TJSP 12/09/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
2004
DJE de 21/06/2021, cad. Administrativo, fls. 8). Os valores deverão ser depositadosdiretamente na conta corrente informada
pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-seo depósito posteriormente nos autos.A remuneração do conciliador
é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalenteauma hora. Fica isenta
do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde
logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da
remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o
benefícioconcedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as
despesas do processo, o Juiz mandará pagaras custasque serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Leinº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950.). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I-havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III-em sendo formulada
reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) réu(ré)
deverá, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seudesinteresse na
autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). - ADV: RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO ZUMCKELLER (OAB 357427/SP)
Processo 1002185-84.2022.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.A. - Defiro a parte autora os beneficios da
assistência judiciaria gratuita. Designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência,
através da plataforma MicrosoftTeamspara o dia17/10/2022 às 13:30 horas. Arbitro os alimentos provisórios, initio litis, em
quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos mensais do requerido, assim considerados os
rendimentos totais abatidos da base de cálculo Imposto de Renda, a contribuição previdenciária pública e a contribuição
sindical, incidindo ainda sobre o 13º salário e terço adicional de férias, com exclusão da indenização das férias trabalhadas,
dos depósitos a título de FGTS, além de eventuais verbas rescisórias. Os alimentos deverão ser mensalmente descontados
diretamente da folha de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência
bancária indicadas na inicial. No caso de desemprego ou de atividade sem vínculo empregatício, fixo os alimentos na proporção
de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação e intimação desta decisão. Cite-se e intimemse a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência virtual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. No ato da citação/intimação, a parte deverá informar ao Oficial de
Justiça o número detelefonecelular e endereço de e-mail. Intime-se pessoalmente a parte autora,se representada por advogado
nomeado,e caso possua advogado constituído, a intimação será realizada na pessoa do procurador. As partes, bem como seus
advogados,deverão,no prazo de10(dez) dias que antecedem a audiência, indicar o endereço de e-mail para ondeo CEJUSC
encaminharáo link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo ser informado diretamente ao CEJUSC
através do [email protected], número do Whatsapp (11) 91080-6513, telefone fixo (11) 2118-6034 indicando
o número do processo e o nome completo. Em cumprimento à Resolução 809/2019 é devida a remuneração ao conciliador que
presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência
em R$71,31por hora de acordo com o patamar básico (nível1de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução
809/2019 do TJSP, DJE21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no DJE de 21/06/2021, cad. Administrativo,
fls. 8). Os valores deverão ser depositadosdiretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência,
comprovando-seo depósito posteriormente nos autos.A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na
sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalenteauma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte
que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da
Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é
facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefícioconcedido, fica suspenso
no tocante à remuneração do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz
mandará pagaras custasque serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Leinº 1.060, de 5 de fevereiro
de 1950.). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I-havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III-em sendo formulada reconvenção
com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) réu(ré) deverá, por petição,
apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seudesinteresse na autocomposição (art.
334, § 5º, do CPC). - ADV: DIMITRIOS TOLEDO LAZAROU (OAB 262356/SP)
Processo 1002192-76.2022.8.26.0337 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.G.S.A.
- Considerando que se trata de pedido de cumprimento de sentença que deve ser requerido através peticionamento eletrônico
intermediário direcionado ao processo que fixou a obrigação cancele-se a presente distribuição e intime-se o peticionário para
que promova o peticionamento intermediário nos termos do artigo 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça. Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem
distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz
competente.1 Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova
o peticionamento intermediário. Intime-se. - ADV: VANDRE BINE FAZIO (OAB 269547/SP)
Processo 1002193-61.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - A.G.F. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade
ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de
estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º