TJSP 12/09/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
2005
fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito
fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a
qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem
nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação
pelo juízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC Sem prejuízo, com a citação válida, confirmando-se o endereço do réu, oficie-se ao IMESC, solicitando
agendamento de perícia, pelo sistema DNA. Com o agendamento, intimem-se as partes para submeterem-se à perícia, com as
advertências do artigo 231 e 232 do Código Civil (Artigo 231: Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário
não poderá aproveitar-se de sua recusa. Artigo 232: A recusa à perícia médica ordenada pelo Juiz poderá suprir a prova que se
pretendia obter com o exame. Com a juntada de contestação, publique-se para manifestação do autor. Oportunamente, dê-se
vista ao MP. Cumpra- se servindo de mandado. - ADV: DAYANI AUGUSTA CARDOSO DELAGO (OAB 205859/SP)
Processo 1002197-98.2022.8.26.0337 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jimena Sanchez Verdaguer - - Maria
Fernanda Sanchez - Intimem-se as requerentes para esclarecem o ajuizamento da ação nesta comarca, tendo em vista a regra
prevista no art. 48, do CPC, e a informação constante na certidão de óbito de que o falecido era residente na Comarca de
Sorocaba. Int. - ADV: ANDREIA DE BARROS (OAB 289271/SP)
Processo 1002203-08.2022.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R., registrado civilmente como R.A.X.B. - Defiro a
parte autora os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC,
por meio de videoconferência, através da plataforma MicrosoftTeamspara o dia18/10/2022 às 09:15 horas. Cite-se e intimemse a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência virtual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. No ato da citação/intimação, a parte deverá informar ao Oficial de
Justiça o número detelefonecelular e endereço de e-mail. Intime-se pessoalmente a parte autora,se representada por advogado
nomeado,e caso possua advogado constituído, a intimação será realizada na pessoa do procurador. As partes, bem como seus
advogados,deverão,no prazo de10(dez) dias que antecedem a audiência, indicar o endereço de e-mail para ondeo CEJUSC
encaminharáo link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo ser informado diretamente ao CEJUSC
através do [email protected], número do Whatsapp (11) 91080-6513, telefone fixo (11) 2118-6034 indicando
o número do processo e o nome completo. Em cumprimento à Resolução 809/2019 é devida a remuneração ao conciliador que
presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência
em R$71,31por hora de acordo com o patamar básico (nível1de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução
809/2019 do TJSP, DJE21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no DJE de 21/06/2021, cad. Administrativo,
fls. 8). Os valores deverão ser depositadosdiretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência,
comprovando-seo depósito posteriormente nos autos.A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na
sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalenteauma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte
que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da
Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é
facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefícioconcedido, fica suspenso
no tocante à remuneração do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz
mandará pagaras custasque serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Leinº 1.060, de 5 de fevereiro
de 1950.). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I-havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III-em sendo formulada reconvenção
com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) réu(ré) deverá, por petição,
apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seudesinteresse na autocomposição (art.
334, § 5º, do CPC). - ADV: HOARA EDNA PEREIRA FERREIRA (OAB 462560/SP)
Processo 1002211-82.2022.8.26.0337 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução E.S.S. - Arbitro os alimentos provisórios em prol da filha menor do casal, initio litis, em quantia correspondente a 30% (trinta por
cento) dos vencimentos líquidos mensais do requerido, assim considerados os rendimentos totais abatidos da base de cálculo
Imposto de Renda, a contribuição previdenciária pública e a contribuição sindical, incidindo ainda sobre o 13º salário e terço
adicional de férias, com exclusão da indenização das férias trabalhadas, dos depósitos a título de FGTS, além de eventuais
verbas rescisórias. Os alimentos deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha de pagamento e depositados
em nome da requerente(s), na conta e agência bancária indicadas na inicial. No caso de desemprego ou de atividade sem
vínculo empregatício, fixo os alimentos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da
citação e intimação desta decisão. Defiro à(o)s requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designo audiência
de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma MicrosoftTeamspara o
dia20/10/2022 às 10:30 horas. Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado
a partir da realização da audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e os documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. No ato da citação/intimação, a
parte deverá informar ao Oficial de Justiça o número detelefonecelular e endereço de e-mail. Intime-se pessoalmente a parte
autora,se representada por advogado nomeado,e caso possua advogado constituído, a intimação será realizada na pessoa
do procurador. As partes, bem como seus advogados,deverão,no prazo de10(dez) dias que antecedem a audiência, indicar o
endereço de e-mail para ondeo CEJUSC encaminharáo link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo
ser informado diretamente ao CEJUSC através do [email protected], número do Whatsapp (11) 91080-6513,
telefone fixo (11) 2118-6034 indicando o número do processo e o nome completo. Em cumprimento à Resolução 809/2019 é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º