar declaração, com firma reconhecida,
do morador do imóvel, no sentido de que a requerente reside em tal endereço. Sem prejuízo, conforme a mudança do CEP da
presente comarca (de CEP geral para CEP por logradouro) para o regular andamento, deverá ser aditada a inicial a fim de constar
o CEP atual das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No mais, determino ao peticionário a correção
do cadastro processual para a recategorização de todos os documentos na pasta do processo digital, esclarecendo que para uma
melhor funcionalidade e leitura dos autos se faz necessário a correta nomenclatura de documentos. Essencial que cada peça
receba a descrição adequada. (Ex.Procuração, Justiça Gratuita, documentos pessoais, certidão de nascimento, cópias extraídas
de outros processos etc). Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: HENRIQUE TURI (OAB 369492/SP), GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 349188/SP)
Processo 0000851-67.2022.8.26.0681 (apensado ao processo 1502032-52.2022.8.26.0544) (processo principal 150203252.2022.8.26.0544) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Extorsão mediante seqüestro - DENIS MARCELO DE OLIVEIRA
- Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do réu Denis Marcelo de Oliveira,
alegando em síntese que o réu é primário, não possui maus antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, e que não
estão presentes os requisitos autorizadores da prisão, requerendo por fim a revogação da prisão ou a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido. É o relatório. Decido. Com efeito, o réu é
acusado de crime grave, praticado em concurso de agentes e sugere prática de violência e grave ameaça, com pena privativa
de liberdade máxima superior à quatro anos. Ademais disso, há nos autos elementos hábeis a demonstrar a participação do
acusado, na sequencia dos fatos. Realizada abordagem policial, o réu foi apreendido dentro do veículo, portando arma de
fogo de uso restrito, com numeração raspada, juntamente com os outros agentes, sendo que a vítima localizada dentro do
veículo, estava algemada.. Dessa forma, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se
podendo afastar, de imediato, a tipicidade das condutas imputadas na denúncia. O modus operandi do crime que evidencia sua
gravidade, demonstra audácia e familiaridade com o mundo do crime, com emprego de arma de fogo, de uso restrito, e restrição
da liberdade da vítima. Nesse passo, presente o fumus comissi delicti, que encontra esteio nos elementos do auto de prisão em
flagrante, no qual é possível aferir a materialidade e indicios de autoria delitiva que recai sobre o réu Denis. Conforme o relato da
vítima, os individuos ingressaram no bar em que se encontrava, dizendo que eram policiais e estavam cumprindo mandado de
prisão. Após algemar a vítima e coloca-la dentro do carro, passaram a ligar para terceira pessoa, exigindo determinada quantia
em dinheiro, como acerto de trafico. Como não havia acordo, passaram os réus a dizer que matariam a vítima se o dinheiro não
fosse entregue, momento em que o carro foi abordado pelos policiais.. O periculum libertatis se encontra presente, pois evidente
a gravidade concreta da conduta, crime doloso,que restringiu a liberdade da vítima, praticado, ao que aponta a prova dos autos,
com ameaça e violência física. Presentes os requisitos legais autorizadores da manutenção da custódia cautelar, tendo em
vista a gravidade das condutas em tese praticadas e a periculosidade social do agente. Outrossim, impende consignar que a
prisão preventiva do acusado obedece os requisitos estipulados pelo artigo 312 do CPP, especialmente no que tange a garantia
da ordem publica, ante a gravidade do delito praticado. Conforme o artigo 312 do CPP a possibilidade de encarceramento
surge quando presentes os requisitos de prova de existência do crime e indícios de autoria. Ressalto que eventuais condições
pessoais do acusado, como primariedade, residencia fixa ou trabalho, não obstam a decretação da prisão preventiva, quando
preenchidos seus pressupostos legais, nem confere ao paciente direito subjetivo à concessão de liberdade provisória. Destaco
ainda que a conduta social do agente demonstra que sua liberdade representa risco à ordem publica, sendo necessária a
manutenção da restrição da liberdade do acusado. Anoto por oportuno, que quando se fala em garantia da ordem publica, tratase de avaliação mais abrangente da expressão, entendendo-se que a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que
em regra é abalada pela pratica de um delito grave, como o caso dos autos, tem reflexos traumáticos e negativos na vida de
muitos, e causa naqueles que tomam conhecimento do delito um forte sentimento de insegurança e impunidade. Por fim, não
se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por outra espécie de prisão cautelar ou medidas cautelares diversas,
já que o acusado responde por crime doloso gravíssimo, extorsão mediante sequestro, entre outros. Isto posto, não existindo
alteração dos elementos de convicção que levaram à decretação da custódia preventiva, indefiro o pedido de revogação da
custódia cautelar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de prisão domiciliar, para garantia da ordem pública
e a fim de evitar a continuidade da prática de infrações penais. Com relação ao pedido feito a fls. 02, em relação a certidão
de antecedente em nome do réu, está será verificado nos autos principais. Intime-se. - ADV: PRISCILA REGINA BARCELOS
SOARES SIMÕES (OAB 318787/SP)
Processo 0000865-51.2022.8.26.0681 (processo principal 1000082-47.2019.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - M.S.O. - R.S.S. - Vistos. No prazo de que trata o § 1° do art. 104 do Código de Processo Civil,
regularize a autora sua representação processual, juntando ao autos o correspondente instrumento de procuração, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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