TJSP 12/09/2022 - Pág. 165 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de
inscrição na divida ativa. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE
SOUZA (OAB 135753/RJ), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0038424-39.2022.8.26.0100 (processo principal 1090048-81.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Clédson Cruz - C R Park Estacionamento Ltda Me - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de quinze dias,
comprovar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 32.227,22 indicado no demonstrativo acostado à fl.02, que deverá
ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas
finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do débito executado, observado o valor mínimo de
cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §
3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDUARDO CASTELO CRUZ (OAB 145321/SP), TAINAN ANDRADE
GOMES (OAB 305213/SP)
Processo 0038628-83.2022.8.26.0100 (processo principal 1057984-23.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Cezar Arantes dos Santos - Maria Gomes Alvarez - - José Gomes da Silva
Filho - - Maria Aparecida Montesdeoca Tabata - - Andrea Keiko Montesdeoca Tabata - - Jose Rubens Fantinati - - Valmir Moreira
dos Santos - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu
advogado constituído para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 16.700,00
indicado no demonstrativo acostado à fl 01, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,
de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia
correspondente a 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da
Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO
VICENTE PEREIRA DOS SANTOS BERGAMO (OAB 243717/SP), NATALIA DE ALBUQUERQUE (OAB 336531/SP), NILTON
MENDES DO NASCIMENTO FANTINATI (OAB 180989/SP), THIAGO RODRIGUES DA SILVA BALBO (OAB 322947/SP)
Processo 0048013-31.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1052376-83.2013.8.26.0100) (processo principal 105237683.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Fernando Bracalle Ambrogi - Enilda Tavares
Ribeiro Porto e outro - Vistos. Fls. 734/735 e 746/748. A decisão de fls. 491/494 já reconheceu a impenhorabilidade do imóvel
de situado Rua Húngara, 157, Vila Ipojuca, São Paulo SP, CEP 05055-010, matriculado sob nº 74.686 do 10º Oficial de Registro
de Imóveis da Comarca de São Paulo SP. Considerando que não houve recurso contra a decisão, a questão está preclusa. Não
fosse isso, a referida decisão também reconheceu que o imóvel também é habitado pela filha da executada, sua única herdeira.
Diante disso, nos termos da decisão de fls. 491/494, determino o cancelamento da penhora sobre o imóvel situado Rua Húngara,
157, Vila Ipojuca, São Paulo SP, CEP 05055-010, matriculado sob nº 74.686 do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca
de São Paulo SP. Expeça-se mandado de averbação do cancelamento da penhora indicado do imóvel de matrícula n. 74.686 do
do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo SP. Servirá o presente despacho, assinado eletronicamente,
como MANDADO. O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: MAURÍCIO MORISHITA (OAB 211834/SP), LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB 439985/SP),
GUILHERME TADEU SADI (OAB 316772/SP)
Processo 0048264-15.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1100670-98.2015.8.26.0100) (processo principal 110067098.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São
Paulo - Reginaldo José de Paula - - V.S.B. - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 102 proferida em abril deste ano foi publicada
em nome do patrono do coexecutado Vagner apenas em agosto, conforme certidão de fls. 106, sendo juntado o extrato da
conta bancária de fls. 108 relativo aos meses de junho a agosto. Ainda, verifico também que o bloqueio em questão data de
fevereiro. Assim, para análise do pedido de desbloqueio necessária a juntada do extrato bancário da conta que pretende liberar
de 09/11/2021 até 09/03/2022, a fim de constatar se o bloqueio de fato foi efetivado na conta que alega ser poupança, bem
como a movimentação típica antes do comando constritivo. Com a juntada do extrato relativo ao período mencionado, intimese imediatamente a parte exequente para que se manifeste no prazo de 48 horas. Com a manifestação de ambas as partes ou
decurso do prazo supra de 48 horas tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: RENATA GARCIA PINHEIRO
(OAB 347382/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), DIOGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 227617/SP), EDUARDO
FRANCIS GONÇALVES BUENO (OAB 212012/SP), PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI (OAB 153480/SP)
Processo 0048471-48.2017.8.26.0100 (processo principal 0062646-23.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vitachemie Administradora de Bens Ltda. - Vistos. Fls.
39. Ciente da regularização da procuração. Considerando a informação de que os valores ainda não foram levantados, apesar
da certidão de fls. 37, expeça-se novo mandado de levantamento em favor da parte exequente com base no comprovante de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º