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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 1204

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

1204

Mercantil Ltda. - PURÓLEO TECNOLOGIA E LUBRIFICAÇÃO EIRELI - - Luis Eduardo Berbel - Ciência ao(à) interessado de
que o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico fora(m) expedido(s). MLE nº 20220909113600012033, no valor de R$ 6.243,98,
contas judiciais nº 1300131792878 e 1100131794621. Após conferência e assinatura, será(ão) encaminhado(s) eletronicamente
pelo sistema do portal de custas do TJ ao banco indicado a fim ser levantado pela parte interessada. - ADV: MARIA DE LOURDES
CAMPARDO (OAB 186355/SP), CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB 190180/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 0001846-86.2013.8.26.0296 (029.62.0130.001846) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nelson Baptista
Licurgo - - Sueli Aparecida Licurgo de Lima - - João Batista Licurgo Filho - - Cícera Ribeiro Licurgo - - Antonio Batista Licurgo
- Apresente o(a) inventariante a certidão sobre a existência, ausência ou revogação de testamento(s) relativo(s) ao(à)(s)
falecido(a)(s), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei Estadual nº. 11.331, de 26/12/2002, e Parecer nº. 246/06-E, da CGJ
(D.O.E. de 09/08/2006), por meio do site do Colégio Notarial do Brasil: www.censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/, tendo em
vista que o Colégio Notarial não recebe pedidos de certidão através de ofício. - ADV: ANA VANESSA DA SILVA (OAB 307008/
SP), ANDREIA MANTOVANI PENTEADO (OAB 304039/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), KARINA
MANTOVANI PENTEADO MARQUEZ (OAB 317935/SP)
Processo 0005171-35.2014.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Pedro José de Moura Decorrido o prazo do art.921, III do CPC, requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de 15 dias. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 0005851-98.2006.8.26.0296 (296.01.2006.005851) - Monitória - Pagamento - Emilio Marconatto - ag. pub. - ADV:
DANIEL FERNANDO DA SILVA NUNES (OAB 420885/SP), LARISSA MORAES DE OLIVEIRA AMARAL (OAB 476146/SP)
Processo 0006833-73.2010.8.26.0296 (296.01.2010.006833) - Procedimento Comum Cível - Maria Antonia Domingues Soato
- ag. pub. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP), ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRA (OAB 289247/SP)
Processo 1000861-61.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jaguariúna
Ii - Rosana Ferreira da Silva - Encaminho os autos à publicação para que o autor/exequente junte o e-mail/telefone para que
seja enviado boleto para pagamento da averbação da penhora na matricula do ímovel. - ADV: MARCOS HENRIQUE DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP), ALEX FIGUEIREDO DOS REIS (OAB 185144/SP)
Processo 1001014-89.2020.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.P.S. - Encaminho à publicação
par que o autor providencie o encaminhamento do ofício de fls. 111, via protocolo eletrônico através do link: https://bcb.gov.
br/acessoinformacao/protocolodigital, tendo em vista que o Bacen não recebe ofícios via postal e e-mail. - ADV: DOUGLAS
RICHARD INABA (OAB 405285/SP), JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 1001106-96.2022.8.26.0296 (apensado ao processo 1500176-89.2020.8.26.0296) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - M.P.E.S.P. - J.M.N. - W.V.L.R. - - W.G.L.R. - Vistos. Com fundamento no artigo 11, parágrafo
primeiro, da Lei n. 13.431/2017, recebo a presente ação cautelar de produção de provas, para a oitiva dos menores WILLIAN
e WESLEY. Cite-se o requerido para que, querendo, constitua advogado para acompanhamento da produção da prova e, se
o caso, para a apresentação de quesitos, sem a possibilidade de apresentação de contestação, nos termos do artigo 383,
paragrafo 4o, cumulado com o artigo 3o do CPP). Se o réu não constituir advogado, oficie-se a OAB para a nomeação de dativo.
Tarjem-se os autos digitais para tramitar em segredo de Justiça. Para o depoimento especial da criança, por meio da psicóloga
do juízo, designo o dia_23 de __novembro__pf., às 14:00 _ horas. A criança e seu responsável legal deverão ser intimados
pessoalmente para comparecerem no setor técnico do juízo uma hora antes da audiência, a fim de ser realizada a entrevista
preliminar. Comunique-se o Setor Técnico, dando-se ciência dos quesitos formulados pelo Ministério Público. Fls. 7: anote-se
e cadastre-se. Defiro o requerido retro pelo MP, fls. 36, oficiando-se à Autoridade Policial competente, para instauração de
inquérito policial, naqueles exatos termos, bem como remetendo-se cópia dos termos de oitiva dos menores Willian e Wesley,
para instrução do procedimento investigatório. Intime-se. - ADV: ALEXSANDER AMARAL RIBEIRO (OAB 343210/SP)
Processo 1001228-80.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Recanto Jaguary - Encaminho os autos à publicação para que o autor providencie o necessário para a averbação da penhora na
matricula do imóvel conforme certidão retro, em 5 dias. - ADV: TAIS APARECIDA PEREIRA NODA (OAB 223011/SP)
Processo 1001303-95.2015.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Luiz
Carlos Montagner e outros - Encaminho os autos à publicação para que o autor providencie o necessário para a averbação da
penhora na matricula do imóvel conforme certidão retro, em 5 dias. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), RAMSÉS
BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), DENIS PIVOTO TERRAZAN (OAB 277869/SP)
Processo 1001442-71.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - V.F.F. - A.C.L.F.
- Vistos em saneador, nos termos do artigo 357 do CPC. Não há que se falar em intervenção do Ministério Público no caso,
considerando que não se discute direitos e interesses sociais ou individuais indisponíveis. No mais, tendo em vista os
esclarecimentos e documentos juntados às fls. 803/807, mantenho ao autor os benefícios da Justiça Gratuita anteriormente
deferidos e indefiro a impugnação apresentada pela requerida. Isso porque, não há provas concretas no feito no sentido de
que o autor não necessitaria do aludido benefício, devendo prevalecer, portanto, a presunção legal de miserabilidade que milita
em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento.
Ao contrário do quanto alegado pela requerida, os pedidos são certos e determinados. Acrescento que a eventual ausência
de provas acerca dos fatos narrados na inicial é matéria que diz respeito ao mérito e como tal será analisada. Do mesmo
modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a pretensão almejada é apta a tutelar a situação jurídica do autor,
além de somente ser possível obter o bem da vida por meio da prestação jurisdicional, restando caracterizada a utilidade e a
necessidade da prestação jurisdicional requerida. A análise da prescrição arguida referente à pretensão ressarcitória depende
da resolução e conhecimento das demais questões litigiosas discutidas. Assim, a aludida prejudicial de mérito será apreciada em
momento oportuno. Não havendo mais preliminares e estando presentes os pressupostos processuais, assim com as condições
da ação, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos são: (i) a existência de sociedade de fato entre as partes, e, por
conseguinte, o direito à apuração de haveres e a divisão do eventual patrimônio da sociedade; (ii) a existência dos pressupostos
da responsabilização civil e a extensão de eventuais danos morais suportados pelo requerente em razão dos fatos narrados
na inicial. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista nos incisos do art. 373 do CPC. Para a elucidação da controvérsia,
defiro a prova testemunhal requerida pelas partes designo o dia 28 de novembro de 2022 às 14:00 horas__, para a realização de
audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada virtualmente. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no
prazo de dez dias da presente decisão, sob pena de preclusão. A testemunha deverá ser intimada pela própria parte, por carta
com aviso de recebimento juntado aos autos pelo menos 3 dias antes da audiência, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo
455 do Código de Processo Civil. Se o caso, deverá a parte requerer a intimação judicial em até 20 dias antes da audiência,
demonstrando a necessidade de intimação judicial, nos termos do artigo 455, §4º do Código de Processo Civil. As partes
deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, endereço de e-mail ou número de whats app para futuro envio do
link de acesso para a realização de eventual audiência virtual (mediação ou instrução). Por fim, indefiro o depoimento pessoal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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