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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 1624

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

1624

em trinta dias, sobre fls. 112/113. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP),
EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP)
Processo 1000234-24.2022.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- “Ante a inércia da exequente, os autos serão remetidos ao arquivo até nova provocação das partes, ou consumação da
prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.”. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000273-21.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Cláudio
Fernando Pereira - Intimação das partes acerca da designação da perícia médica para o dia 28 de setembro de 2022, às 09h30,
devendo o autor comparecer pessoalmente, com meia hora de antecedência, no consultório do Dr. Sérgio luis Ribeiro Canuto,
sito na rua Coronel José Vitoriano Vilas Boas, nº 1.211, bairro Vila dos Médicos, Botucatu-SP, munido de seus documentos
pessoais (RG e CPF), exames receituários e demais documentos pertinentes, relatórios médicos, cópia do CAT, assim como,
exames subsidiários, se existentes (mesmo que já estejam anexados aos autos), necessários para a elaboração do laudo
médico. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
Processo 1000316-55.2022.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.R.A. - A.C.B.R.A. - Ciência
à requerida acerca da petição e documento juntados em fls. 387/391. - ADV: SAMUEL PAULINO (OAB 140476/SP), MAIRA
BERTONI CONTO (OAB 330792/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP)
Processo 1000348-60.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliane Pereira da Silva Intimação das partes acerca da designação da perícia médica para o dia 28 de setembro de 2022, às 10h00, devendo a autora
comparecer pessoalmente, com meia hora de antecedência, no consultório do Dr. Sérgio luis Ribeiro Canuto, sito na rua Coronel
José Vitoriano Vilas Boas, nº 1.211, bairro Vila dos Médicos, Botucatu-SP, munida de seus documentos pessoais (RG e CPF),
exames receituários e demais documentos pertinentes, relatórios médicos, cópia do CAT, assim como, exames subsidiários,
se existentes (mesmo que já estejam anexados aos autos), necessários para a elaboração do laudo médico. - ADV: KATIA
ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1000360-74.2022.8.26.0315 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.S.F. - V.A.F. - Assim,
com fulcro nos dispositivos legais preteritamente aludidos, e em harmonia com o parecer Ministerial de fls. 169/172, julgo
parcialmente procedente o pedido inaugural, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil/15 para: Estabelecer o direito de visitas do requerido ao autor, seu filho, da seguinte forma: aos fins de semana alternados,
retirando o filho do lar materno, aos sábados, a partir das 11h00, devolvendo-o aos domingos, às 18h00. Os feriados e as festas
de final de ano (Natal e Ano Novo) serão intercalados entre os genitores. Nas férias escolares, o autor passará os primeiros
quinze dias com a genitora e, os últimos quinze dias, com o genitor. Condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia
mensal, ao autor, no importe de 20% (trinta por cento) do valor do salário mínimo de vigência federal, devendo ocorrer o
pagamento até o 10º dia de cada mês, devendo o autor informar o número e agência da conta bancária de sua genitora. Após,
oficie-se à empregadora do requerido, para a retenção mensal dos alimentos e, consequentes depósitos. Condeno o requerido
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, isentando-o
do pagamento enquanto perdurar sua condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora concedo, em virtude da declaração de
hipossuficiência econômica aportado em fl. 109 e, documentos que o instruem. Transitando em julgado, expeça-se certidão de
honorários advocatícios, nos termos do convênio OAB/DP, ante o patrocínio dativo e, arquivem-se os autos do processo. - ADV:
RAFAELA DE JESUS GONÇALVES (OAB 382332/SP), MARILIA CROZATTI (OAB 413070/SP)
Processo 1000384-73.2020.8.26.0315 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Robison Ricardo Delazari - - Roseli Delazari - - Rosilene Delazari Garpelli - - Roberto Kelly Garpelli - - Romualdo Jose Delazari - Cleide de Almeida Delazari - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ante a certidão retro, declaro encerrada a instrução. Manifestem
as partes, no prazo comum de trinta dias, em alegações finais. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP)
Processo 1000520-70.2020.8.26.0315 - Usucapião - Registro de Imóveis - Celso Roberto Zanetti - - Marlene Zanetti TERCEIRO CITADOS POR EDITAL - V i s t o s, Intime-se o Curador Especial nomeado, para se manifestar, em quinze dias,
em alegações finais. Expeça-se MLE, conforme requerido pela perita judicial. Intimem-se. - ADV: CAROLINA APARECIDA DE
ALMEIDA (OAB 423809/SP), REINALDO CONTÓ (OAB 287907/SP), MARILIA CROZATTI (OAB 413070/SP)
Processo 1000638-12.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Laercio Xavier - Vistos.
Homologo a desistência recursal do requerido, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado.
Inviável o início da execução antes da implantação do benefício, pois ainda indefinido o “quantum” devido. Defiro a execução da
obrigação de fazer, que se processa na forma dos artigo 536 e 537 do novo Código de Processo Civil. Assim, intime-se o INSS,
na pessoa de seu procurador, para que cumpra a obrigação de fazer imposta na decisão transitada em julgado, promovendo a
implantação do benefício concedido ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Sem prejuízo, oficie-se ao posto
regional do INSS, dando-se ciência desta decisão, fornecendo os dados pessoais do autor, e encaminhando cópia da sentença.
Além de comprovar a implantação do benefício, a agência previdenciária deverá anexar ao comprovante, obrigatoriamente,
os documentos necessários para elucidar de que forma chegou ao valor do benefício concedido ao exequente (DIB DIP RMI,
etc). Tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu no primeiro grau de jurisdição, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) e incidirão sobre as prestações devidas que se vencerem até a data da publicação da sentença (23/06/2022),
conforme atual redação da Súmula 111 do STJ, na forma do disposto no artigo 85, §4º, inciso II e §11 e no artigo 86 ambos do
Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como ofício. Intime-se - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB
73062/SP)
Processo 1000641-64.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Daniel Sabino
- Vistos. Homologo a desistência recursal do requerido, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se o trânsito
em julgado. Inviável o início da execução antes da implantação do benefício, pois ainda indefinido o “quantum” devido. Defiro
a execução da obrigação de fazer, que se processa na forma dos artigo 536 e 537 do novo Código de Processo Civil. Assim,
intime-se o INSS, na pessoa de seu procurador, para que cumpra a obrigação de fazer imposta na decisão transitada em
julgado, promovendo a implantação do benefício concedido ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Sem prejuízo, oficie-se ao posto regional do INSS, dando-se ciência desta decisão, fornecendo os dados pessoais do autor, e
encaminhando cópia da sentença. Além de comprovar a implantação do benefício, a agência previdenciária deverá anexar ao
comprovante, obrigatoriamente, os documentos necessários para elucidar de que forma chegou ao valor do benefício concedido
ao exequente (DIB DIP RMI, etc). Tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu no primeiro grau de jurisdição, fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e incidirão sobre as prestações devidas que se vencerem até a data da
publicação da sentença (23/06/2022), conforme atual redação da Súmula 111 do STJ, na forma do disposto no artigo 85, §4º,
inciso II e §11 e no artigo 86 ambos do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como ofício. Intime-se - ADV: KATIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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