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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 1570

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

1570

há enquadramento da hipótese no inciso III do mesmo artigo 784. O instrumento de distrato juntado (fl. 18) nada refere sobre
obrigação da parte ré nesse sentido. Nesse sentido, sob pena de extinção, concedo o prazo de 10 dias úteis para o exequente
ADITAR a inicial para ação de conhecimento, adequando, ainda, seus pedidos finais, caso pretenda o prosseguimento neste
Juízo. Deverá o exequente cadastrar a sua petição como “emenda à inicial” a fim de possibilitar melhor triagem. Decorrido prazo
ou juntada a emenda, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MOISÉS DA SILVA AMPARO (OAB 164669/SP)
Processo 1016649-03.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Deise
Cristina Gonçalves Ribeiro - Vistos. Consigne-se, inicialmente, que o feito não estava tarjado adequadamente com a anotação de
urgência. Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Em análise fundada
em cognição sumária, no presente estágio, este Juízo não dispõe de elementos suficientes para análise das condições de
viabilidade da pretensão deduzida a título de tutela provisória. Não reputo, por ora, que os documentos juntados e as alegações
da parte sejam suficientes para a concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de se oportunizar o contraditório e
a ampla defesa à ré. Assim, entendo que seja necessário que se aguarde o exercício do contraditório para que o Juízo afira
se assiste direito à parte autora. Além disso, a autora não demonstrou de forma cabal o cumprimento do requisito do perigo
da demora, imprescindível para a concessão da medida. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Oportunamente,
remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação. Cite-se a parte ré a apresentar
contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação
XXI Encontro Vitória/ES). Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento
“juízo 100% digital” (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também
de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a
designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a
parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que,
antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva
deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos
termos do Comunicado CSM 2557/2020,não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização
de teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no
prazo de cinco dias, pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara que seja remetido o link
de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento,
além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do
CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço
eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção
de prova oral, sob pena de indeferimento. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de
e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com advogado ou por
peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da
necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de
Processo Civil. Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora. Intime-se. ADV: RICARDO RODRIGUES GAMA (OAB 206199/SP)
Processo 1016678-53.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alaide
Silva Tamaki - Vistos. Ante a idade da autora (fls. 25/26), defiro a prioridade na tramitação. Tarje-se o feito. Os documentos
são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. A autora nega convictamente ter realizado os três
empréstimos questionados nos autos perante o réu. Pelo contrário, aduz ter sido vítima de um golpe, tendo havido a alteração
de seus dados cadastrais de forma não autorizada perante o réu, o que permitiu a realização de transações por dispositivo não
autorizado. Além dos empréstimos, operações de saques e transações PIX também foram realizadas sem o conhecimento da
autora. Nesse sentido, lavrou ela o boletim de ocorrência e efetuou reclamação no PROCON. Em uma das respostas, o réu de
fato refere que a autora teria sido vítima de golpe realizado por terceiro de má-fé, a partir de técnica de Engenharia Soocial.
Se as alegações autorais se confirmarem nos autos, as cobranças atinentes ao depósito que lhe foi feito serão consideradas
inexigíveis em face de si. Na forma do artigo 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a regularidade da contratação desses
empréstimos e da alteração de dados cadastrais realizada em 26/03/2021 será da parte ré, porque não cabe à parte autora a
prova de fato negativo. Assim, a partir de juízo fundado em cognição sumária, existe fundamento para a concessão da tutela
de urgência pleiteada, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial, além da constatação acima, dandose, posteriormente, a oportunidade de parte a requerida rebater eventualmente tais alegações. Não bastasse isso, há risco
decorrente da demora, uma vez que as cobranças do empréstimo poderão gerar embaraços ao orçamento pessoal da parte,
comprometendo a sua subsistência, em como lhe trazendo riscos de ser negativada por débito a que não deu origem, o que, na
sociedade atual, marginaliza o cidadão, impedindo-a de obter crédito e influindo até mesmo para fins de colocação profissional.
De outro lado a medida não se mostra irreversível, porquanto na hipótese de improcedência haverá plena possibilidade de
cobrança dos valores retroativos e ainda devidos, inclusive com encargos moratórios. Diante do exposto, DEFIRO a tutela
provisória, para que o réu suspenda as cobranças dos três empréstimos objeto da lide, de nº 910001179626, 910001179625
e 804567855, realizados em 18/11/2021, 18/11/2021 e em 26/10/2021, em prestações de R$ 439,11, R$ 429,97 e R$ 298,17,
respectivamente, por quaisquer meios e até o desfecho da lide, sob pena de multa no valor de R$ 100,00, limitada a R$
10.000,00, por cada ato de descumprimento perpetrado (cada cobrança). Deixo de determinar, por ora, o depósito nos autos do
valor do empréstimo, ante a discussão da lide que tratará da responsabilidade quanto à restituição dos valores. No prazo de 5
(cinco) dias, a parte autora deverá juntar aos autos o extrato bancário integral do mês de outubro/21, da conta bancária em que
recebeu o valor do empréstimo de R$ 1.593,00. Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal
natureza já foi objeto de apreciação. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências
de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da
data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de
contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). Deverá a parte ré manifestar-se
expressamente em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100% digital” (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021),
informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal
medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na
hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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