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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Ricardo Mair Anafe
Ano XV • Edição 3588 • São Paulo, segunda-feira, 12 de setembro de 2022

www.dje.tjsp.jus.br

IACANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0614/2022
Processo 0001171-47.2019.8.26.0027 (processo principal 1000520-66.2017.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre a Carta Precatória sem
cumprimento devolvida às fls. 172/182. Verifica-se que a exequente foi intimada a distribuir a Precatória em 26/05/2022, deixando
de proceder com a distribuição à qual restou distribuída pela Serventia em 05/07/2022, e intimada no Juízo Deprecado em
15/07/2022 para recolhimento das custas quedou-se inerte novamente. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000081-26.2015.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Antonio Carlos Domingues Ribeiro de Moraes
- Banco do Brasil S/A - Autos com vista à exequente a fim de que se manifeste, conforme fl. 432. Prazo: legal. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI
MARINI (OAB 103822/SP)
Processo 1000129-38.2022.8.26.0027 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.P. - - A.V.O. - G.M.O. Considerando-se que a ação revisional de alimentos o ônus probatório acerca da alteração das condições econômicas do
alimentante recai sobre a parte que pleiteia a revisão, a qual, no caso em apreço, não arrolou testemunhas, tampouco postulou
a produção de outras provas que não aquelas já contidas nos autos, tendo, inclusive se manifestado em alegações finais às fls.
182/183, reputo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento tão somente para a oitiva de testemunhas/
informante apresentados pelo demandado, conforme já consignado na decisão de fl. 179. Assim, tornem os autos ao Ministério
Público para a apresentação de parecer final. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: FELIPE BARATELA ALVES (OAB
457578/SP), IURI JOSÉ DA SILVA LIMA (OAB 323352/SP)
Processo 1000129-82.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Sebastiao Paiva Gomes - Nerci Crivelaro Gomes Pereira e outros - Banco do Brasil S/A - Noticiado o pagamento do débito pelo
credor e, ante a concordância do devedor, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC e declaro pago o valor
cobrado nestes autos. Nada mais havendo, arquivem-se. Expeça-se o necessário. Proceda, a serventia, com as cautelas de
praxe e estilo. P.I. - ADV: MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), EDEVAL DE
OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FELIPE BARATELA ALVES
(OAB 457578/SP)
Processo 1000228-08.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Claudemir Marinho
do Nascimento - 1. Diante das informações contidas às fls. 11/113, defiro o prazo suplementar de 30 dias corridos para o
cumprimento da obrigação pela demanda sem a incidência da multa cominatória fixada na decisão que deferiu a tutela provisória
de urgência. 2. Decorrido o prazo supra, intime-se a ré para que informe nos autos acerca da previsão de perfectibilização da
compra do medicamento e a posição acerca da possibilidade de remanejamento do fármaco de outras regionais de saúde. 3.
Cumpridos os itens supra, manifestem-se as partes em provas, no prazo comum de 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos
conclusos para sentença. Int. - ADV: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB 274551/SP)
Processo 1000272-66.2018.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre o teor da resposta de ofício juntada à fl. 287. - ADV: RODRIGO LOPES
GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1000320-83.2022.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.R.F.
- E.J.F. - Certidões de Honorários disponíveis para impressão às fls. 120/121. - ADV: STEFANIA GOMES MENA (OAB 336999/
SP), MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP)
Processo 1000356-28.2022.8.26.0027 (apensado ao processo 1500476-48.2021.8.26.0027) - Embargos à Execução Fiscal
- Dívida Ativa - Calisa de Souza Gomes e Cia Ltda Me - Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e extingo o feito
com resolução de mérito, pelo que determino o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Com esteio nos
princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados, por equidade, com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC, em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o diminuto valor atribuído à causa, a baixa complexidade do feito e o
tempo de tramitação do processo. A certidão de honorários advocatícios em favor do causídico que tenha atuado como curador
especial por força do convênio OAB-DPE será expedida oportunamente nos autos da execução fiscal. Traslade, a z. serventia,
cópia da presente para os autos da execução. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO RINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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