TJSP 09/09/2022 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de fls. 867/870, nos
termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THAIS HELENA CONELIAN NUNES DE OLIVEIRA
(OAB 316326/SP), FLAVIO PEDROSA (OAB 118533/SP)
Processo 1009623-43.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Y.S. - Vistos.
Fls.679/681: Providencie a serventia as anotações acerca da interposição do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: RICARDO
HATORI (OAB 150321/SP)
Processo 1010653-16.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Priscila Aparecida Galindo Martins - Forte nessas considerações, defiro a liminar e imponho a obrigação de
o réu fornecer à parte autora, no prazo de vinte dias a contar da intimação, a medicação CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI
200 MG/ML, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de
descumprimento. Comunique-se com urgência. Registro desde já que, caso sobrevenha notícia de eventual descumprimento
por parte do(s) ente(s) público(s) no fornecimento da medicação prescrita, eventual sequestro de verbas públicas para fins
de aquisição da medicação somente se dará mediante prévia comprovação de que a parte compareceu à Unidade de Saúde
responsável pela entrega do(s) medicamento(s), inclusive com protocolo de requerimento. Concedo à autora os benefícios da
Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Citem-se, com as cautelas de praxe. Encaminhe-se à Central de
Mandados para cumprimento com urgência. Intime-se. - ADV: JULIA DE ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI (OAB 311117/
SP)
Processo 1010695-65.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Evelyn Frances
Buzzetti Bezerra - Vistos. Fls. 99: Por ora indefiro a dilação de prazo solicitada, tendo em vista o quadro de saúde da autora.
Comunique-se com urgência. Intime-se. - ADV: PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP)
Processo 1011747-96.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Juares Ramos de Oliveira - Vistos.
Manifestem-se os requeridos, no prazo de dez dias, sobre o pedido de desistência da ação formulado pelo autor. Intime-se. ADV: CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP)
Processo 1012475-40.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - Avelino dos Santos Modelli - Vistos.
Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1013427-19.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Valcenir da
Silva - Vistos. A matéria agitada na petição inicial está solidificada em precedentes uniformes principalmente do Supremo
Tribunal Federal. Com efeito, na ADI nº 3106, a Suprema Corte proclamou, com todas as letras, que os Estados-membros não
podem instituir contribuição compulsória para custeio da saúde (STF, ADI 3106, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.04.2010, DJe
24.09.2010). Essa mesma orientação foi adotada, também pelo Plenário do STF, quando do julgamento do RE 573.540/MG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 14.04.2010, DJe 11.06.2010. Logo, está presente a plausibilidade do direito invocado em juízo, enquanto
que o perigo da demora advém dos descontos indevidos de verbas consideradas alimentares, circunstâncias que, somadas,
permitem concluir pela presença dos requisitos do art. 300, do CPC. À vista disso, defiro a liminar e determino que o réu cesse
os descontos da contribuição para custeio de saúde nos vencimentos da parte autora. Servirá a presente, por cópia digitalizada,
como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se,
com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: SILVIO DE SOUZA MELO (OAB 365824/
SP)
Processo 1013515-57.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Madalena
Cecília de Campos Righetti - Vistos. A matéria agitada na petição inicial está solidificada em precedentes uniformes principalmente
do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, na ADI nº 3106, a Suprema Corte proclamou, com todas as letras, que os Estadosmembros não podem instituir contribuição compulsória para custeio da saúde (STF, ADI 3106, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j.
14.04.2010, DJe 24.09.2010). Essa mesma orientação foi adotada, também pelo Plenário do STF, quando do julgamento do RE
573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.04.2010, DJe 11.06.2010. Logo, está presente a plausibilidade do direito invocado
em juízo, enquanto que o perigo da demora advém dos descontos indevidos de verbas consideradas alimentares, circunstâncias
que, somadas, permitem concluir pela presença dos requisitos do art. 300, do CPC. À vista disso, defiro a liminar e determino
que o réu cesse os descontos da contribuição para custeio de saúde nos vencimentos da parte autora. Servirá a presente, por
cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente. Dispenso a audiência
de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda
Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: SILVIO DE
SOUZA MELO (OAB 365824/SP)
Processo 1014037-84.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Ademar Borges da Rocha - Vistos. Para apreciação do requerimento alusivo à assistência judiciária gratuita, a parte autora
deverá providenciar a juntada dos seus rendimentos mensais atuais de maneira legível. Prazo: 15 dias. Dispenso a audiência
de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda
Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO
DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1014147-83.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem
de Tempo Especial - Alex Fabiano Teixeira Santos Benette - Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com
a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
GUILHERME ZOMPERO POLICARPO (OAB 443292/SP)
Processo 1014148-68.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de
Tempo Especial - Anderson Barbosa Veturuzzo - Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de
miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência
de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda
Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: GUILHERME
ZOMPERO POLICARPO (OAB 443292/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º