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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 1569

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

1569

e aplicação do direito, 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.204). Dessa forma, se o escopo da norma fosse atribuir proteção
a valores, até o limite de 40 salários-mínimos, em qualquer situação, não teria especificado em que tipo de conta deveriam estar
depositados. Ante o exposto, indeferido o pedido de fls.339/342 e 352. Com o decurso do prazo para interposição de eventual
recurso, intime-se a parte exequente para que requeira o entender pertinente ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: ERICA
BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), DANIEL CARLOS CORRÊA MORGADO (OAB 183825/SP)
Processo 1004929-73.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos
Pereira Ribeiro - Claudimir Lino Cardoso - Deverá o(a) recorrente comprovar que não tem condições de arcar com as custas do
preparo, juntando, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes documentos, sob pena de deserção: a) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; no caso de o/a recorrente não declarar imposto de renda,
deverá mencionar expressamente na petição a sua isenção; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge/companheiro(a) dos últimos 03 meses; c) cópia da últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 meses. - ADV:
BRUNNO DINGER SANTOS FUZATTI (OAB 353489/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP)
Processo 1007634-10.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gustavo Ricon Ferrari Andreta Ii Distribuidora de Veículos Ltda. - À réplica. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), BIANCA ABDO
ECKSCHMIEDT (OAB 375938/SP), LUÍS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP)
Processo 1011901-25.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0001380-17.2021.8.26.0198 - Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Franco da Rocha) - Aline Aparecida de Andrade Mattos Siqueira - Vistos. Ciência
à exequente da certidão da oficiala de justiça às fls. 12/13 (Cris Veículos não está estabelecida no local indicado). Porém, fica
mantida a data (12/09/2022 às 14:00 horas) para cumprimento do ato deprecado. Int. - ADV: ANDRÉ ROSOLEM MORETTI (OAB
405744/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1014205-94.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - William Rodrigo dos Santos
- Ante o exposto, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto
ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG
nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado
(itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de
cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê
que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico
campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a
queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir
cadastrar petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze)
dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação
de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência,
uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes,
ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais
foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada,
ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no
artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse
contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E,
em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao
pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação
da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do
seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado,
e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova
comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo
acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a
sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento.
Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha
(diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei
em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na
hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte
interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no
caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação
do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento
CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: SAMUEL LAURENTINO MAUER DOS SANTOS (OAB 297449/SP)
Processo 1016637-86.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Klicia Lohani dos Santos Vistos. Consigne-se, inicialmente, que o feito não estava tarjado adequadamente com a anotação de urgência. Verifica-se que
os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Não reputo, por ora, que os
documentos juntados e as alegações da parte sejam suficientes para a concessão da medida pleiteada, havendo necessidade
de se oportunizar o contraditório e a ampla defesa à ré. Com os elementos que constam nos autos não é possível aferir, por
ora, se existe o direito da parte à devolução da caução integral entregue no início da relação locatícia. Assim, entendo que seja
necessário que se aguarde o exercício do contraditório para que o Juízo afira se assiste direito à parte autora. Nesse sentido,
INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. Sem prejuízo, observo a necessidade de emenda à inicial, sob pena
de inviabilidade no prosseguimento da ação. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, referente à devolução de
caução entregue pela autora, na condição de locatária, à parte ré, em contrato de locação. Nos termos do artigo 784, VIII do
CPC, os débitos que ensejam execução são referentes a alugueres e encargos nele previstos, como conta de luz, água, IPTU e
condomínio. Nesse caso, trata-se de cobrança do locador em face do locatário. É incabível execução referente à devolução do
valor entregue a título de caução, uma vez que esta não possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Também não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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