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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 2023

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

EXECTDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
EXEQTE
ADVOGADO
EXECTDA
VARA:

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

2023

: Alceu Scalco
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
:
1001563-38.2022.8.26.0326
:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
: Carlos Alberto Dias Petshop Me
: 447537/SP - Yamila Severo da Silva
: Terezinha Aparecida Souza Vieira
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0739/2022
Processo 0000852-84.2021.8.26.0326 (processo principal 1000628-03.2019.8.26.0326) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.G. - A.L.R.A. - Foi lavrado termo de penhora sobre 50% (cinquenta
porcento) do veículo marca I/FORD, modelo FUSION, ano fabricação 2011, modelo 2012, chassi nº 3FAHP0JA3CR172619,
placa EKW-4534, ficando o espólio intimado da(s) penhora(s) na pessoa do seu advogado, podendo apresentar impugnação. ADV: ALEXANDRE GONCALVES (OAB 142778/SP), SANDRO MAURICIO ALTRÃO (OAB 353756/SP)
Processo 0000999-76.2022.8.26.0326 (processo principal 1001825-95.2016.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.F.S.S. - Diante da resposta de ofício juntado às
fls. 35/37, fica a parte exequente ciente de que o executado não possui vínculo empregatício, bem como não recebe benefício
previdenciário. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA LOPES (OAB 414439/SP)
Processo 0004339-29.2002.8.26.0326 (326.01.2002.004339) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao
Pudor - A.H.S. - Vistos. O V. Acórdão DEFERIU o Pedido de Revisão Criminal para ABSOLVER o réu Geraldo Ribeiro dos Santos
Júnior do crime previsto no artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 621, inciso
I, c.c. o artigo 626, ambos do Código de Processo Penal (fls. 1882/1890). A decisão transitou em julgado (fls. 1891). Proceda
as devidas comunicações e anotações em relação ao réu Geraldo Ribeiro dos Santos, comunicando inclusive ao TRE, uma vez
que foi comunicado quando da sua condenação. Anoto que em relação aos réus José Joaquim de Campos e Décio Manzano
Sampaio foi julgado extinta a punibilidade e arquivados os autos, já em relação ao réu Jorge da Silva foi condenado a pena
de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias, o qual já cumpriu a pena e foi julgado extinta pelo cumprimento, também
arquivados os autos. Portanto, estes autos prosseguirá apenas em relação ao réu Antonio Honório dos Santos. Junte-se a Folha
de Antecedentes do réu Antonio Honório dos Santos e dê-se vista ao Ministério Público, uma vez que até a presente data não foi
encontrado para cumprimento do mandado de prisão. Intimem-se. Lucelia, 02 de setembro de 2022. - ADV: DIRCEU MIRANDA
(OAB 119093/SP)
Processo 1001928-29.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - LUIZ DA
SILVA - Fls. 297/303: RECEBO os embargos para discussão, vez que tempestivos. Todavia, não é caso de serem acolhidos.
Alega o autor a existência de contradição na sentença de fls. 297/303, requerendo a reabertura da instrução processual, de modo
a permitir a formulação de quesitos complementares a serem respondidos pelo senhor perito. Pois bem. Nota-se que a parte
embargante pretende rediscutir matéria já decidida. A decisão é clara, esclarecendo os motivos que levaram à improcedência
da pretensão inicial, calcada em prova pericial imparcial. Lembro que os aclaratórios não são o meio adequado para alterar o
entendimento anteriormente adotado por este Juízo. Os efeitos infringentes aos embargos são permitidos quando a conclusão do
julgado decorre de omissão, contradição ou obscuridade. Não é o que acontece na presente hipótese, inferindo-se da decisão que
todas as hipóteses aventadas foram ponderadas e apreciadas, com a cautela pertinente. Para que os embargos de declaração
sejam acolhidos, a omissão, contradição ou obscuridade há de incidir sobre aspecto relevante do litígio que não tenha ficado
superado pelo enfrentamento expresso dos demais pontos de controvérsia. Saliento, ainda, que a contradição ensejadora da
via recursal declaratória é aquela estabelecida entre os próprios termos da decisão, internamente, e não entre estes e qualquer
outra prova ou argumento existente nos autos. No caso, o julgado está devidamente fundamentado e não se admite assertiva de
irregularidade apenas porque a decisão lhes foi desfavorável, não estando obrigado o órgão julgador a rebater um a um todos
os argumentos suscitados pela parte, quando apenas alguns deles forem suficientes para resolver a questão. Nesse sentido:
[...] Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou
ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.
Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes
ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia
[...]. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1053985-91.2019.8.26.0100; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem
para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim
o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 0006498-07.2020.8.26.0554; Relator (a):Sergio Gomes;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data
de Registro: 04/04/2022) Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF,
Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Ante o exposto, em que pese as razões trazidas pelos
d. Advogados, REJEITO os aclaratórios, mantendo a sentença de fls. 297/303 tal como lançada. - ADV: SIDERLEY GODOY
JUNIOR (OAB 133107/SP), PATRÍCIA LEITE DOS SANTOS (OAB 422810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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