TJSP 12/09/2022 - Pág. 164 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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- ADV: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), MAIRA
BECHARA LEAL (OAB 286643/SP)
Processo 0027125-65.2022.8.26.0100 (processo principal 1082408-90.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Garantia
Investimentos e Participações Ltda - Vistos. Fls. 145/150 e 172/174 Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os
requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se,
na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo
inconformismo com o resultado. Os presentes embargos de declaração foram opostos pela parte prejudicada e se limitaram a
discutir a justiça da decisão embargada, repetir os mesmos fundamentos já rejeitados no embargos de declaração anteriores.
Ou seja, deixaram de de apontar vícios efetivamente existentes no bojo dela, o que, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal
de Justiça, configura o caráter protelatório do recurso (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). Anoto que questão da ADPF 858 já foi analisada e rejeitada nos autos principais, não
havendo aplicação no caso dos autos por se tratar de pessoa jurídica. Pelo exposto, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC,
reconheço o caráter manifestamente protelatório do presente recurso e condeno a parte embargante ao pagamento de multa,
em favor do Estado, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fls. 175/176. Ciente da juntada dos
acórdãos, que não conheceu do agravo interno e rejeitaram os embargos de declaração. Expeça-se mandado de reintegração
da posse dos imóveis, nos termos da decisão de fls. 98. Intime-se. - ADV: ADRIANO FACHIOLLI (OAB 303396/SP), TÚLIO
MARCELO DENIG BANDEIRA (OAB 26713/PR)
Processo 0028557-22.2022.8.26.0100 (processo principal 1010714-32.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Jh Gouvea Vieira Advogados - Ines da Silva Magalhaes - Vistos. Retifico no SAJ o nome da parte requerente
para J.H. Gouvea Vieira Advogados. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que J.H.Gouvêa Vieira
Advogados promovem a Ines da Silva Magalhaes, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte requerente, com base no comprovante de depósito de fls. 61 e no
formulário acostados aos autos (fls. 66), observada a ordem cronológica dos feitos. Não tendo ocorrido atos executórios, fica a
parte executada dispensada do recolhimento das custas finais ao Estado. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2183421
-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara;
Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2204911-42.2020.8.26.0000;
Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção.
Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R. I. - ADV:
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0028622-17.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1075370-61.2020.8.26.0100) (processo principal 107537061.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Julio Cesar de Souza - International School Serviços
de Ensino, Treinamento, Editoração e Franqueadora S/A - Vistos. Fls. 34/35: Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB 136785/SP), WEVERTHON ROCHA ASSIS (OAB 293706/SP)
Processo 0032503-70.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1085139-35.2016.8.26.0100) (processo principal 108513935.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Romeo Kohlrausch - Banco Cargil S.a. - Ciência às
partes dos cálculos do contador juntados aos autos. - ADV: ADRIANO MARCELO RAMBO (OAB 53219/RS), ADAUTO DO
NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP)
Processo 0035262-80.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Elidio dos Anjos - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Fls. 585/587, reiterado às fls. 596: Defiro o levantamento do valor de R$
153.891,34 em favor do exequente, Elídio dos Anjos, em nome de sua advogada Celina Satie Ishii- OAB/SP 246.246, com
base no comprovante de depósito de fls. 134, e formulário de fls. 597/598, observada a ordem cronológica de feitos. 2) Fls.
600/601: Quanto ao valor remanescente em favor do executado, providencie o interessado formulário eletrônico para expedição
do Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, disponível na intranet do site do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, conforme link que segue abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CELINA SATIE ISHII (OAB 246246/
SP), HARUMY KIMPARA HASHIMOTO (OAB 40310/SP)
Processo 0037686-51.2022.8.26.0100 (processo principal 1009668-71.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anastasia Skyrda Toni - Atenas Controle de Pragas
Eireli e outro - Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica demanda específica alegação de abuso da
personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se possa, após a regular instrução do incidente,
apurar a ocorrência das alegações concretamente tecidas nos autos. No caso em exame, a exequente não formulou alegações
concretas e específicas sobre a ocorrência de fatos ensejadores, sendo que a mera ausência de bens e continuidade da
sociedade não autoriza a desconsideração. Por isso, por analogia do art. 321 do CPC, determino à parte autora que emende a
inicial, em 15 dias, indicando quais são os específicos fatos que ensejam a desconsideração de acordo com os pressupostos
legais exigidos, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCEL PEDRO DOS SANTOS BELOTTO (OAB 256538/SP),
ALVARO REIS JUNIOR (OAB 341204/SP)
Processo 0038043-75.2015.8.26.0100 (apensado ao processo 0161661-96.2011.8.26.0100) (processo principal 016166196.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Marcelo Duarte de Oliveira - Raízen Energia S/A Vistos. Fls. 116/117: Diante do formulário juntado, à serventia para cumprimento da sentença de fls. 109, expedindo-se o - ADV:
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/
SP)
Processo 0038403-63.2022.8.26.0100 (processo principal 1103284-66.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Olimpio de Azevedo Advogados - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Na
forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído
para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 1.732,63 indicado no demonstrativo
acostado à fl.03, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de
10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º