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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 2251

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 2251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

2251

Sistema dos Juizados Especiais, julgo deserto o recurso. Certifique-se a serventia o trânsito em julgado. Após, tornem-me os
autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA ELLER BIRAL (OAB 401837/SP), ROGÉRIO APARECIDO
FERNANDES DE CARVALHO (OAB 49578/RS)
Processo 1001096-33.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Quitação - Wagner Ramos da Costa
- Vistos. Dê-se vista ao embargado para manifestação, considerando o pedido de efeitos modificativos. Intime-se. - ADV:
GUILHERME FREITAS LUENGO (OAB 425235/SP)
Processo 1001356-47.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Susan
Aparecida Severino - Valmir Jose de Lima Filho - Vistos Fl. 94/95 Concedo o prazo improrrogável de 15 dias. Intime-se. - ADV:
FABIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 434669/SP), AMARILDO SAMUEL JUNIOR (OAB 351044/SP), FABIANO VICENTE DA
SILVA (OAB 358896/SP)
Processo 1001487-56.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A.S.A. - Vistos. Oficie-se para
realização de penhora no rosto dos autos do processo n° 0004541-22.2022.8.26.0482, que tramita na 5ª VARA CÍVEL, no valor
de R$ R$ 10.192,09, conforme valor atualizado da dívida até 07/2022. Após a efetivação da ordem, ciência ao Exequente.
Ademais, não havendo pedido de novas providências executórias, deve ser aguardado o envio de valores aos presentes autos.
- ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1002060-02.2016.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lauro
Soares - Vivo S/A e outro - Vistos O nobre advogado da empresa requerida insiste em peticionar nestes autos de conhecimento
que encontra-se arquivado por força da deliberação de fls. 919 e já orientado ás fls. 921 e 925. Neste diapasão, torne sem efeito
a serventia as peças por ele entranhada nestes autos indevidamente de fls. 928/939. No mais, tornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)

MATÃO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0692/2022
Processo 0000118-07.2020.8.26.0347 (processo principal 1003363-43.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cheque - Fundação Pio Xii Hospital de Câncer de Barretos - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício expedido nos autos, por 30
dias. Intimem-se. - ADV: DRIELLI CRISTINA LOPES DOS SANTOS (OAB 390872/SP)
Processo 0000119-07.2011.8.26.0347 (347.01.2011.000119) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Fischer Sa
Comercio Industria e Agricultura - Carlos Roberto Brunozi e outro - Nota de cartório: “Manifeste-se o requerente acerca da
pesquisa realizada.” - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI
(OAB 164539/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP), EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB
359395/SP)
Processo 0000176-10.2020.8.26.0347 (processo principal 1004285-60.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - BENITO LÚCIO DELFINO - Vistos. Diante do(s) comprovante(s) de fl.(s).
167, expeça(m)-se em prol do(s) credor(es) o(s) alvará(s) da(s) quantia(s) depositada(s). O alvará ficará à disposição da parte
para impressão e entrega à agência bancária. Após, manifeste-se o credor em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: LEANDRO
HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP)
Processo 0000354-56.2020.8.26.0347 (processo principal 1001001-39.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - G.F. - C.S. - Vistos. Aguarde-se a audiência designada nos autos. Intimem-se. - ADV: MARILIA
NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA (OAB 185850/SP), VALDIRENE TOMAZ
FERREIRA FELICIANO (OAB 215485/SP)
Processo 0000459-62.2022.8.26.0347 (processo principal 1005196-67.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Fernandes & Daniel Sociedade de Advogados - Manifeste-se a parte requerente/exequente
em prosseguimento. - ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 0000462-17.2022.8.26.0347 (processo principal 1000674-60.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Sueli Maria Tassi Passamay - Fls. 34/36: Trata-se de requerimento para expedição de RPV
fracionado, com fundamento na Resolução nº 303 do CNJ, denominada superpreferencial. De fato, tal Resolução tem objetivo
de beneficiar determinada categoria de pessoas, como os maiores de sessenta anos e pessoas portadoras de deficiência no
recebimento de crédito alimentar. Ocorre que em decisão proferida na ADI 6556 o Colengo Supremo Tribunal Federal suspendeu
os efeitos do artigo 9°, §§ 3° e 7° da Resolução n° 303/2019 do CNJ. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
PARCELA SUPERPREFERENCIAL. RESOLUÇÃO N. 303/2019, DO CNJ. INVIABILIDADE.ADI nº 6556/DF. EFICÁCIA
SUSPENSA.- As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art. 534 e seguintes
do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100, da CF/88), dadas as características especiais que
guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade, já considerada, in casu, a sistemática célere e
excepcional da RPV, nos termos da definição legal (Lei n.10.259/2001).- A Emenda Constitucional n. 62/2009, posteriormente
alterada pelas EC n. 94/2016 e 99/2017, instituiu o crédito superpreferencial, a beneficiar determinada categoria de pessoas,
como os maiores de sessenta anos e pessoas portadores de deficiência. Como a própria nomenclatura estabelece, os
créditos ditos superpreferenciais teriam prioridade em relação aos simplesmente preferenciais, estes também definidos como
alimentares, quando fora da categoria inicialmente versada, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do
disposto no § 3º do artigo 100 da CF/88 (in casu, três vezes sessenta salários mínimos fixados para as RPVs) .- Com a edição
da Resolução n. 303/2019, do CNJ, que dispôs a respeito da expedição, gestão e pagamento de requisições preconizadas pelo
artigo 100, da CF/88, ficou definido, em seu artigo 2º, inciso III, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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