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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 1625

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

1625

ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1000690-42.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Claudemir Rodrigues Pires Viação Calvipe Ltda. e outro - Essor Seguros S/A - Vistos. Intime o IMESC da decisão de fls. 517, pelo portal eletrônico. Registro
IMESC 507252. Intimem-se. - ADV: EDUARDO BELLOTTO (OAB 289707/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/
SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), EDMUNDO BELLOTTO FILHO (OAB 409043/SP), MATEUS MIGLIANI DE
MIRANDA (OAB 445278/SP)
Processo 1000720-48.2018.8.26.0315 - Usucapião - Aquisição - Célia Rocha Camilo - ANGELO LAMBOIA - - José Ivo
Barbosa - - Sebastião Waldir dos Santos e outros - V i s t o s, O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado.
Considerando que o pedido refere a usucapião de área menor, inserida em área maior, ainda não completamente identificada,
necessária, para a exata localização da área que se pretende usucapir, a produção de prova pericial. Tratando-se de usucapião,
envolvendo matéria de ordem pública, imprescindível a realização de prova pericial, em virtude do indiscutível interesse público
que envolve a alteração de registro de imóveis. Nesse sentido é o ensinamento jurisprundencial: Tribunal de Justiça do Estado
de S.Paulo PROVA Perícia Usucapião Decisão que determina a realização, atendendo requerimento do Ministério Público
Alegação de desnecessidade, diante da planta e memorial apresentados Pertinência Registro originário Necessidade de maior
segurança e certeza, para abertura da matrícula Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 55.020-4 Mairiporã 2ª Câmara
de Direito Privado Relator: J. Roberto Bedran 30.09.97 v.u). A perícia é obrigatória e, repita-se, necessária à apuração da área
certa, limites e, perfeita individuação do imóvel usucapiendo, principalmente, no caso vertente em que se pretende parte ideal
inserida em área maior. A seriedade dos Registros Imobiliários exige obediência fiel e estrita dos postulados insertos em lei,
devendo, o mesmo, retratar a situação e a transformação dos imóveis, sobretudo, no caso de usucapião, quando será atestada
legalmente a existência de uma propriedade, que antes inexistia para os efeitos registrários. Para exercer o cargo de perito
judicial, nomeio a engenheira, Caroline Poli Espanhol Fávero, independente de compromisso. Sendo a parte autora beneficiária
da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Deverá a perita judicial esclarecer ao
Juízo as seguintes indagações: a) a área descrita na planta e memorial descritivo que acompanham a inicial está devidamente
cercada, murada, ou de alguma forma, delimitada? b) há indícios de que os autores são os possuidores da área em questão?
Em caso de resposta afirmativa, há quanto tempo? declinar os motivos da convicção; c) é possível se identificar os confinantes?
Em caso de resposta afirmativa, qualificá-los. d) sem se preocupar com as exigências do sistema registrário, cujo cumprimento
compete à parte e ao profissional por ela contratado, pode se dizer que a planta e o memorial descritivo que acompanham a
petição inicial bem retratam o imóvel usucapiendo? e) é possível confirmar se o imóvel usucapiendo é formado por partes dos
imóveis descritos e individualizados nas matrículas nºs 898, ou 899, do Cartório de Registro de Imóveis local? Faculto às partes,
em quinze dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Decorrendo o prazo e, ocorrendo o depósito
dos honorários periciais, à perícia. Laudo em trinta dias. Intimem-se. - ADV: PEDRINA TEREZA FERRAZ (OAB 89488/SP),
ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB 201663/SP)
Processo 1000751-29.2022.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F. - V i s t o s, Ouça-se,
primeiramente, o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RAQUEL ALEXANDRE PEREIRA BRITO (OAB 457789/SP)
Processo 1000756-61.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Romualdo Jose Delazari - - Cleide de Almeida Delazari - Vistos. Expeça-se o necessário para o exequente levantar
as diligências depositadas em excesso. (fls. 534) Intime-se o exequente, pela derradeira vez, se manifestar em termos de
prosseguimento, sob pena de levantamento da penhora. Intimem-se. - ADV: ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB
126837/SP), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1000802-40.2022.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geraldo Collette - - Miriam Fátima de Paula
Collette - Os autores deverão recolher mais uma diligência para Oficial de Justiça para expedição do mandado de averiguação
do imóvel. - ADV: JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 437623/SP)
Processo 1000809-66.2021.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiza Alves Oliveira Stock - - Ailton
José Stoch - - Cely Stoch - Neusa Stoch da Rosa - - Tiago Alexandre Stock - - João Davi Stock e outros - Manifeste-se a
inventariante em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/
SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 1000827-53.2022.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.M.F. - V.L.F. - V i s t o s, Defiro o requerimento
formulado em fl. 55, oficiando-se à gerência da agência previdenciária regional, indagando se são vertidos recolhimentos, em
nome da autora e, a que título, como autônoma, ou empregada. Intimem-se. - ADV: OGENI LUIZ DAL CIN (OAB 203016/SP),
SERGIO ROBERTO GARPELLI (OAB 101262/SP)
Processo 1000898-55.2022.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ubirajara Pelegrini Paes - - Maria Júlia
Machado Paes - Vistos. Ouça-se o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), ALEX
ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP)
Processo 1000921-74.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Roberto Azeredo - Hdi Seguros S-a
- Republicação do ato ordinatório de fls. 751 por não ter constado o nome do advogado habilitado a recebê-las: “Tendo em
vista a condenação em sentença ao pagamento das custas e despesas processuais e tendo FALTADO O RECOLHIMENTO
DE 01 CARTA AR PARA CITAÇÃO EXPEDIDA, promova o requerido o recolhimento e a comprovação nos autos no prazo
de até 60 (sessenta) dias, sob pena de ser extraída certidão de dívida ativa à Fazenda do Estado, das custas e despesas
processuais a saber (constar na correspondência a ser expedida os Links para emissão das guias): 01 (uma) carta AR no valor
de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), código 120-1 em guia FEDTJ. (http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setorpublico/judiciario/formularios-sao-paulo/)” - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JULIANA CAMPOS DE
SOUSA (OAB 376717/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), RODRIGO ROBERTO STEGANHA (OAB 293174/SP),
FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)
Processo 1000940-07.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Citação - Antonio de Arruda Filho - Vistos. Reporto-me
à decisão de fls. 17. Intimem-se. - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 1000984-26.2022.8.26.0315 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Irene Quinalha - V i s t o s, Com respaldo
no artigo 381 e seguintes, do Código de Processo Civil/15, defiro a medida requerida, evidenciando-se necessária a realização
da prova pericial, que documentará a situação em que se encontra a árvore, objeto da lide. Nomeio perito a engenheira florestal,
Carina Carlos de Arruda, com escritório na Rua Maranhão, nº 16, na cidade de Conchas, deste estado, telefone celular (14)
981195973, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso, intimando-a para estimar seus honorários
periciais, em quinze dias. Laudo em trinta dias, contados do efetivo pagamento. Antes de se iniciar o trabalho pericial, deverá ter
ocorrido a citação da ré. Cite-se a ré, Município de Laranjal Paulista, para, querendo, acompanhar a produção da prova pericial.
Observem as partes o disposto no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: GABRIEL
MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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