TJSP 12/09/2022 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
2712
Sergio Colateli - - Nelson Aparecido Vital - - Paulo Sergio Curti e outros - Vistos. 1. Considerando que a parte exequente
reconheceu que os imóveis objetos das matrículas nº 29.210, 29.191, 29.187, 29.180, 29.189 e 29.190 encontram-se alienados
a terceiros, ainda que inexistentes os registros nas respectivas matrículas, a fim de evitar ações de terceiros que possam
prejudicá-la, defiro seu pedido para levantamento das penhoras (fls. 1284). Anote-se nos autos de penhora de fls. 1121 e 1130 o
levantamento. Caso tenha sido determinado o registro da penhora junto às matrículas, expeça-se mandado para cancelamento.
2. A parte exequente não aceitou a proposta de pagamento oferecida pela parte executada (fls. 1265/1272), e também informou
que houve quitação da dívida junto ao processo em trâmite perante a 2ª Vara local, de forma que o imóvel objeto da matrícula
nº 36.625 do CRI local também podem ser objeto de leilão nestes autos. Por fim, trouxe o valor atualizado da dívida R$
507.943,65 (fls. 1281/1283). 3. Considerando que a parte executada não concordou com a avaliação dos bens feita por Oficial
de Justiça, constante de fls. 1256/1257, bem como que a parte exequente postulou o levantamento das penhoras de alguns
imóveis, cujo pedido foi acolhido por este juízo, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende
avaliação dos imóveis indicados (lotes 41 e 42 da quadra W e lote 24 da quadra Z), por Oficial de Justiça, ou se pretende a
realização de avaliação por perito oficial, com a responsabilidade de arcar com os respectivos honorários. Int. - ADV: MAURICIO
ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), JEFERSON IORI (OAB 112602/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP),
GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), MARCELO DANIEL DA SILVA
(OAB 76303/SP), VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Processo 0005586-79.2003.8.26.0368 (368.01.2003.005586) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Jose Maria Faveri - Murilo Henrique Inforçatti e outros - Murilo Henrique Inforçatti - Vistos. A parte executada apresentou
impugnação à penhora, alegando excesso de execução e prescrição intercorrente, pugnando pela realização de perícia contábil
e ofício à Caixa Econômica Federal, informando a localização do veículo (fls. 782/788). Instada, a parte exequente mantevese silente (fls. 791). Pois bem. 1. Em relação à prescrição intercorrente, necessário salientar que não ocorreu no caso dos
autos. Primeiramente, cumpre ressaltar que tal questão já foi inclusive alvo de análise pela Superior Instância, quando do
julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado Murilo, isso no ano de 2017 (fls. 325/330). Em outras palavras,
já houve análise do processo, sendo verificado que não permaneceu suspenso em arquivo em nenhuma ocasião, tendo ocorrido
o impulso pela parte exequente. De fato, o que caracteriza a prescrição intercorrente, instituto de criação jurisprudencial é o
abandono; a inércia do exequente; o seu desinteresse. E, após tal oportunidade, ou seja, após o ano de 2017, da mesma forma,
verifica-se que o processo em nenhuma oportunidade permaneceu suspenso em arquivo, sendo sempre impulsionado pela
parte exequente. 2. Quanto ao valor cobrado, considerando a ausência de manifestação da parte exequente, e todo o tempo
transcorrido desde o ajuizamento da ação em 2003, não se pode dizer com certeza que o valor atualizado trazido encontrase correto, de forma que acolho o pedido para realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio como perito judicial o SR.
WAGNER PENHARBEL e arbitro seus honorários em R$ 600,00, os quais deverão ser depositados pela parte executada, a teor
do artigo 95 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico,
no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intimese o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos. 5. Com a designação da data pelo expert, intimem-se as
partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. 6. Laudo em 30 dias. 7. Apresentado o laudo, intimem-se
as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos
honorários pelo perito, expedindo-se a respectiva guia. 8. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando que envie ao juízo,
no prazo de 15 (quinze) dias, as informações necessárias acerca do bloqueio judicial junto à agência 0890 no valor de R$
1.000,00, de titularidade de MURILO HENRIQUE INFORÇATTI, CPF nº 286.848.768-81, para verificar se trata de valor referente
a FGTS, pois alega não ter conta em tal instituição bancária, podendo a resposta ser enviada no e-mail [email protected].
br. Servirá a presente decisão por cópia assinada digitalmente como ofício. CUMPRA-SE. Deverá o patrono da parte executada
providenciar o encaminhamento ao destinatário, comprovando nos autos o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. 9. Considerando
que a parte executada informou o paradeiro do veículo (fls. 788), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, deposite a diligência e, após, expeça-se mandado para reavaliação do veículo I/Honda Accord EX, placas BUI-0059,
cujo auto de penhora deverá instruir o mandado (fls. 44). Servirá a presente decisão por cópia assinada digitalmente como
mandado. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP),
SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), JOSE LUIZ BASILIO
(OAB 65839/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000691-04.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Cibele
Durigan Bertate e outro - Banco do Brasil S/A - Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão (fls.317) e do que restou decidido
nestes autos, a fim de possibilitar a expedição do Alvará, conforme Comunicado CG nº 257/2020, indique a parte exequente os
dados bancários (banco, agência e conta) e o titular da conta. Após, expeça-se alvará, levantando-se do depósito de fls.133,
o valor de R$ 76.314,81, com juros e correção monetária a partir de 05/05/2016, em favor dos exequentes. Comprovado o
levantamento, intime-se o Banco do Brasil S/A, na pessoa do advogado, através do DJE, a indicar seus dados bancários (banco,
agência e conta) e o titular da conta, a fim de possibilitar a expedição do Alvará a seu favor, referente ao saldo remanescente
do depósito de fls.133, conforme Comunicado CG nº 257/2020. Sem prejuízo, intime-se o executado BANCO DO BRASIL S/A,
na pessoa de seu advogado, através do diário da justiça eletrônico, a providenciar o recolhimento das custas finais no valor
de R$763,14, guia DARE cód.230-6, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do
débito na dívida ativa. No silêncio, intime-se pessoalmente, na pessoa do gerente da Agência local do Banco do Brasil. Servirá
a presente decisão, por via digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No tocante
aos honorários advocatícios sucumbenciais, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Int. - ADV: FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/
SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000832-13.2022.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.M. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para SUBSTITUIR a curatela da interditada VALÉRIA DE MEIRA, brasileira, solteira, inscrita no RG nº 47.880.323-0
SSP/SP e CPF/MF nº 346.351.108-85, residente e domiciliada na Rua José Pavanelli, nº 65, Laranjeiras, Monte Alto-SP, e
nomear como sua curadora a requerente MARIA DE LOURDES DE MEIRA, brasileira, solteira, inscrita no RG nº 43.386.824
SSP/SP e CPF/MF nº 294.326.238-23, residente e domiciliada na Rua José Pavanelli, nº 65, Laranjeiras, Monte Alto-SP,
confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 28/29. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de
mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Tratando-se a requerente de irmã da interditada, e não havendo
dúvidas, quanto à sua idoneidade, fica dispensada da prestação de contas anual, prevista no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/15 e
nos artigos 1755 a 1757 do Código Civil. Não poderá a curadora alienar bens da requerida ou contrair empréstimos em nome
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