TJSP 12/09/2022 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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vêm ocorrendo no benefício previdenciário do autor desde o mês de julho de 2016, não se deve atribuir tutela de urgência, vez
que a formação de um juízo de convicção decorrerá, de dilação probatória. 4 - Para que não haja prejuízo processual às partes
e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que
será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem
necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. 5
- Cite-se a instituição financeira ré, Banco BGN/CETELEM S/A, sediado na Alameda Tocantins, 280, Alphaville, Barueri, deste
estado, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com
contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção
com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV: NATALIA
MICHELSEN PEREIRA (OAB 477210/SP)
Processo 1001215-53.2022.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joemac Empreend e Partic Ltda - V i s t o s, 1 Denotase em análise dos autos principais que o processo pende de julgamento de recurso de apelação. Dessa forma, trata-se de
cumprimento provisório de sentença. Retifique a serventia a classe-assunto para que assim conste. Realize-se, também, o
apensamento nos autos 1001455-76.2021.8.26.0315. 2 - Prevê o artigo 311, IV, do Código de Processo Civil/15, a concessão
detutela de evidênciaquando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito
do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Denota-se dos documentos aportados, que a
Municipalidade, nos autos do processo originário, sequer ofertou contestação, tornando-se revel. Ofertou recurso de apelação
à Egrégia Corte, somente quanto a condenação e fixação da verba honorária sucumbencial, em 10% sobre o valor da causa
(fl. 27), não se pronunciando quanto ao mérito. Assim, concedo a tutela de evidência, determinando à Municipalidade que
providencie, no prazo de quinze dias, a baixa no cadastro administrativo da exequente, referente aos débitos vencidos em 07 de
março de 1998 (código da dívida: 880); em 08 de dezembro de 2001 (código da dívida: 64289) e, em 22 de julho de 2006 (código
da dívida: 28657), sob pena de aplicação de multa diária. 3 - Preenchidos os requisitos do artigo 534, do Código de Processo
Civil/15, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Encaminhem-se os autos do processo para transmissão da intimação
no Portal Eletrônico, nos moldes do artigo 535, do mesmo diploma legal, para, querendo, ofertar impugnação à execução, nos
próprios autos do processo, no prazo de trinta (30) dias. Intimem-se. - ADV: ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP)
Processo 1001217-23.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luiz Fernando Dessoti Pivetta
- V i s t o s, Para que não haja prejuízo processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora,
dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.
Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da
transação apenas para homologação por este juízo. Cite-se a Fazenda Pública Estadual, para, querendo, oferecer contestação,
no prazo legal. Após a oferta de contestação, ou, o decurso do prazo para tal mister, proceda-se conforme requerido no item
“b”, de fl. 21. Anote-se. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação,
oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, ou, o julgamento antecipado: IIhavendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB 444894/SP), CAMILA
CRISTINA ALIBERTI (OAB 393610/SP)
Processo 1001222-45.2022.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.L.P. - V i s t o s, Para que não haja prejuízo
processual às partes, e o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de
conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão
se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação apenas para homologação
por este juízo. Cite-se o requerido, para, querendo, ofertar contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia,
deverá informar se deseja produzir outras provas, ou o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Ante a
comprovação documental das atividades laborativas do requerido e, de sua renda, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta
por cento) de seus rendimentos líquidos ou, 1/2 salário mínimo de vigência federal, em caso de desemprego, oficiando-se à
empregadora para desconto imediato (fl. 08) e, promover aos depósitos em conta bancária. 4 - Deverá o Oficial de Justiça
responsável pela diligência virtual, observar que o requerido é proprietário do telefone celular nº (15) 99745 4269. Intimem-se. ADV: GIOVANI PINTO RIBEIRO (OAB 423874/SP)
Processo 1001226-82.2022.8.26.0315 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Rafael Pivetta Renosto - V
i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe
e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados.
Certificado a tempestividade, com fulcro no artigo 914, do Código de Processo Civil/15, recebo os embargos para discussão,
diferindo o recolhimento da taxa judiciária à final. Anote-se. Nego efeito suspensivo, pois, não se vislumbram presentes
quaisquer das hipóteses contempladas no artigo 919, do CPC/15. Intime-se o(a) embargado(a), na pessoa de seu Advogado
constituído nos autos da ação de Execução, lançando-se o seu nome no sistema informatizado SAJ, para oferta de resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º