TJSP 09/09/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
2019
22/06/2020) Não há como afirmar nos autos que os requeridos, BANCO BRADESCARD S/A e CASAS BAHIA S/A, concorreram
para a ocorrência da fraude perpretada; ficando, assim, ausente o nexo causal e afastada a responsabilidade pela restituição
dos valores. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação que JOSE JAIRO SOARES move contra BANCO BRADESCARD
S/A e CASAS BAHIA S/A., com fundamento na lei processual (CPC, artigo 487, I). Sem custas e honorários advocatícios
nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.I.C. Por outro lado, o corréu GABRIEL FRANCO RIBEIRO DA SILVA, qualificado
(fls. 186/187), não foi citado pessoalmente (fls. 192). E, de fato, há indício de prova de que o dinheiro foi desviado para conta
aberta no site STONE PAGAMENTOS S.A (fls. 11). Embora, em regra, os casos que envolvam fraude eletrônica (in casu,
utilização de boleto bancário falso enviado pelo whatsapp) denotem certa complexidade à causa, tornando-a incompatível com
o rito da Lei n.º 9.099/95, não se mostra correto determinar a extinção da ação sem que se tenha dado oportunidade de prévia
manifestação (CPC, arts. 9º e 10), e, ainda, sem que sejam cobradas informações sobre o andamento do boletim de ocorrência
(fls. 17). Assim, deverá a zelosa serventia providenciar expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de São Paulo (PC/SP) para
que esclareçam sobre o andamento do Boletim de Ocorrência n.º 76221/2022 (fls. 17), trazendo as informações lá coletadas.
Com a resposta, intime-se o autor, a fim de que se manifeste sobre eventual extinção da ação, sem análise do mérito, em
relação ao corréu GABRIEL FRANCO RIBEIRO DA SILVA, a fim de que a questão seja analisada nas vias adequadas, conforme
complexidade da causa; ou para que requeira o que de direito quanto ao prosseguimento desta ação. Intime-se. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001468-44.2021.8.26.0681 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Jario dos Santos - MM Turismo e
Viagens S.A - - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - VISTOS, Dispensado o relatório, conforme previsto na Lei n.º 9.099/95
(art. 38). A ação comporta julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I) Fundamento e DECIDO. A preliminar confunde-se
com o mérito, sendo analisado conjuntamente. No mérito a ação é PROCEDENTE. Trata-se de pedido de indenização por danos
materiais e morais que JOSÉ JAIRO DOS SANTOS, propõe contra MM TURISMO VIAGENS S.A (MAXMILHAS) e AZUL LINHAS
AEREAS BRASILEIRAS S.A, pelo cancelamento de voo. O autor, no dia 08/03/2020, adquiriu 03 (três) passagens aéreas da
AZUL, do voo AD5282, através do site da corré MAXMILHAS, para terceiros (mãe e sobrinhas), com embarque marcado para
31/03/2020 (fls. 22), quando ao chegar no aeroporto para busca-las soube do cancelamento do voo, que foi reagendado e
novamente cancelado, sem prévia comunicação, obrigando-as a viajarem por via terrestre., sem a realização de reembolso
integral das passagens, o que teria causado dano material e abalo moral. A ré MAXMILHAS diz, preliminarmente, não ser
responsável pelos problemas decorrentes do cancelamento do voo (serviço de transporte), pois realiza serviço de pesquisa e
aquisição de passagens; e, justamente, pelo serviço de intermediação de vendas de passagens aéreas torna-se solidariamente
responsável. Por sua vez, a empresa AZUL também tem legitimidade passiva, pois é responsável pela prestação do serviço de
transporte aéreo de passageiros (voo), que foi contratado (e por ela cancelado). Nesse sentido, manifestou-se este E. TJSP:
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Cancelamento
de voo - Pedido de reembolso do valor gasto com a passagem área - Sentença de procedência do pedido -Insurgência da corré
MAXMILHAS buscando a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva - Não acolhimento - Empresa
apelante que é intermediadora de serviços e desenvolve atividade econômica explorando o mercado econômico em conjunto
com a co-recorrida - Solidariedade que decorre da lei - Inteligência dos artigos 3º; 7º, parágrafo único e 14, caput, do Código de
Defesa do Consumidor - Precedentes desta C. 14ª Câmara nesse sentido -Sentença de procedência mantida- RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006179-52.2021.8.26.0565; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ªVara Cível; Data do Julgamento:06/04/2022; Data de Registro:
06/04/2022). No mérito, a requerida MAXMILHAS alega ter ocorrido reembolso do valor das passagens, na forma de créditos,
que foram inicialmente aceitos pelo autor, mas posteriormente recusados, desejando fosse o reembolso realizado em dinheiro,
e que a companhia aérea concordou com o reembolso, que seria realizado mediante transferência; o que não se realizou porque
o requerente deixou de fornecer seus dados bancários; enquanto a AZUL menciona que o cancelamento do voo ocorreu por
alteração da malha aérea ocasionada pela pandemia do coronavírus COVID-19. Bem verdade, a Lei n.º 14.034/2020 dispôs
sobre medidas emergenciais para a aviação civil em razão da pandemia da Covid-19, regulamentando a forma de reembolso:
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido
entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado
da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de
assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput
deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a
ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18
(dezoito) meses, contados de seu recebimento. Vê-se que o texto utiliza a expressa a opção de receber crédito de valor maior
ou igual ao da passagem aérea, o que, por conseguinte, não afasta o direito de devolução do valor das passagens em espécie
(dinheiro), que foi a forma escolhida pelo autor (fls. 79/82). Dessa forma, inobstante os inegáveis problemas ocasionados pela
pandemia, cabia a obrigação de manter o autor informado sobre o cancelamento do voo e fornecer alternativa para a prestação
do serviço de transporte cancelado, o que não fizeram. Sobre o assunto, a Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC,
expediu a Resolução n.º 400, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as condições gerais do transporte aéreo de
passageiros, doméstico e internacional. Prevê mencionada norma que: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente
ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado,
indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (...) Art. 21. O
transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de
transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao
horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda
de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da
perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas
aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro)
horas em relação ao horário originalmente contratado. Sobre o cancelamento do voo em si, e sua repercussão na esfera moral
do passageiro, há discussão sobre a existência de limitação, ou não, da aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) em razão das regras estipuladas pela Lei n.º 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que aborda as
especificidades dessa modalidade de prestação de serviços. Neste ponto, o E. Superior Tribunal de Justiça, esclareceu, em
sede de informações complementares à ementa do AGInt no AREsp 1937590/SP, acordão proferido pela Quarta Turma, julgado
em 15/03/2022, que: [...] ‘a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a
entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção
de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista’
[...] (destacado) Outrossim, as informações complementares à ementa do REsp 1414803/SC, acordão proferido pela Quarta
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