TJSP 09/09/2022 - Pág. 4606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
4606
em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIELA FERRO SACCOMANI (OAB 219320/
SP), CARLOS RENATO DIAS DUARTE (OAB 246082/SP)
Processo 0022761-66.2022.8.26.0224 (processo principal 1028013-72.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - T.I.A. - O cumprimento de sentença que reconheça o dever de pagar quantia será feito por requerimento do
exequente, nos termos do artigo 513 e ss do NCPC. Intime-se o executado por carta com aviso de recebimento (fls. 02),
quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, para pagar o débito, no prazo de 15 dias
úteis, acrescido das custas de execução (1% sobre o valor da condenação), nos termos do artigo 523, do NCPC. (valor- R$
27.125,91). Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor
do débito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto
extrajudicial de sentença (art.517, NCPC) Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias úteis, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, NCPC).
Aguarde-se no PRAZO. Intime-se. - ADV: SAMUEL AVERBACH JUNIOR (OAB 314927/SP)
Processo 0024417-29.2020.8.26.0224 (processo principal 1027307-89.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Alan Ricardo Ferreira dos Santos - Uniesp S/A e outros - Realizada a pesquisa para localização
de bens SISBAJUD, sem sucesso. Em relação à teimosinha, deve-se ter em conta que as pesquisas simples até o momento
foram todas infrutíferas e não há qualquer indício de movimentação financeira. Ainda, a pesquisa com reiteração ainda que
por apenas 30 dias é medida que implica em movimentação cartorária gigantesca, mormente porque o sistema não está
totalmente automatizado. Isso porque, muito embora exista a automação na emissão das ordens, o sistema ainda exige
a extração individualizada de resultados manualmente em caso de resposta positiva, ainda que em valor ínfimo. Assim, a
título de exemplo, se por 15 dias houve a movimentação de R$ 10,00, o sistema gerará 15 extratos de bloqueio, que exigirão
providências individualizadas de desbloqueio, transferência e extração, muito embora o resultado final seja, na verdade,
irrisório. Ademais, como não há módulo de integração entre as plataformas de processo e de bloqueio, haveria necessidade
de monitoramento de resultados em datas distintas em cada processo em que deferida a providência. Tudo isso, com a devida
vênia, se mostra inviável ante o elevado número de execuções e cumprimentos de sentenças e andamentos e a notória carência
de servidores. Aliás, o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte Requerida via SISBAJUD até a satisfação integral
do débito executado, por sua vez, é funcionalidade que simplesmente não existe no sistema. O prazo máximo previsto na
funcionalidade existente no sistema, como já mencionado, é de 30 (trinta) dias e, como se sabe, ad impossibilia nemo tenetur
Na verdade, a aludida reiteração permanente demandaria que uma nova ordem fosse cadastrada a cada 30 (trinta) dias, o
que é contrário à remansosa jurisprudência no sentido de que a reiteração de ordens deve ser feita com razoabilidade. Sobre
o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer
ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha
havido alteração no processo. (REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 16/11/2010) Considerando
o número de processos que cada servidor tem de cumprir, não há como garantir exclusividade no cumprimento de um único
feito. O deferimento irrefletido da medida no estado tecnológico atual, implicaria em inviabilizar e atrasar a tentativa de bloqueio
simples em tantas outras demandas, o que não se pode admitir. No entender deste juízo, a medida até poderia ser considerada
em hipóteses absolutamente excepcionais, após o esgotamento de outras medidas, mediante a demonstração da pertinência
e utilidade no caso concreto. São casos, por exemplo, em relação a pessoas jurídicas, de medidas realizadas no curso de
penhoras de faturamento e de créditos, após a demonstração pelo credor de que a empresa está ativa ou faturando. Ou, ainda,
em relação a pessoas físicas, de medidas relacionadas a profissionais liberais economicamente ativos, após eventual discussão
acerca da possibilidade de penhora de salários ou proventos, nos casos em que não for possível a penhora diretamente na
fonte. Nenhum desses requisitos, até o presente momento, foi demonstrado na hipótese. De todo modo, vale considerar, a
prática ainda tem se mostrado que a medida é contraproducente no que tange a pessoas físicas e empresas sem atividade
regular. Uma vez realizado o primeiro bloqueio, as movimentações bancárias naquelas contas são imediatamente cessadas,
de modo que, a par de deslocar força de trabalho dos servidores do juízo, contribuindo para o congestionamento do Judiciário,
a medida acaba não gerando os efeitos esperados. Manifeste-se a titulo de prosseguimento em 10 dias. No silêncio, os autos
serão arquivados conforme prevê o art. 921, III do CPC Intimem-se. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP),
DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP)
Processo 0026021-88.2021.8.26.0224 (processo principal 1005612-74.2021.8.26.0224) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Vinicius Henrique de Souza - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 70/71, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)
Processo 0026198-23.2019.8.26.0224 (processo principal 1043553-34.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Liminar - Pandurata Alimentos Ltda. - Evandro Cerqueira de Souza - Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Por ora, manifeste-se o executado, bem como as promitentesvendedoras Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. sobre a
petição de fls. 353/354, no prazo de 10 dias. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: TATIANA TEIXEIRA
(OAB 201849/SP), LUIS DE CARVALHO CASCALDI (OAB 257451/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB
302001/SP), YASMIN COTAIT E SILVA (OAB 330370/SP), MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI (OAB 146461/SP), EDUARDO
TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), MICHELE DAYANE AGUIAR (OAB 373206/SP)
Processo 0026721-64.2021.8.26.0224 (processo principal 1013414-26.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Cheque - Viviane Rangel Paes - Junte o exequente planilha de débito atualizada, no prazo de dez (10) dias úteis. - ADV:
JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP)
Processo 0027017-23.2020.8.26.0224 (processo principal 1025091-87.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Premium Guarulhos - Caixa Economica Federal - Vistos. Arbitro os honorários definitivos
do Perito nomeado por este Juízo em R$ 4.000,00, os quais deverão ser depositados pelo exequente, no prazo de cinco dias
úteis, sob pena de penhora online. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP),
MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP), SERGIO SHIROMA LANCAROTTE (OAB 112585/SP),
CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), MARIA APARECIDA ALVES (OAB 71743/SP), RENATO VIDAL DE LIMA
(OAB 235460/SP), IVAN CARLOS DE ALMEIDA (OAB 173886/SP)
Processo 0027287-18.2018.8.26.0224 (processo principal 4031673-96.2013.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de
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