TJSP 09/09/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
2024
RELAÇÃO Nº 0740/2022
Processo 0000705-24.2022.8.26.0326 (processo principal 0003795-89.2012.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRACINHA - WALDOMIRO ALVES FILHO - Vistos. Anoto
a isenção da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de ativos financeiros de pessoa física ou de
pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar
a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido
formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis
os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução. Cumpra-se o
Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: WALDOMIRO ALVES FILHO; Valor atualizado:
R$ 101.497,32. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que
pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das
custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência
para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios
justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial,
nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído
nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida
de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada
ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,
determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta
judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeçase MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, devendo ser anexado previamente o Formulário
Eletrônico. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito. Observo
que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimemse. Lucelia, 03 de agosto de 2022. - ADV: MARIANA FERNANDES DA SILVA (OAB 430392/SP), JULIANA KENEI AMADIO
SILVA BRESSAN (OAB 289794/SP), MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (OAB 283218/SP), MARCOS ANTONIO GABAN
MONTEIRO (OAB 278013/SP)
Processo 0001118-37.2022.8.26.0326 (processo principal 1001306-47.2021.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - RENATO DIAS DE TOLEDO - A parte autora/exequente deverá
se manifestar no prazo de cinco (5) dias sobre o cumprimento da obrigação de fazer, dando quitação plena ao presente ou
requerendo o que de direito. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 1000997-26.2021.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ANTONIO APARECIDO BORTOLUCI
MADEIRAS - EPP - Vistos. Regulamente intimada, a parte requerida-vencida não comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, sem dar ciência do ato à parte requerida, DETERMINO às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem
indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte requerida-vencida, limitando-se a indisponibilidade ao valor das custas
iniciais. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: JOSÉ ANTELMO DA
SILVA; Valor atualizado: R$ 159,85. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor das custas.
Realizado o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC,
intime-se a parte requerida, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação,
nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou
se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação
no referido prazo, o numerário será recolhido através da guia própria. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através
do SISBAJUD, que promova a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco
do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para transferência do numerário,
promovendo-se o recolhimento das custas iniciais através da guia própria (DARE-SP código 230-6). A seguir, arquivem-se estes
autos, fazendo-se as baixas necessárias.. Intimem-se. Lucelia, 19 de agosto de 2022. - ADV: LUIZ FERNANDO GRANDE DI
SANTI (OAB 165714/SP)
Processo 1000997-26.2021.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ANTONIO APARECIDO BORTOLUCI
MADEIRAS - EPP - Certifico e dou fé que houve retorno da ordem de bloqueio on line de valores em nome do(a) executado(a),
através do SISBAJUD, tendo sido bloqueado o VALOR DE R$ 159,85. Certifico mais que o numerário permanecerá bloqueado,
até a definição de sua impenhorabilidade ou não. - ADV: LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP)
Processo 1001123-76.2021.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - COMERCIAL AUTO PEÇAS UNIVERSO
DE ADAMANTINA LTDA - Vistos. Defiro as pesquisas retro solicitadas, condicionadas ao recolhimento das taxas, no prazo
de cinco (5) dias, de acordo com o Provimento CSM nº 1864/2011. BLOQUEIO DE VALORES Nos termos do artigo 854 do
CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato
à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do
SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade
ao valor em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo:
BORRACHARIA MOVEL E TRANSPORTES LTDA. - ME; Valor atualizado: R$ 3.047,66. Autorizo a realização das diligências
necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo
em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do
Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação
do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o
bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intimese a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos
próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no
referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através
do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco
do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor
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