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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 4112

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 4112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

4112

626-627, passando a constar no dispositivo o que segue: “Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente
procedentes os pedidos para condenar a parte requerida a pagar a cada uma das partes requerentes a quantia de R$35.000,00,
a título de indenização, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP a partir da data da elaboração do laudo
pericial de fls. 404/412 (26/03/2021) e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. Diante da sucumbência
recíproca, arcarão as partes, na proporção de 50% para cada polo da ação, com o pagamento das custas processuais e das
despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual
gratuidade da justiça (artigos 82, § 2º, 85, § 2º, e 86, caput, CPC). Os honorários sucumbenciais serão pagos, na proporção
acima estabelecida, ao patrono da parte adversa, vedada a compensação (artigo 85, § 14, CPC). Em relação ao prazo para
pagamento da indenização, aguarde-se o transito em julgado da Sentença, para instauração pelo autor do cumprimento de
Sentença, salvaguardada a possibilidade de execução provisória, nos termos do art. 520 e seguintes do CPC.” Mantenho a
sentença em todos os seus demais aspectos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ WILLIAM BONDEZAN SALVATICO (OAB 381463/SP),
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1002348-10.2022.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida
Peixoto Peroni - Banco Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Vistos. Especifiquem
as partes, no prazo de quinze (15) dias, se pretendem a realização de audiência, para conciliação em Juízo, esclarecendo
que esta será realizada junto ao CEJUSC local. No mesmo prazo, caso não declarem expressamente a concordância em
relação à realização da audiência, especifiquem as partes os meios probatórios que efetivamente pretendem vir realizados,
indicando, desde logo, a pertinência da diligência com o fato controverso que pretendem provar, sob pena de indeferimento. Se
pretenderem produzir prova pericial, indiquem a modalidade, a finalidade e o alcance. Com a manifestação ou no silêncio das
partes, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias, salvaguardada a possibilidade de julgamento do processo
no estado em que se encontra. Int.. (Republicado por não ter constado o nome dos Patronos dos Requeridos) - ADV: HÉLIO
GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1002489-97.2020.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Ida Aparecida Zamproni Associação Família Forense de Piraju e outro - Vistos. Sobre o teor da petição de fls. 154/155, manifestem-se os requeridos,
no prazo de quinze (15) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO PIRES TONON (OAB 154108/SP),
GABRIEL BENEDITO SOTA (OAB 415451/SP)
Processo 1002665-47.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jaci Israel Corcovia Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
da Lei de regência, desde a data da indevida cessação do auxílio-doença (25/09/2018). - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES
PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1002722-60.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.R.S.O. - Manifestemse as partes, no prazo de quinze (15) dias, sobre o laudo psicológico juntado a fls.60/61. - ADV: ALEXANDRE FRANCO
RODRIGUES (OAB 413907/SP)
Processo 1002798-21.2020.8.26.0452 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Luciano Amaral Poma Júnior - Vistos.
Fls. 77: dê-se vista ao Ministério Público. Após a manifestação ministerial, tornem-me conclusos. Int. - ADV: ARTHUR FELIPE
RUBIN TONON (OAB 467451/SP), RODRIGO AUGUSTO RUBIN TONON (OAB 437695/SP)
Processo 1002927-94.2018.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.O. - A.A.J. - Vistos. Nos termos
do convênio firmado entre a OAB e a PGE, fixo os honorários do(s) defensor(es) da(s) parte(s), no valor máximo constante da
tabela do referido convênio. Expeça-se certidão de honorários, arquivando-se, oportunamente, os presentes autos. Int. - ADV:
LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), SOLANGE TEIXEIRA (OAB 324331/SP)
Processo 1002941-44.2019.8.26.0452 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU - Vistos.
Ante o teor da certidão retro, remetam-se os autos ao arquivo provisório, competindo à parte interessada se manifestar em
termos de desarquivamento e prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARINEIDE TOSSI BORGES (OAB 125545/SP)
Processo 1003037-25.2020.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - S.A.M. - - M.L.M. - S.C. - Manifeste-se o
curador especial nomeado (Dr. Aguinaldo Jorge da Silva - OAB/SP nº 333.893) para o requerido Silvestre Cantizani e outros
citados por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre todo o processado. - ADV: ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP),
AGUINALDO JORGE DA SILVA (OAB 333893/SP)
Processo 1003061-24.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marco Antonio Nunes Vistos. Ante a concordância revelada pelo(a) autor(a), HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos
encartados aos autos pelo INSS (fls. 145/146). Expeçam-se os competentes RPVs, da seguinte forma:- 01 RPV no valor de R$10.861,51 em favor do(a) autor(a), referente aos valores que lhe são devidos e; 01 RPV no valor de R$-1.654,40 em favor do(a)
Dr(a). ANTONIO MARCELINO DA SILVA , referente aos honorários sucumbenciais. Data da conta:- 31/07/2022. Dê-se ciência à
autarqujia acerca da presente decisão, aguardando-se eventual manifestação pelo prazo de trinta (30) dias, certificando-se nos
autos. Após, deverá a Serventia encaminhar os autos para a fila “PESQUISAS”, para a transmissão eletrônica dos ofícios ao
TRF - SP. Int. - ADV: ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP)
Processo 1003124-44.2021.8.26.0452 - Inventário - Inventário e Partilha - Valeria Cristina Oliveira e Silva - Ana Maria de
Oliveira Sardinha - Angélica Rosa dos Santos Tosta - Vistos. Cumpra a serventia o que dipõe o artigo 485, § 1º do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: DIRCEU CASTILHO FILHO (OAB 313769/SP), SILMARA RODRIGUES (OAB 317242/SP), PATRÍCIA
CASTILHO (OAB 378673/SP)
Processo 1003159-67.2022.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geosoaldo Cuebas Camargo
- Vistos. O benefício da Justiça Gratuita é direcionado àqueles que realmente desprovidos de condições que lhe permitam (...)
pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Declina o art. 98 ‘caput’ do
Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A seu
turno, o§2º do art. 99, afirma que: §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com
o comando constitucional filtragem constitucional -, qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, Art. 5º, LXXIV). Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a
lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que
não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses
elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º,
CPC). Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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