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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 1924

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

1924

as razões do recurso, acostando aos autos cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou, em caso de dispensa de tal
obrigação acessória, cópia dos três últimos holerites e extrato bancário dos últimos três meses, pena de deserção. Transitada a
presente em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Intimem-se e
Cumpra-se. - ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 1003424-05.2021.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Stela Mileine Antunes Pereira
Fernandes - Ante o exposto, JULGO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES
os pedidos formulados por STELA MILEINE ANTUNES PEREIRA FERNANDES em face de Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. Nesta fase, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, a
teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855 de 2015, sendo equivalente a 1%
sobre o valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs, acrescido de montante equivalente a 4% sobre o valor da condenação - Lei
15.855 de 02/07/2015, ou se não houve, do valor da causa, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs para cada uma
dessas parcelas. Havendo pedido de gratuidade ainda não apreciado, deverá a parte que requereu o benefício comprovar a
hipossuficiência, juntamente com as razões do recurso, acostando aos autos cópia da última Declaração do Imposto de Renda
ou, em caso de dispensa de tal obrigação acessória, cópia dos três últimos holerites e extrato bancário dos últimos três meses,
pena de deserção. Transitada a presente em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas
devidas. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 1003522-58.2019.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bamevap Assessoria de
Cobrança Ltda Epp - Vistos. Fls. retro: EXTINGO a presente ação com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil/2015. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente, da totalidade da quantia depositada nos
autos, observando-se o formulário juntado à fl. 116. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, fazendo-se as
devidas anotações cartorárias. Publique-se e intime-se. - ADV: LILIAN REGINA DOS SANTOS CAETANO SIQUEIRA (OAB
244969/SP)
Processo 1003522-58.2019.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bamevap Assessoria de
Cobrança Ltda Epp - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: expedido
MLE - mandado(s) de levantamento eletrônico através de sistema próprio, sob nº 20220908170424009811, o qual se encontra
em processamento, para posterior transferência e/ou levantamento junto ao Banco do Brasil. Nada Mais. - ADV: LILIAN REGINA
DOS SANTOS CAETANO SIQUEIRA (OAB 244969/SP)
Processo 1003626-79.2021.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Antonio Carlos Freire Arcanjo
- Ante o exposto, JULGO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por ANTONIO CARLOS FREIRE ARCANJO em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Nesta fase, não há
condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei
n.º 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula
13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a
seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855 de 2015, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, no mínimo
de 5 UFESPs, acrescido de montante equivalente a 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não
houve, do valor da causa, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs para cada uma dessas parcelas. Havendo pedido
de gratuidade ainda não apreciado, deverá a parte que requereu o benefício comprovar a hipossuficiência, juntamente com
as razões do recurso, acostando aos autos cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou, em caso de dispensa de tal
obrigação acessória, cópia dos três últimos holerites e extrato bancário dos últimos três meses, pena de deserção. Transitada a
presente em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Intimem-se e
Cumpra-se. - ADV: DANIEL SOBRAL DA SILVA (OAB 371731/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0529/2022
Processo 1002192-21.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Afonso Pantoni - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1177, fixou a tese no sentido de que a “competência
privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa
dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares
inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Diante disso, e sendo
pacífico entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de paradigma formado
em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, este magistrado vinha aplicando o precedente de forma imediata a
todos os processos em curso. Portanto, a sentença embargada encontrava-se, ao tempo de sua prolação, em conformidade com
o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, em 05 de setembro de 2022, foi publicado resultado do julgamento
dos embargos de declaração no âmbito do RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), em que houve a modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de
militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro
de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux (Presidente). Desta forma, de rigor a adequação da sentença ao quanto decidido pela Suprema Corte, ainda
que em sede de embargos declaratórios. Portanto, devem ser acolhidos os embargos parcialmente, com efeitos infringentes,
julgando-se procedente em parte os pedidos iniciais, impedindo-se que, a partir de 01º de janeiro de 2023, sejam efetuados
descontos previdenciários nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, mantendo-se, por outro lado, a higidez dos descontos
até tal data pela legislação declarada inconstitucional, rejeitando-se, de conseguinte, o pedido de restituição de valores. Diante
do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo a reformar parcialmente a sentença
embargada, para finalidade de impedir a realização de descontos previdenciários na forma da Lei 13.954/2019 apenas a partir
de 01º de janeiro de 2023, mantendo-se hígida a alíquota prevista na legislação declarada inconstitucional até a data fixada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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