TJSP 12/09/2022 - Pág. 2711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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no prazo de 15 dias. Restando frutífera a constrição no RenaJud, intime-se o exequente a efetuar o depósito da diligência e,
após, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se a executada, em ato contínuo, sobre o auto
de penhora e avaliação, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Proceda-se, ainda, acesso ao InfoJud,
requisitando cópia da última declaração de renda da executada indicada, anexando a resposta e tarjando-se “segredo de
justiça”, caso positiva, intimando-se o exequente para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias (Provimento CG nº 21/2018).
Na hipótese de não ter sido apresentada declaração de renda, junte-se a resposta aos autos, cientificando o credor. Int. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI (OAB 361160/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0819/2022
Processo 0001350-20.2022.8.26.0368 (processo principal 1015567-59.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Tatiane Munize Pinto da Costa de Oliveira - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A - Vistos. Fls.44: Diante da concordância do exequente com o depósito efetuado nos autos (fls.39), JULGO EXTINTO este
processo de ação de Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato, movida por Tatiane Munize Pinto da
Costa de Oliveira contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data, ante a ausência de interesse
recursal. Expeça-se, desde logo, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, no valor de R$4.116,08,
com os acréscimos legais, relativo ao depósito judicial de fls. 39, utilizando-se dos dados bancários informados no formulário
próprio ao levantamento de valores, juntado pelo credor à fls. 45. Após, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se
os autos em definitivo, com as cautelas de praxe. Não há incidência de custas, diante do cumprimento voluntário da obrigação,
sem o início dos atos executivos expropriatórios. P.R.I. - ADV: RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0002291-38.2020.8.26.0368 (processo principal 1005748-66.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Leopoldina Cabral Carvalho - Levante-se, desde logo, em favor da parte
requerente Leopoldina Cabral Carvalho, CPF nº 000.438.199-82, a importância depositada à fl. 85, ou seja, R$ 88.866,95
(oitenta e oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento,
a qual se encontra depositada na conta nº 1181005137397185, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome de
Leopoldina Cabral Carvalho, referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20210036814, podendo o autorizado assinar todos os
papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim. Levante-se, ainda, em favor
de Isidoro Pedro Avi Sociedade de Advogados, CNPJ nº 12.134.951/0001-32, a importância depositada à fl. 85, ou seja, R$
38.085,81 (trinta e oito mil, oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se
encontra depositada na conta nº 1181005137397177, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome de Isidoro Pedro
Avi, referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20210036814, podendo o autorizado assinar todos os papéis e documentos que
se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim. Servirá a presente sentença como alvará, ficando o(a)
advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a impressão, através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais. Julgo extinto o cumprimento de sentença ajuizado por Leopoldina Cabral Carvalho em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas, uma
vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o Instituto é isento. P. I. C. e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB
140426/SP)
Processo 0002435-12.2020.8.26.0368 (processo principal 1000806-88.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gabriel Leo da Silva - Levante-se, desde logo, em favor da parte requerente Gabriel Leo
da Silva, CPF nº 058.962.368-08, na pessoa do(a) advogado(a), Dr(a). João Germano Garbin, OAB/SP nº 271756/SP, CPF
nº-294.667.598-09, a importância total depositada à fl. 115, ou seja, R$ 177.168,34 (cento e dezessete mil, cento e sessenta
e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº
1181005137377141, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome de Gabriel Leo da Silva, referente ao Precatório/
RPV/Protocolo nº 20210017845, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo
o mais praticar para o mencionado fim. Servirá a presente Sentença como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora
intimado(a) a providenciar a impressão, através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Sem
prejuízo, intime-se pessoalmente a parte autora sobre o depósito de fl. 115, bem como de que foi deferido seu levantamento.
Servirá a presente Sentença como mandado de intimação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Julgo extinto o
cumprimento de sentença ajuizado por Gabriel Leo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária
da assistência judiciária gratuita e o Instituto é isento. P. I. C. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV:
JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0002436-94.2020.8.26.0368 (processo principal 0003418-21.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JOSE ROBERTO ARIOLI - Levante-se, desde logo, em favor da
parte requerente JOSE ROBERTO ARIOLI, CPF nº 594.049.738-15, na pessoa do(a) advogado(a), Dr(a). Diego Ricardo Teixeira
Caetano, OAB/SP nº 262984/SP, CPF nº-218.259.888-03, a importância total depositada à fl. 116, ou seja, R$ 108.777,45
(cento e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a
qual se encontra depositada na conta nº 1181005137377150, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome de JOSE
ROBERTO ARIOLI, referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20210017847, podendo para tanto assinar todos os papéis e
documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim. Servirá a presente Sentença como alvará,
ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a impressão, através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRASE, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte autora sobre o depósito de fl. 116, bem
como de que foi deferido seu levantamento. Servirá a presente Sentença como mandado de intimação. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da Lei. Julgo extinto o cumprimento de sentença ajuizado por JOSE ROBERTO ARIOLI em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas, uma
vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o Instituto é isento. P. I. C. e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. - ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 0004900-19.2005.8.26.0368 (368.01.2005.004900) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - MARCIA
ANDREA BAHDUR DE AGUIAR - Lubian Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Elias Bahdur - Flavio Antonio Finatti - - Mario
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