TJSP 12/09/2022 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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Pago, Pag Seguro, Neon Pagamentos, Banco Inter etc. Dessa forma, não se vislumbram razões para oficiar as referidas
empresas, uma vez que a pesquisa via SISBAJUD já tem o condão de rastrear valores presentes nestas instituições. (...) (TRF-4
- AG: 50211930220214040000 5021193-02.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento:
10/11/2021, QUARTA TURMA) 2. Por outro lado, considerando se tratar de veículo alienado fiduciariamente (fls. 23/24), não é
possível sua penhora, posto que não integra o patrimônio do devedor fiduciante até a eventual extinção da propriedade resolúvel
de titularidade do credor fiduciário pela quitação do débito. Contudo, nada impede que o direito real de aquisição do veículo
conferido ao devedor fiduciante (art. 1.368-B, do Código Civil), seja objeto da penhora. Nesse sentido é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.186 - SP (2019/0162632-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : PARQUE FRANCA GARDEN ADVOGADOS : WILSON MICHEL JENSEN E OUTRO (S) - SC016345 SAMUEL
RIBEIRO LORENZI - SP384919 RECORRIDO : JOSE VALDAIR COSTA RIOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS - SE000000M DECISÃO (...) “2. Pretende o agravante que seja penhorado o imóvel que originou o débito condominial
e que foi dado em alienação fiduciária a instituição financeira em garantia a contrato de mútuo imobiliário, defendendo que,
dada a natureza propter rem das cotas condominiais, a constrição pode ser lançada da forma requerida. Contudo, razão não
lhe assiste, conforme se verá. O artigo 1.368-B do Código Civil (incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) dispõe que:”A alienação
fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante
consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena,
passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer
outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na
posse direta do bem.”Denota-se do citado artigo que, enquanto precária a posse do devedor, somente os direitos reais de
aquisição podem ser penhorados. Este é o atual entendimento do E. STJ, ao qual passei a me filiar:” (e-STJ, fls. 26/27) Com
efeito, consoante entendimento firmado nesta Corte, “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução
promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se,
contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.” ( REsp 1677079/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). No mesmo sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE NO CASO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE
PENHORA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, se tal procedimento
demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. De fato,”o STJ firmou o
entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos”( REsp 1.646.249/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). [...]” ( AgInt no AREsp 1370727/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) “AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
[...] 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de
terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno
a que se nega provimento.”( AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 02/06/2016, DJe 10/06/2016) O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência
desta Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 24 de setembro de 2019. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
(STJ - REsp: 1819186 SP 2019/0162632-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/10/2019 grifos nossos)
3. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, acerca
de eventual interesse de penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo. 4. No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Intime-se. - ADV: GIOVANA MIYUKI NAKANO (OAB 433841/SP)
Processo 0004837-58.2022.8.26.0348 (processo principal 1002262-94.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - (Representante Legal) Ana Maria de Melo - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1. Ante o comprovante de depósito
acostado aos autos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação integral do seu crédito,
ficando intimada de que, no silêncio, independente de nova intimação, a execução será extinta, com fulcro no art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. 2. Fica desde já deferida
a expedição de mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor do credor, devendo este providenciar o
preenchimento do formulário MLE, cujo modelo encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou
clicando aqui . Int. - ADV: EMERSON LEONARDO QUINTO (OAB 393646/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP),
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 0004838-43.2022.8.26.0348 (processo principal 1007664-30.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Egino Pinheiro Leal - Vistos. Com efeito,
instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito,
no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente
o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
(§3º, art. 523, CPC). Deverá a parte executada ser advertida também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto
no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/SP), HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP)
Processo 0005094-83.2022.8.26.0348 (processo principal 1011906-61.2021.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Larissa Pereira de Carvalho - Universidade Brasil S.a. - Vistos. Inicialmente, ante
o trânsito em julgado da sentença proferida, providencie o Cartório a correção da classe processual para que passe a constar
somente “Cumprimento de Sentença”. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º