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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 2020

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

2020

Turma, julgado em 04/05/2021, explicam que: [...] ‘o Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o
transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de
aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II,
não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é
extraída diretamente da CF (5º, XXXII)’ [...]” E, da mesma forma: (destacado) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. APARENTE ANTINOMIA ENTRE NORMAS. CÓDIGO CIVIL DE
1916. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JULGAMENTO: CPC/73. 1. (...). 2. O propósito recursal é dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem
como definir a norma aplicável à espécie - Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - Lei 7.565/86), CDC ou CC/16 - especificamente
quanto ao prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de danos causados a terceiro na superfície, decorrentes do
acidente aéreo envolvendo a queda da aeronave Fokker 100, da TAM LINHAS AÉREAS S/A, ocorrido em 31/10/1996: 2, 5 ou 20
anos, respectivamente. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4. A aparente
antinomia entre o CBA, o CDC e o CC/16 não pode ser resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade,
da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis,
pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do caso concreto. 5. O CBA
regulamenta todos os serviços aéreos privados e públicos, prestados por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou
sem fins lucrativos, dentre os quais se inclui o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva
concessão. 6. Embora não haja dúvida de que o transportador aéreo seja fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, e de
que o transporte aéreo seja serviço, nos moldes do art. 3º do CDC, haverá hipóteses em que a legislação consumerista não
tutelará o usuário, porque desqualificado como “consumidor”, regendo-se a relação jurídica pelas normas de direito aeronáutico.
7. (...). 8. Assim caracterizada a relação de consumo, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 27 do CDC: 5
anos. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, T3, REsp 1678429/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 28/08/2018, DJe
17/09/2018.) Portanto, permanecem aplicáveis as regras previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica na parte em que não
afrontam o estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor. A Lei n.º 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) diz:
(destacado) Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente
ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e
desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: I - no caso do inciso I
do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente
decorrer de sua culpa exclusiva; II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou
de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. Da mesma forma,
prevalece entendimento que o caso fortuito externo ou a força maior (Código Civil, art. 393) são determinantes na exclusão da
responsabilidade civil objetiva regida pela lei consumerista. Contudo, o caso fortuito interno, embora também seja imprevisível e
inevitável, por representar risco decorrente da própria atividade empresarial desenvolvida (fato do serviço), não isenta o
prestador de serviços da responsabilidade pelos danos ocorridos. Adota-se a ideia de que o cancelamento do voo, sob
justificativa da pandemia do covid-19, sem maiores esclarecimentos da sua natureza, por si só, não caracteriza caso fortuito
externo ou força maior, por estar inserido no risco do próprio negócio, o que já permitiria que a empresas envolvidas adequassem
a prestação do serviço àquela realidade ocasionada pela pandemia, adotando procedimento interno para evitar/minimizar os
problemas ocasionados aos consumidores. Vale lembrar que a própria Resolução/ANAC n.º 400/2016 determina a prestação de
assistência material, independentemente da discussão do motivo que levou ao atraso/cancelamento do voo (arts. 26 e 27), o
que reforça a constatação de que o caso fortuito externo e a força maior são situações excepcionalíssimas em comparação com
as diversas atividades de reconhecida responsabilidade da prestadora de serviços aéreos. Neste ponto, o Código de Defesa do
Consumidor menciona que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Assim, patente a obrigação de indenização material e moral. Deve
existir distinção entre responsabilidade objetiva, que é aquela que prescinde da verificação da existência de culpa, salvo
hipótese de caso fortuito externo ou força maior, e o dano moral presumido, que se imagina ocorrido pela simples existência do
ato/fato. A Lei n.º 14.034/2020, incluiu dispositivo no Código Brasileiro de Aeronáutica, que passou a exigir a demonstração do
efetivo dano extrapatrimonial. Vejamos: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução
do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro
ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Com isso, teria sido afastada, expressamente, na hipótese de falha na execução do
transporte aérea, a possibilidade do reconhecimento da existência do dano moral presumível (in re ipsa), cabendo a parte
demonstrar sua existência e efetivo prejuízo. A jurisprudência tem aceito a falta de aviso prévio referente ao cancelamento do
voo como circunstância que autoriza o reconhecimento da existência de dano moral. O cancelamento do voo sem comunicação
prévia e sem demonstração da oferta de alternativa (realocação ou execução do serviço por outra modalidade de transporte),
causaram ao autor mais que meros dissabores ou transtornos comuns da vida em sociedade, de modo que se mostra correta a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Não pode a indenização ser ínfima, para não representar ausência
de sanção efetiva ao ofensor, e, ao mesmo tempo, precisa ser suficiente para a reparação, mas sem ser excessiva, para não
constituir enriquecimento sem causa da vítima; dando-se por boa e suficiente, a título de indenização por danos morais, a
importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação indenizatória, movida por JOSÉ JAIRO DOS
SANTOS contra MM TURISMO VIAGENS S.A (MAXMILHAS) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, o que faço com
resolução de mérito, nos moldes da lei processual (CPC, art. 487, I), a fim de condenar as empresas rés solidariamente ao
pagamento: (a) de indenização material, no valor de R$ 1.527,32 (mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos),
mencionado na fatura (fls. 22), a ser atualizado com correção monetária, desde o desembolso, e juros, a partir da citação, e (b)
por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado, com correção monetária, a partir do arbitramento
(STJ, Súmula, n.º 362), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas
e honorários advocatícios, nesta fase processual (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput) P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA
(OAB 101492/SP), MARTA JANETE LACERDA (OAB 111364/SP), JÉSSICA LOPES BARBOSA (OAB 377061/SP), EUGÊNIO
COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103818/MG)

LUCÉLIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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